Pneu de veículo zero quilômetro rasgou após dois meses de uso, gerando preocupação com segurança.

Não respondida
São Paulo - SP
11/09/2026 às 12:53
ID: 258483117
Adquiri um veículo zero quilômetro, no mês de julho de 2026 pelo valor aproximado de R$ 99.990,00, diretamente da concessionária.
O veículo, por ser novo e possuir um valor elevado, foi adquirido justamente na expectativa de contar com qualidade, segurança, confiabilidade e durabilidade compatíveis com um automóvel zero quilômetro.
Entretanto, para minha surpresa, após apenas 2 meses de uso, um dos pneus do veículo apresentou um rasgo/rompimento, situação absolutamente inesperada para um veículo praticamente novo.
O problema me causa grande preocupação, principalmente porque estamos falando de um item diretamente relacionado à segurança do veículo e de seus ocupantes. Um pneu instalado originalmente em um veículo zero quilômetro não deveria apresentar um problema dessa natureza com tão pouco tempo de utilização, salvo se houver alguma causa externa devidamente comprovada.
Ressalto que não se trata de um veículo usado ou de um pneu adquirido separadamente há anos. Trata-se de um pneu que veio instalado de fábrica em um veículo zero quilômetro, adquirido por aproximadamente R$ 99.000,00, e que apresentou o problema com apenas dois meses de uso.
Diante disso, solicito que a concessionária realize uma análise técnica adequada do pneu, verificando se existe vício de fabricação, defeito ou qualquer outra anormalidade que justifique o rompimento.
Fundamento minha reclamação no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), especialmente:
Art. 6, que assegura ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos;
Art. 18, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou diminuam seu valor, permitindo ao consumidor exigir a substituição da parte viciada;
Art. 23, segundo o qual a alegação de desconhecimento do vício não exime o fornecedor de responsabilidade;
Art. 24, que estabelece que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso;
Art. 25, que trata da responsabilidade dos fornecedores e impede a exoneração ou limitação indevida da obrigação de reparar;
Art. 26, II, que estabelece o prazo de 90 dias para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis.
Caso a concessionária não consiga solucionar o problema irei ao procon.