Vício essencial em veículo 0km: Falha grave no motor e exigência de substituição imediata

Em réplica
Santos - SP
13/01/2026 às 23:47
ID: 237604953
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Notificante: JJS FERREIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA CNPJ
***** End. *****, Macuco-
*****, Cep:*****, neste ato representada por sua proprietária *****
***** (portadora do RG: n ***** CPF: n *****);
Notificada: ABSOLUTA DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA CNPJ
***** Av. Senador Feijó, 343, Santos/SP;
Com cópia: Banco GM S.A. (alienante fiduciário), para ciência e providências
quanto à baixa e regravação de gravame sem ônus.
ASSUNTO: VÍCIO ESSENCIAL EM VEÍCULO 0 KM EXIGÊNCIA DE
SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA (ART. 18, 3, CDC) CONSTITUIÇÃO EM MORA
Prezada;
Em 05/08/2025 (data da emissão da NF-e), a
Notificante adquiriu dessa concessionária o veículo Chevrolet Tracker 1.2T RS
(0 km), cor Vermelho Scarlet, chassi *****, motor
*****, ano fab./modelo 2025/2026, conforme NF-e n *****,
Série 003 (chave de acesso: *****). Valor total: R$ 167.990,00 (com desconto de R$ 22.600,00 sobre
R$ 190.590,00), com venda financiada e alienação fiduciária em favor do Banco
GM S.A.
Com aproximadamente 6.159 km, o veículo
apresentou falha grave no motor, tendo a própria autorizada indicado troca do
conjunto motriz.
A Notificante solicitou diagnóstico técnico por escrito,
cópia integral da OS, leituras de scanner (códigos de falha) e histórico de
intervenções, mas tais documentos não foram fornecidos até o momento.
A ciência do vício deu-se recentemente, após uso
regular, caracterizando vício oculto manifestado dentro de curto lapso temporal
pós-compra.
A troca de motor em veículo 0 km acarreta
desvalorização de mercado relevante, não devolve o status de novo
contratado, afeta a confiança e a segurança do produto e diminui o valor
econômico do bem, razão pela qual não é solução satisfatória.
A Notificante é destinatária final do bem para uso
próprio/administrativo, enquadrando-se como consumidora nos termos do art. 2
do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto como destinatário final. Assim, subsiste vulnerabilidade técnica, jurídica
e informacional frente à fabricante e rede autorizada, o que atrai a proteção do
CDC (finalismo mitigado).
O art. 18, caput, do CDC impõe responsabilidade
solidária dos fornecedores por vícios que tornem o produto impróprio ou lhe
diminuam o valor.
E o 3 do art. 18 dispõe que, sendo o vício de grande
monta/essencial, o consumidor pode exigir de imediato: a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a
restituição imediata da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço,
sem necessidade de aguardar 30 dias de conserto.
A necessidade de trocar o motor de um veículo 0
km caracteriza vício essencial, por atingir segurança, confiabilidade e valor
de mercado do produto.
Para produto durável com vício oculto, o art. 26, II e
3, do CDC fixa 90 dias de prazo, contados da ciência do vício, e o 2, I prevê
que a reclamação formal obsta/suspende tal prazo até resposta negativa
inequívoca. A presente notificação é tempestiva e produz os efeitos suspensivos.
Nos termos do art. 6, III, e art. 20 do CDC, a
fornecedora deve prestar informação adequada e clara e executar serviços de
forma adequada; qualquer solução não pode reduzir o valor do bem sem
compensação integral.
No caso, a simples troca do motor não restaura o
status de novo nem a valoridade econômica do veículo, violando a boa-fé
objetiva (arts. 30, 31 e 35 do CDC; arts. 421 e 422 do CC).
Ante ao exposto com fundamento no art. 18, 3, do
CDC, a Notificante EXIGE:
(i) SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA do veículo por outro 0
km, da mesma marca, modelo, versão, cor e configuração, sem qualquer custo
à Notificante; com reinício integral da garantia (contagem zero) e entrega de
termo de garantia atualizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
(ii) disponibilização de veículo reserva/cortesia
equivalente até a entrega do substituto;
(iii) assunção integral pela Notificada dos custos de
transferência, licenciamento, placas, tributos, despesas de despachante e
regravação de gravame, bem como comunicação e alinhamento com o Banco
GM S.A. para baixa e regravação do gravame no veículo substituto sem ônus à
Notificante.
Para transparência técnica e preservação de provas,
requer ainda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, o
envio por escrito de: (a) cópia integral da Ordem de Serviço; (b) diagnóstico
técnico assinado por responsável técnico (com leituras de scanner/OBD, códigos
de falha, quilometragem e histórico de intervenções); (c) registros fotográficos
e/ou vídeos das supostas avarias. Em caso de desmontagem, requer-se a
guarda de todas as peças substituídas para eventual perícia independente.
Por fim, notifica para que no prazo máximo de 5
(cinco) dias corridos, a Notificada responda a esta notificação, confirme por
escrito a substituição e realize o agendamento da entrega do veículo substituto,
com cronograma.
A ausência de resposta útil nos prazos acima, ou a
recusa injustificada, constituirá a Notificada em mora, consolidará a opção da
consumidora nos termos do art. 18, 3, do CDC e ensejará medidas judiciais
urgentes para compelir a substituição do bem (ou, se necessário, restituição
integral do preço, monetariamente atualizado), sem prejuízo de perdas e danos
inclusive pela desvalorização de mercado que a troca de motor provocaria.
Com votos de estima e consideração.
Santos/SP, 01/12/2025.
JJS FERREIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Por sua representante ***** *****
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Resposta da empresa
26/01/2026 às 09:07
Bom dia, Sra. Vagna.
Estamos em contato com a gerência para obter maiores informações. Assim que tivermos um retorno, entraremos em contato com a senhora.
Chevrolet Absoluta.
Réplica do consumidor
06/02/2026 às 09:23
Estou com
Esse problema desde novembro, já fui na concessionária Absoluta Em Santos, falei com
O proprietário que foi super grosso, quando fui mostrar a AR da notificação extrajudicial, então o que acontece é que empresa se nega em cumprir com suas obrigações, desobedecendo o que a Lei determina.