Último aviso antes de medidas judiciais acordo não cumprido (TERMO DE ACORDO - *****)

Em réplica
Brasília - DF
23/06/2026 às 12:53
ID: 252139321
Título: Último aviso antes de medidas judiciais acordo não cumprido (TERMO DE ACORDO - ***** e Protocolo na LM *****)
Venho por meio desta registrar, em caráter de último aviso, minha insatisfação com o não cumprimento do acordo firmado em sinistro no veiculo placa *****.
O sinistro ocorreu em 01/04/2026 causado por segurado e, após tratativas, foi formalizado acordo de indenização no valor de R$ 18.500,00, o qual já foi devidamente assinado por mim (TERMO DE ACORDO - *****).
O prazo para pagamento previsto no termo já foi ultrapassado, sem que tenha havido a devida quitação até o momento.
A justificativa apresentada pendência de assinatura de terceiro (LM, empresa de aluguel de carros, proprietário do veículo) não pode ser utilizada como fundamento para descumprimento da obrigação, uma vez que se trata de entrave operacional alheio à minha responsabilidade, que sou o usuário do veiculo determinado contratualmente.
Destaco que:
- O processo já se estende há quase 3 meses;
- O veículo permanece indisponível;
- Houve prejuízos financeiros concretos, incluindo pagamento de franquia de seguro, mensalidades contratuais e impactos diretos na minha rotina;
- O dever de indenizar já foi reconhecido formalmente.
Dessa forma, notifico que, caso não haja a regularização imediata do pagamento ou apresentação de prazo definitivo e razoável para cumprimento da obrigação, adotarei as medidas judiciais cabíveis, incluindo ação para ressarcimento integral dos prejuízos, lucros cessantes, danos pela perda do uso do veículo e demais custos decorrentes do atraso.
Esta manifestação visa a resolução amigável, porém dentro de parâmetros razoáveis de prazo e responsabilidade.
Em anexo, acordo assinado.
Aguardo retorno imediato.
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Resposta da empresa
24/06/2026 às 10:46
Prezado,
Agradecemos por registrar sua manifestação. Esclarecemos os pontos abaixo com base na análise do seu caso.
Gostaríamos de esclarecer que o Termo de Acordo foi apresentado como uma alternativa para possibilitar uma resolução mais ágil do processo, por meio da realização do reparo de forma particular. Contudo, esse tipo de acordo somente pode ser formalizado com o proprietário legal do veículo, conforme consta no CRLV. No presente caso, o veículo pertence à LM Mobilidade.
Desde o início das tratativas, esclarecemos reiteradamente que, para o acordo ser válido, era necessária a assinatura do termo também pela proprietária do veículo. Essa condição foi informada em mais de uma oportunidade durante o atendimento. Condição essencial que não foi cumprida.
Por outro lado, conforme nos foi informado, o Sr. acionou a LM Mobilidade (proprietária do veículo) em 13/05, dando início ao fluxo de reparo pelo seguro da locadora, e o veículo já estava autorizado para reparo em oficina desde 15/05, ou seja, antes da formalização da sua reclamação por este canal. Em nenhum momento fomos informados sobre essa decisão, tendo o Sr. continuado a tratar pessoalmente do acordo, mesmo ciente de que o veículo já estava em fase de reparo.
Diante disso, a Coonecta dará continuidade às tratativas para reparo do veículo diretamente com a LM Mobilidade, proprietária do bem e parte legítima para conduzir as providências relacionadas ao caso.
Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Equipe Coonecta
Réplica do consumidor
24/06/2026 às 11:59
Prezados,
A resposta apresentada não reflete a realidade fática nem afasta a responsabilidade da Coonecta.
O fato de o reparo estar sendo conduzido pela LM Mobilidade não extingue a obrigação de reparação integral dos danos decorrentes do sinistro, tampouco os prejuízos gerados pela forma como as tratativas foram conduzidas ao longo de aproximadamente 3 meses.
Durante 1 mês e 18 dias, permaneci aguardando uma solução por parte da Coonecta, tendo atendido integralmente às solicitações, inclusive com realização de orçamentos nas oficinas indicadas pela própria empresa uma delas localizada a cerca de 25 km da minha residência e do local do acidente, deslocamento realizado com o veículo avariado e em condições inadequadas.
Apesar disso, não houve solução. Ao contrário, foi apresentada proposta de acordo no valor aproximado de R$ 14.******* para um reparo orçado em cerca de R$ 21.*******, o que implicaria a transferência indevida de mais de R$ 7.******* de prejuízo a mim, mesmo não sendo o responsável pelo acidente. Cabe destacar que o valor posteriormente tratado (R$ 18.*******) ainda se encontrava inferior ao orçamento apresentado, o que evidencia que as propostas não tinham por base o custo integral do reparo.
Diante da ausência de resolução em prazo razoável, fui compelido a acionar a LM Mobilidade para viabilizar o reparo.
Sob a perspectiva jurídica, permanece íntegra a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. ******* e ******* do Código Civil, abrangendo não apenas o conserto do veículo, mas todos os prejuízos materiais decorrentes do evento, conforme art. ******* do mesmo diploma.
Isso inclui, entre outros, o valor de franquia suportado, a privação do uso do veículo por período prolongado e os custos adicionais decorrentes da demora injustificada na condução do caso.
Ressalte-se, ainda, que todas as tratativas foram conduzidas diretamente comigo e com a minha esposa desde o início, por iniciativa da própria Coonecta, a qual tinha pleno conhecimento acerca da titularidade do veículo, o que torna inconsistente a alegação de inexistência de relação ou pendência direta.
Diante disso, resta evidente que a responsabilidade pelos danos não foi afastada, tampouco integralmente reparada.
Permaneço aberto à solução integral do caso, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis.