COBRANÇA INDEVIDA APOS REATIVAÇÃO DE CADASTRO SEM MINHA AUTORIZAÇÃO

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Campinas - SP

31/07/2026 às 22:51

ID: 255357641

A CRT-SP pegou meu cadastro inativado do CREA-SP, reativou meu cadastro sem eu saber, muito menos autorizar, e agora esta me cobrando R$ 828,15 de anuidade atrasada com ameaças de todo tipo.

A reativação automática com cobrança de anuidades é ILEGAL!

Meu cadastro no CREA estava desativado deste por volta de 2006, pois nunca trabalhei na função de técnico.

Quero que meu cadastro seja excluído imediatamente, e este será um dos mais de 5 pedidos que tenho feito deste 2015.

Na próxima semana vou entrar em contato com meu advogado para verificar mais sobre isso.

O artigo 1 da Resolução CFT n 193/2022 é claro: a reativação dos cadastros de profissionais com status inativo ou indeterminado, em decorrência da migração de dados, somente pode ocorrer mediante pedido formal do próprio técnico. Isso significa que a reativação automática, sem a sua expressa manifestação de vontade, é ilegal.

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Resposta da empresa

07/08/2026 às 12:48

Prezado Sr. Tiago,

Não fizemos reativação automática, todos os profissionais técnicos que estavam ativos, vieram migrados. A migração decorreu automaticamente da criação do Sistema CFT/CRT pela Lei n 13.639/2018, desmembramento das atribuições antes exercidas pelo sistema CONFEA/CREA, assim, o CRT( Conselho dos Técnicos Industriais de São Paulo) não nasceu da assinatura de um novo contrato, mas da determinação legal de transferência de competência fiscalizatória, ou seja, não era necessária nova filiação, para os profissionais que já possuíam registro ativo, caso o Sr. tenha o comprovante de interrupção do Crea, favor nos encaminhar no e-mail: [email protected]. Trabalhamos de forma transparente e respeitosa com toda a classe técnica, prestamos contas ao TCU(Tribunal de Contas da União) dentro das Leis vigentes:

I DA NATUREZA JURÍDICA DO CRT-SP E DO PODER DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
O CRT-SP constitui autarquia federal dotada de poder de polícia administrativa, criada para fiscalizar o exercício das profissões técnicas industriais, nos termos da legislação federal aplicável ao Sistema CFT/CRTs.
A atividade fiscalizatória exercida pelos Conselhos Profissionais possui fundamento constitucional e legal, destinando-se à proteção da coletividade, à segurança técnica e à regularidade do exercício profissional em atividades potencialmente relevantes ao interesse público.
Nesse contexto, o registro profissional não possui natureza meramente contratual ou facultativa, mas constitui requisito legal obrigatório para o exercício regular das atividades técnicas abrangidas pela legislação de regência.

II DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL
A legislação aplicável estabelece que o exercício de atividades técnicas industriais depende de prévio registro perante o Conselho competente.
Assim, uma vez constatado o exercício de atividade privativa ou regulamentada, surge para o profissional o dever legal de regularização cadastral perante o órgão fiscalizador.
O vínculo registral, portanto, decorre diretamente da lei e não exclusivamente de manifestação subjetiva de vontade do interessado.
A atuação do Conselho não se fundamenta em relação de consumo ou adesão contratual, mas em competência legal de fiscalização profissional atribuída por norma federal.

III DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Não procede a alegação de configuração de serviço não solicitado com fundamento no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Os Conselhos Profissionais exercem atividade [Editado pelo Reclame Aqui] de Estado, possuindo natureza jurídica de autarquia especial, razão pela qual inexiste relação de consumo entre o Conselho e o profissional fiscalizado.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que as anuidades possuem natureza tributária parafiscal, vinculadas ao exercício do poder de polícia administrativa, afastando a incidência das normas consumeristas ao vínculo jurídico existente.
Dessa forma, não há que se falar em prestação de serviço facultativo ou contratação voluntária [Editado pelo Reclame Aqui] das relações privadas de consumo.

IV DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES
As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem previsão legal expressa e decorrem do exercício regular do poder de fiscalização.
Uma vez existente o exercício profissional sujeito à fiscalização e identificado o enquadramento legal da atividade desempenhada, mostra-se legítima a constituição do registro e das obrigações pecuniárias correspondentes.
A cobrança não configura enriquecimento sem causa, mas arrecadação vinculada ao custeio da atividade pública fiscalizatória exercida pela autarquia.
Os recursos arrecadados possuem destinação legal específica e são submetidos aos mecanismos de controle administrativo, financeiro e institucional previstos no ordenamento jurídico.

V DA REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos praticados pelo CRT-SP presumem-se legítimos, válidos e dotados de veracidade, cabendo ao interessado demonstrar eventual irregularidade concreta apta a afastar tal presunção.
Além disso, os procedimentos de inscrição e atualização cadastral podem decorrer:
a) de requerimentos eletrônicos;
b) de integração de bancos de dados institucionais;
c) de fiscalização de exercício profissional;
d) de regularização obrigatória decorrente da atividade exercida.
A ausência de concordância subjetiva do profissional não afasta o dever legal de registro quando presentes os requisitos previstos em lei para o exercício da atividade técnica fiscalizada.

VI DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Não houve violação ao devido processo administrativo, tendo o interessado pleno acesso aos meios administrativos de impugnação, revisão cadastral e apresentação de defesa perante o Conselho.
A constituição de obrigações administrativas e tributárias decorrentes do exercício profissional fiscalizado decorre diretamente da legislação de regência e da competência institucional da autarquia.
Ademais, eventual discordância quanto ao enquadramento profissional não implica nulidade automática do registro ou inexigibilidade das anuidades sem prévia comprovação da inexistência de exercício de atividade sujeita à fiscalização.

VII DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO CRT-SP
Não há qualquer elemento apto a demonstrar irregularidade funcional, abuso de poder ou ilicitude administrativa por parte do CRT-SP.
A atuação da autarquia observou os limites legais e institucionais do poder de fiscalização profissional conferido pela legislação federal.
A emissão de cobranças e a manutenção de registros profissionais constituem atos administrativos ordinários inerentes às competências legalmente atribuídas ao Conselho.

Agradecemos o contato e permanecemos á disposição.


CRT-SP