Cancelamento de consórcio e solicitação de reembolso após desemprego

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

Fortaleza - CE

16/05/2026 às 10:16

ID: 248820043

Fiz um consórcio em novembro /24 de veículo paguei a 1 parcela tive de cancelar o consórcio pq estava desempregado.
Ainda não fui reembolsado.
Aguardo resposta até agora bada

Compartilhe

Resposta da empresa

28/05/2026 às 16:22

Boa tarde, Marcos!

Realizamos tentativa de contato pelo telefones informados, porém não obtivemos sucesso.
Em atenção aos questionamentos, destacamos que, conforme previsto no Regulamento do Consórcio Magalu e na Lei 11.795, de 08 de outubro de 2008 (Lei dos Consórcios):
De acordo com o Regulamento e a legislação vigente, o consorciado excluído ou cancelado passa a participar mensalmente dos sorteios exclusivos para consorciados excluídos do respectivo grupo, exclusivamente para fins de restituição de valores.
O direito à restituição somente ocorrerá quando houver contemplação por sorteio. Caso não seja contemplado até a última assembleia do grupo, o consorciado poderá solicitar a restituição dos valores no prazo de até 60 (sessenta) dias após essa data, conforme estabelecido no Contrato e no Regulamento de Participação em Grupos de Consórcio e na Lei 11.795/08.
No que se refere aos valores pagos, conforme previsto nas Cláusulas 6, 1, e 27, 2, do Regulamento, o consorciado excluído terá direito exclusivamente à restituição do valor efetivamente destinado ao fundo comum do grupo.
Não são passíveis de devolução as taxas administrativas e o seguro, conforme disposto no Art. 30 da Lei 11.795/08. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos.
Art. 22 da Lei 11.795/08 A contemplação é a atribuição do crédito ao consorciado para aquisição do bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas aos consorciados excluídos, nos termos do Art. 30.
1 A contemplação ocorre por sorteio ou lance, conforme previsto em contrato.
2 Concorrerão à contemplação os consorciados ativos e os excluídos, estes exclusivamente para fins de restituição.
Até o momento, informo que a senhora não foi contemplada.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Eva Eduarda
Luiza Administradora de Consórcios LTDA.