Cobrança indevida e ativação de registro não solicitado no CRT-SP

Em réplica
São Paulo - SP
26/05/2026 às 22:03
ID: 249780403
Tive meu registro ativado no CRT-SP sem nunca ter solicitado, sem ter assinado qualquer documento e sem ter exercido a função de técnico em nenhum momento.
Somente descobri que o registro existia quando recebi um boleto de cobrança. Nunca consenti com a abertura desse registro.
Para conseguir interromper um registro que não solicitei, fui obrigado a pagar a anuidade de R$ 2.289,82, valor quitado em 30/04/2026. Ou seja: paguei por um serviço que nunca pedi, como condição para encerrar algo que nunca autorizei.
Solicito que o CRT-SP:
1. Explique como e por quem meu registro foi ativado.
2. Devolva o valor de R$ 2.289,82 pago indevidamente.
Aguardo resposta.
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Resposta da empresa
27/05/2026 às 13:30
Prezado Sr. Ítalo,
Lamentamos sua insatisfação com o Conselho dos Técnicos Industriais de São Paulo, mas procuraremos esclarecer os fatos:
Em relação a migração a mesma decorreu automaticamente da criação do Sistema CFT/CRT pela Lei n *****/2018, desmembramento das atribuições antes exercidas pelo sistema CONFEA/CREA, assim, o CRT não nasceu da assinatura de um novo contrato, mas da determinação legal de transferência de competência fiscalizatória, ou seja, não era necessária nova filiação, para os profissionais que já possuíam registro ativo. O valor pago foi referente ao período anterior a solicitação de interrupção de registro, ou seja 26.04.2026.
I DA NATUREZA JURÍDICA DO CRT-SP E DO PODER DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
O CRT-SP constitui autarquia federal dotada de poder de polícia administrativa, criada para fiscalizar o exercício das profissões técnicas industriais, nos termos da legislação federal aplicável ao Sistema CFT/CRTs.
A atividade fiscalizatória exercida pelos Conselhos Profissionais possui fundamento constitucional e legal, destinando-se à proteção da coletividade, à segurança técnica e à regularidade do exercício profissional em atividades potencialmente relevantes ao interesse público.
Nesse contexto, o registro profissional não possui natureza meramente contratual ou facultativa, mas constitui requisito legal obrigatório para o exercício regular das atividades técnicas abrangidas pela legislação de regência.
II DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL
A legislação aplicável estabelece que o exercício de atividades técnicas industriais depende de prévio registro perante o Conselho competente.
Assim, uma vez constatado o exercício de atividade privativa ou regulamentada, surge para o profissional o dever legal de regularização cadastral perante o órgão fiscalizador.
O vínculo registral, portanto, decorre diretamente da lei e não exclusivamente de manifestação subjetiva de vontade do interessado.
A atuação do Conselho não se fundamenta em relação de consumo ou adesão contratual, mas em competência legal de fiscalização profissional atribuída por norma federal.
III DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Não procede a alegação de configuração de serviço não solicitado com fundamento no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Os Conselhos Profissionais exercem atividade tí[Editado pelo Reclame Aqui] de Estado, possuindo natureza jurídica de autarquia especial, razão pela qual inexiste relação de consumo entre o Conselho e o profissional fiscalizado.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que as anuidades possuem natureza tributária parafiscal, vinculadas ao exercício do poder de polícia administrativa, afastando a incidência das normas consumeristas ao vínculo jurídico existente.
Dessa forma, não há que se falar em prestação de serviço facultativo ou contratação voluntária tí[Editado pelo Reclame Aqui] das relações privadas de consumo.
IV DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES
As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem previsão legal expressa e decorrem do exercício regular do poder de fiscalização.
Uma vez existente o exercício profissional sujeito à fiscalização e identificado o enquadramento legal da atividade desempenhada, mostra-se legítima a constituição do registro e das obrigações pecuniárias correspondentes.
A cobrança não configura enriquecimento sem causa, mas arrecadação vinculada ao custeio da atividade pública fiscalizatória exercida pela autarquia.
Os recursos arrecadados possuem destinação legal específica e são submetidos aos mecanismos de controle administrativo, financeiro e institucional previstos no ordenamento jurídico.
V DA REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos praticados pelo CRT-SP presumem-se legítimos, válidos e dotados de veracidade, cabendo ao interessado demonstrar eventual irregularidade concreta apta a afastar tal presunção.
Além disso, os procedimentos de inscrição e atualização cadastral podem decorrer:
a) de requerimentos eletrônicos;
b) de integração de bancos de dados institucionais;
c) de fiscalização de exercício profissional;
d) de regularização obrigatória decorrente da atividade exercida.
A ausência de concordância subjetiva do profissional não afasta o dever legal de registro quando presentes os requisitos previstos em lei para o exercício da atividade técnica fiscalizada.
VI DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Não houve violação ao devido processo administrativo, tendo o interessado pleno acesso aos meios administrativos de impugnação, revisão cadastral e apresentação de defesa perante o Conselho.
A constituição de obrigações administrativas e tributárias decorrentes do exercício profissional fiscalizado decorre diretamente da legislação de regência e da competência institucional da autarquia.
Ademais, eventual discordância quanto ao enquadramento profissional não implica nulidade automática do registro ou inexigibilidade das anuidades sem prévia comprovação da inexistência de exercício de atividade sujeita à fiscalização.
VII DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO CRT-SP
Não há qualquer elemento apto a demonstrar irregularidade funcional, abuso de poder ou ilicitude administrativa por parte do CRT-SP.
A atuação da autarquia observou os limites legais e institucionais do poder de fiscalização profissional conferido pela legislação federal.
A emissão de cobranças e a manutenção de registros profissionais constituem atos administrativos ordinários inerentes às competências legalmente atribuídas ao Conselho.
Agradecemos o contato e permanecemos a disposição de segunda a sexta- > feira (exceto feriado) em nossa central de atendimento no telefone: > ***** das 8:00 às 17:00hs ou através do e-mail: [email protected].
Informamos, ainda, que pedidos de urgência, emergência ou não atendidos em nossos canais de comunicação podem ser realizados através de nosso Serviço de Atendimento ao Técnico - SAT, > encaminhando e-mail para: [email protected].
Réplica do consumidor
27/05/2026 às 17:58
Prezados,
Eu, ***** ***** *****, CPF *****, venho apresentar esta notificação final com fundamento na Resolução CFT n 193, de 30 de agosto de 2022, norma interna do próprio Sistema CFT/CRTs, cujos termos foram sistematicamente ignorados nas respostas do Conselho.
I DO ENQUADRAMENTO EXATO NA RESOLUÇÃO CFT N 193/2022
A Resolução CFT n 193/2022 dispõe expressamente sobre "status e cancelamento de cobrança para profissionais reativados de ofício" situação que descreve com precisão o meu caso.
Seu Art. 1 determina:
"O cadastro e o registro do profissional que teve seu status de inativo e indeterminado alterado para ativo por qualquer CRT, de ofício, retornará à situação anterior, com cancelamento dos boletos gerados oriundos da reativação/ativação, independentemente de comprovação de interrupção/cancelamento/inativação de seu registro."
Meu registro foi ativado de ofício sem qualquer protocolo meu no SINCETI ou processo de fiscalização que o justificasse, conforme veda o Art. 3 da mesma Resolução. Nunca exerci atividade técnica industrial. Nunca solicitei reativação.
II DA OMISSÃO DO CRT-SP SOBRE NORMA PRÓPRIA
Em e-mail de 12/05/2026, invoquei expressamente a Resolução CFT n 193, seus artigos 3, 4 e 5, e solicitei o encaminhamento do meu caso à Comissão de Registro e Fiscalização, conforme determina o parágrafo único do Art. 5.
O CRT-SP respondeu em 27/05/2026 sem mencionar a Resolução CFT n 193 em nenhum momento, sem informar se houve encaminhamento à Comissão e sem rebater juridicamente os argumentos apresentados. Limitou-se a repetir a tese da migração automática pela Lei n 13.639/2018 tese que não afasta a aplicação da Resolução interna do próprio CFT.
A omissão sobre norma vinculante do órgão superior (CFT) é, em si, irregularidade administrativa.
III DO PAGAMENTO REALIZADO SOB COERÇÃO
O Art. 5, parágrafo único da Resolução n 193 prevê expressamente o caso do profissional que "realizou pagamento de boleto e reivindique os pressupostos desta Resolução", determinando encaminhamento à Comissão de Registro e Fiscalização. Esse encaminhamento nunca foi realizado ou confirmado.
Paguei R$ 2.289,82 em 30/04/2026 como condição imposta pelo CRT-SP para processar a interrupção do registro registro este que, pela própria Resolução n 193, Art. 1, deveria ter retornado ao status anterior com cancelamento do boleto.
IV DO PEDIDO FINAL
Diante do exposto, exijo do CRT-SP, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias corridos:
Confirmação por escrito de que o caso foi encaminhado à Comissão de Registro e Fiscalização, conforme Art. 5, parágrafo único, da Resolução CFT n 193/2022;
Ressarcimento do valor de R$ 2.289,82, com fundamento no Art. 1 da mesma Resolução, que determina o cancelamento dos boletos gerados por reativação de ofício;
Caso o CRT-SP entenda que a Resolução n 193 não se aplica ao meu caso, que apresente fundamentação jurídica expressa e por escrito.
V DAS MEDIDAS SUBSEQUENTES
Na ausência de resposta ou resposta insatisfatória no prazo indicado, adotarei imediatamente:
Ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível (JEC), com pedido de ressarcimento de R$ 2.289,82, apresentando a Resolução CFT n 193/2022 como fundamento central, além de indenização por danos morais pela cobrança indevida e omissão administrativa;
Representação formal ao CFT Conselho Federal dos Técnicos Industriais, órgão superior ao CRT-SP, pelo descumprimento de Resolução federal própria;
Representação à Controladoria-Geral da União (CGU).
Informo que esta comunicação, junto com todo o histórico de e-mails desde 11/05/2026 e o protocolo do Reclame Aqui n 249780403, integrarão o conjunto probatório da ação judicial.