Título: Produto causou lesões físicas no primeiro uso e a Constance se recusou a devolver o valor pago

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Macapá - AP
27/07/2026 às 21:43
ID: 254986023
No dia 16/07/2026, eu, *****, CPF *****, adquiriu na loja Constance ParkShopping Sulacap, uma bota de couro de cano médio e uma sapatilha.
No primeiro uso da bota, durante um percurso de aproximadamente 20 minutos no aeroporto, o produto causou graves lesões em seus pés e tornozelos, provocando bolhas, escoriações, intenso edema, vermelhidão e roxidão, tornando impossível a continuidade de sua utilização.
Em razão dos ferimentos, minha esposa foi obrigada a retirar imediatamente a bota, realizando toda a viagem aérea para Foz do Iguaçu utilizando chinelos. O passeio programado para lazer foi severamente comprometido, pois ela permaneceu grande parte da viagem impossibilitada de caminhar e de participar das atividades em razão das fortes dores ocasionadas pelo calçado.
Ao retornarmos ao Rio de Janeiro, comparecemos à loja Constance para solucionar o problema. Contudo, fomos surpreendidos com a informação de que a empresa apenas autorizaria a troca da bota por outro produto de igual valor, recusando-se a restituir o valor pago. Quanto à sapatilha, esta foi recolhida para análise técnica do fabricante.
A postura da empresa viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6, incisos I e VI, do CDC assegura como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, da saúde e da segurança, bem como a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes de defeitos em produtos.
Além disso, o art. 8 do CDC determina que os produtos colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores além daqueles considerados normais e previsíveis. Evidentemente, um calçado que causa lesões físicas graves em apenas alguns minutos de uso extrapola qualquer expectativa normal de utilização.
O caso também se enquadra como fato do produto, nos termos dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fabricante e dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.
Ainda, o art. 18 do CDC prevê que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo inadmissível transferir ao consumidor o ônus de suportar os prejuízos decorrentes de um produto defeituoso.
Da mesma forma, o art. 20 do CDC, aplicado por analogia quanto à inadequação do produto à sua finalidade, garante ao consumidor o direito de exigir a restituição da quantia paga quando o produto se mostra impróprio ao uso a que se destina.
Sob a ótica do Código Civil, a conduta da empresa também afronta o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 422, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e transparência durante toda a relação contratual.
Além disso, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem comete ato ilícito, enquanto o art. 927 determina a obrigação de reparar integralmente os danos decorrentes desse ato.
No presente caso, houve não apenas prejuízo material, mas também significativo transtorno, sofrimento físico e frustração da viagem de lazer planejada, circunstâncias que extrapolam um mero aborrecimento cotidiano.
Diante disso, requeremos:
O ressarcimento integral dos valores pagos pela bota e pela sapatilha;
A reparação dos prejuízos materiais e dos danos suportados pela consumidora;
Um posicionamento formal da Constance acerca das lesões ocasionadas pelo produto e da negativa de restituição do valor pago.
Caso não haja solução administrativa em prazo razoável, serão adotadas as medidas cabíveis perante o PROCON e o Poder Judiciário, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, visando à reparação integral dos danos materiais e morais sofridos.
Apenas uma observação jurídica importante: como a bota causou lesões físicas, este caso vai além de um simples vício do produto e pode ser caracterizado como acidente de consumo (fato do produto), regido principalmente pelos arts. 8, 12 e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Segue fotos em anexo dos ferimentos ocasionados