O que aconteceu
Aviso prévio afasta a caracterização de "falta": De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Art. 6, III e Art. 39, V), quando você comunica previamente a impossibilidade de comparecimento (como no caso da viagem informada com antecedência), a ausência fica devidamente justificada. A clínica não pode considerar esse aviso como um "no-show" arbitrário para penalizar você ou cancelar seu acompanhamento.
Falta de resposta não é concordância (Dever de Informação): Se eles mandaram uma mensagem com informações antigas e você respondeu confirmando ou perguntando sem obter retorno claro, a falha de comunicação é do prestador de serviço. Pelo CDC (Art. 6, III), é obrigação da clínica prestar informações claras, precisas e tempestivas. O silêncio da clínica diante de um questionamento do paciente não pode ser interpretado contra você.
Prática abusiva (CDC, Art. 39, V): Exigir do consumidor desvantagem exagerada como penalizar por uma ausência devidamente avisada, retirando o paciente do tratamento e mandando para o fim da fila é considerado conduta abusiva.
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