O que aconteceu
Protesto abusivo de Dívida Ativa (2021-2025): Core-SP ignora laudos de doenças graves e exige assinatura de dívida para efetuar cancelamento
Venho por este meio manifestar o meu profundo repúdio e formalizar uma reclamação contra o Core-SP devido à inscrição em Dívida Ativa e ao subsequente protesto do meu nome em cartório relativo às anuidades dos anos de 2021 a 2025.
O conselho ignorou provas médicas incontestáveis de incapacidade laboral, agiu de forma coerciva e insiste numa cobrança ilegal contra uma pessoa totalmente afastada do mercado de representação desde 2008.
OS FATOS:
Em 25/03/2008, formalizei a minha saída definitiva da empresa Nunes e Sanchez (que passou a chamar-se Nunes e Nunes). A alteração foi processada na ficha da Pessoa Jurídica no conselho (à época CERCESP), provando a ciência do órgão quanto ao fim do meu vínculo de responsabilidade técnica. Dediquei-me a outra empresa noutro ramo até ao seu encerramento em 2012.
Há mais de 10 anos, fui diagnosticada com doenças crónicas, degenerativas e altamente dolorosas: Espondiloartrite Axial, Artrose e Fibromialgia. Devido a estas patologias, passei anos sem condições físicas de exercer funções estáveis, sobrevivendo apenas de pequenos "bicos" informais de venda por catálogo (Avon, Amway).
Jamais exerci a representação comercial no período cobrado (2021 a 2025).
Em 2023, tentei dar baixa no Core de Ribeirão Preto, mas fui induzida em erro por instruções incompletas do atendente Lucas, que enviou os formulários obrigatórios com atraso, paralisando o processo.
Para conseguir que cessassem as cobranças e aceitassem o cancelamento definitivo do registo, o Core-SP obrigou-me a assinar um documento reconhecendo as anuidades do período de 2021 a 2025, mesmo eu manifestando a minha total discordância com os valores.
Em 28/06/2025, protocolei minha Defesa Administrativa, anexando todos os laudos dos especialistas que me tratam, comprovando a minha total incapacidade laboral para a representação comercial. Mesmo diante de toda a fundamentação médica, o setor jurídico do Core-SP limitou-se a emitir um parecer de indeferimento, alegando que as cobranças são lícitas e avançando com o protesto do meu nome.
O DIREITO E A ILEGALIDADE DO CORE-SP:
1. Vício de Consentimento (Coação Administrativa): A assinatura de confissão de dívida exigida como condicionante para o cancelamento de registo profissional é nula. O cidadão hipossuficiente e enfermo não pode ser obrigado a validar uma dívida ilegal apenas para interromper a geração de novas cobranças.
2. Ausência de Fato Gerador (Jurisprudência Pacífica do STJ): O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em sede de recursos repetitivos que o facto gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão. Manter a cobrança e protestar o nome de uma pessoa com espondiloartrite axial e fibromialgia grave no período de 2021 a 2025, que comprovadamente não exerceu a atividade, viola o princípio da legalidade e a dignidade da pessoa humana.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:
Exijo que a Ouvidoria ou a Presidência do Core-SP revise o parecer do seu setor jurídico para:
1. Declarar a nulidade do termo de reconhecimento de dívida assinado sob coação administrativa em 2025;
2. Conceder a isenção ou baixa retroativa pelas condições médicas comprovadas no protocolo de 28/06/2025, cancelando integralmente os débitos anteriores a 2025;
3. Efetuar o cancelamento do protesto em cartório sem custos para mim.
A recusa formal do vosso jurídico no processo administrativo já constitui a prova de resistência necessária para que eu dê entrada imediatamente com uma Ação Anulatória na Justiça Federal, onde exigirei a extinção dos débitos e uma indemnização por danos morais face ao protesto indevido de uma pessoa comprovadamente enferma.
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4Interações da reclamação
CORE SP respondeu
21/08/2026 às 11:19
Prezada Sra. Vivian Cristina Sanchez,
Agradecemos o contato por meio desta Ouvidoria e, em atenção à manifestação apresentada, informamos que os fatos narrados foram apurados junto aos setores competentes deste Conselho, considerando os registros cadastrais e os documentos constantes dos assentamentos administrativos.
Conforme verificado, o registro da Sra. Vivian Cristina Sanchez foi concedido junto ao CORE-SP, na condição de Representante Comercial Pessoa Física Autônoma, em 15/10/2007, sob o n *****/2007. O pedido de cancelamento do registro foi protocolado em 30/06/2025 e homologado em 15/07/2025. Assim, atualmente, o registro encontra-se devidamente cancelado.
Embora a interessada alegue ter buscado o cancelamento do registro anteriormente, não consta nos assentamentos deste Conselho pedido formal de cancelamento anterior a 30/06/2025, data em que o requerimento foi efetivamente protocolado e posteriormente homologado em 15/07/2025.
Cumpre esclarecer que o CORE-SP é uma autarquia federal, criada pela Lei n 4.886/1965, incumbida da fiscalização do exercício da atividade de representação comercial e da manutenção dos registros dos profissionais sujeitos à sua fiscalização. Por essa razão, sua atuação está vinculada ao princípio da legalidade, de modo que os procedimentos administrativos e a cobrança das anuidades devem observar a legislação aplicável.
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, sendo o fato gerador, nos termos do artigo 5 da Lei n 12.514/2011, a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Dessa forma, a obrigação de recolhimento das anuidades decorre da manutenção do registro ativo, não estando condicionada ao efetivo exercício da atividade profissional.
Nesse sentido, o próprio requerimento de registro firmado pela interessada em 15/10/2007 já previa a necessidade de formalização do cancelamento do registro perante o Conselho quando deixasse de exercer a atividade. Assim, a interrupção do exercício profissional, o exercício de outra atividade, seja autônoma ou empregatícia, ou a ausência de utilização dos serviços disponibilizados pelo Conselho não produzem, por si sós, o cancelamento do registro profissional.
Dessa forma, eventual interrupção do exercício da representação comercial ou encerramento de vínculo profissional não substitui a formalização do pedido de cancelamento perante o CORE-SP. O registro permaneceu ativo desde sua concessão, em 2007, até a formalização do pedido de cancelamento em 30/06/2025, não constando nos assentamentos deste Regional requerimento anterior que pudesse produzir efeitos sobre as anuidades constituídas no período.
Quanto à alegação de que a interessada teria sido obrigada a assinar termo de reconhecimento de dívida mediante coação administrativa, não foram identificados, nos documentos constantes dos assentamentos administrativos, elementos que demonstrem a ocorrência de coação ou de qualquer outro vício de consentimento. Registra-se, ainda, que o pedido de cancelamento protocolado em 30/06/2025 foi efetivamente processado e homologado em 15/07/2025. O cancelamento do registro e a exigibilidade dos créditos constituídos até a data do pedido são questões juridicamente distintas.
Ressalte-se, também, que a documentação médica apresentada pela interessada foi recebida e considerada no âmbito da análise da Defesa Administrativa. O indeferimento do pedido, contudo, não decorreu da desconsideração dos documentos apresentados ou de qualquer juízo acerca da condição de saúde da requerente, mas da ausência de previsão legal que permita afastar ou extinguir as anuidades constituídas exclusivamente em razão de doença ou do não exercício da atividade enquanto vigente a inscrição profissional.
Insta salientar, que o pedido de isenção de anuidade por motivo de doença possui procedimento administrativo próprio, mediante requerimento específico e apresentação da documentação exigida pela regulamentação aplicável, não se confundindo com a Defesa Administrativa apresentada para impugnação de débitos já constituídos. Nos termos da regulamentação vigente, a isenção por doença alcança exclusivamente a anuidade ainda não lançada, referente ao exercício seguinte ao do requerimento, não se estendendo às anuidades já lançadas. Dessa forma, a documentação médica apresentada pela interessada no âmbito da Defesa Administrativa não tem o condão, por si só, de converter o procedimento de defesa em pedido de isenção, tampouco de afastar retroativamente as anuidades já constituídas.
Quanto à alegação de que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que o fato gerador das anuidades seria o efetivo exercício da profissão, esclarece-se que tal afirmação não corresponde ao entendimento aplicável ao período objeto da cobrança. A partir da vigência da Lei n 12.514/2011, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato gerador das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional é a existência de registro perante o Conselho, sendo irrelevante, para esse fim, o efetivo exercício da atividade profissional.
Quanto ao pedido de afastamento dos débitos por motivo de doença, cumpre distinguir eventual hipótese de isenção da pretensão de desconstituição ou remissão de anuidades já constituídas. A legislação aplicável não prevê o afastamento das anuidades constituídas exclusivamente em razão de doença ou do não exercício profissional durante a vigência do registro. Ademais, a Lei n 12.514/2011 não autoriza, por si só, a concessão de anistia ou remissão de créditos sem expressa previsão legal, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n 369/2023-Plenário.
No que se refere às pendências financeiras, as anuidades referentes aos exercícios de 2021 a 2024 encontram-se em protesto, enquanto a anuidade referente ao exercício de 2025 permanece em cobrança administrativa, conforme os registros do sistema Gerenti.
Registra-se que, por ocasião do cancelamento do registro, houve apresentação de Defesa Administrativa, na qual a interessada requereu o afastamento das anuidades em razão de sua condição de saúde. A manifestação foi regularmente recebida e submetida à análise jurídica, tendo sido emitido parecer pelo indeferimento do pedido, diante da ausência de fundamento legal para afastamento das anuidades constituídas enquanto o registro permaneceu ativo.
A Ouvidoria constitui canal institucional destinado ao recebimento e encaminhamento das manifestações dos usuários, não se confundindo com instância recursal ou órgão de julgamento das Defesas Administrativas. A matéria objeto da reclamação já foi regularmente submetida à análise jurídica no âmbito do procedimento administrativo próprio.
No atual procedimento administrativo adotado pelo CORE-SP, não há previsão de instância recursal administrativa para reexame da Defesa Administrativa já apreciada, razão pela qual a manifestação apresentada perante a Ouvidoria não constitui recurso administrativo nem inaugura nova instância de julgamento.
Diante disso, permanecem exigíveis as anuidades constituídas durante o período em que o registro profissional esteve ativo, observada a legislação aplicável. Os débitos poderão ser regularizados junto ao Setor de Cobrança Administrativa, por meio do endereço eletrônico [email protected], que poderá prestar as informações pertinentes às condições disponíveis para pagamento.
Por fim, lamentamos a situação pessoal relatada pela interessada e reiteramos que sua documentação foi devidamente considerada no âmbito administrativo. Contudo, diante da legislação aplicável e dos elementos constantes dos assentamentos deste Conselho, não foram identificados elementos que justifiquem a desconstituição dos débitos, o cancelamento dos protestos ou a revisão do parecer jurídico anteriormente emitido.
Na certeza de que toda reclamação deve ser recebida e avaliada, esperamos a sua satisfação e, mais uma vez, agradecemos a colaboração.
Consumidor respondeu
21/08/2026 às 23:13
À OUVIDORIA DO CORE-SP
Venho impugnar formalmente novamente as cobranças de anuidades e o encaminhamento dos respectivos débitos a protesto, diante da inexistência de fato gerador que justifique a exigência dos valores cobrados.
DOS FATOS
O CORE-SP sustenta que os débitos são devidos porque o cancelamento do meu registro de pessoa física somente ocorreu em 2025.
Todavia, essa conclusão ignora fatos essenciais.
Minha vinculação à atividade de representação comercial cessou em 2008, quando ocorreu minha retirada da sociedade Nunes e Sanchez Representação Comercial Ltda., inscrita no CNPJ n *****., sob registro do CORCESP J159387, posteriormente alterada para Nunes e Nunes Representação Comercial Ltda., representada pela sócia remanescente, Gisele Cristina Padilha Nunes e Flávio Nunes, ambos com registro ativo desde os fatos.
Desde então, deixei de participar da sociedade, não exerci atividade de representação comercial e não pratiquei atos característicos da profissão fiscalizada pelo CORE-SP.
Embora o Conselho afirme que o cadastro discutido seja de pessoa física, não se pode desconsiderar que a origem da inscrição e da atividade profissional estava diretamente relacionada à atuação empresarial então existente.
A simples permanência formal de um registro não constitui prova de efetivo exercício profissional por mais de 17 anos após minha saída da sociedade e da atividade.
DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DA LEI N 12.514/2011
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para períodos anteriores à vigência da Lei n 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais era o efetivo exercício da profissão, e não a mera existência de registro.
O STJ possui entendimento expresso de que:
Em período anterior à vigência da Lei n 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
Dessa forma, considerando que deixei de exercer atividade de representação comercial em 2008, inexiste fato gerador para cobrança de anuidades relativas ao período anterior à Lei n 12.514/2011.
DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A alegação de que o registro permaneceu ativo não substitui a obrigação do Conselho de demonstrar a ocorrência do fato gerador.
O CORE-SP não apresentou qualquer documento que demonstre que exerci representação comercial após minha saída da sociedade em 2008.
Também não comprovou:
* contratos de representação firmados em meu nome;
* recebimento de comissões;
* atuação profissional perante empresas representadas;
* exercício efetivo da atividade fiscalizada.
Não é juridicamente possível presumir o exercício profissional apenas porque o cancelamento administrativo ocorreu em 2025.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA
A resposta apresentada pelo CORE-SP limita-se à informação de que o registro de pessoa física permaneceu ativo.
Contudo, não enfrenta o principal argumento apresentado: a inexistência de atividade profissional desde 2008.
O Conselho também deixou de analisar a alteração societária ocorrida na empresa, minha retirada do quadro societário e a inexistência de atuação profissional posterior.
A Administração Pública está sujeita ao dever de motivação de seus atos, devendo enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelo administrado.
DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES
As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária e somente podem ser exigidas quando presentes os requisitos legais para constituição do crédito.
Não pode haver cobrança baseada em mera presunção, especialmente quando o contribuinte demonstra ter deixado de exercer a atividade fiscalizada muitos anos antes.
DO ÔNUS DA PROVA
Compete ao CORE-SP demonstrar:
* qual o fato gerador de cada anuidade cobrada;
* quais atividades profissionais teriam sido exercidas após 2008;
* quais documentos comprovam o exercício da representação comercial;
* qual a fundamentação legal específica para manutenção da cobrança diante da ausência de atividade profissional.
A simples referência à data de cancelamento do registro não supre tais exigências.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. O recebimento da presente impugnação administrativa;
2. O reconhecimento da inexistência de fato gerador das anuidades referentes ao período em que não houve exercício da atividade de representação comercial;
3. A revisão integral dos débitos cobrados;
4. A apresentação da fundamentação individualizada de cada anuidade, indicando fato gerador, período e documentos comprobatórios;
5. A apresentação de prova do efetivo exercício profissional após 2008, caso o CORE-SP sustente a manutenção da cobrança;
6. O cancelamento das cobranças consideradas inexigíveis;
7. A imediata suspensão do protesto e das medidas de cobrança até decisão definitiva sobre esta impugnação;
8. Adoção das medidas necessárias para o cancelamento do protesto após o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos;
9. O fornecimento de cópia integral do processo administrativo que deu origem às cobranças.
Por fim, reitero que não reconheço a legitimidade dos débitos questionados, uma vez que deixei de exercer atividade de representação comercial em 2008, inexistindo comprovação de fato gerador apto a justificar a cobrança das anuidades discutidas.
CORE SP respondeu
24/08/2026 às 10:27
Prezada Sra. Vivian
Toda manifestação de contra notificação de cobrança precisa ser ingressada junto ao Setor de Defesa Administrativa, presencialmente ou por e-mail - [email protected]
Já há um defesa administrativa protocolada e analisada pelo Setor de Cobrança Administrativa e Setor Jurídico do CORE-SP. Caso a manifestação seja de fatos novos para analise poderá protocolo o novo pedido de Defesa Administrativa junto ao Setor responsável, acima informado. Agora, se o atual pedido de defesa administrativa é do mesmo teor do pedido anterior, já protocolado e analisado, não haverá uma nova análise administrativa, já que não há previsão de instância recursal administrativa para reexame da Defesa Administrativa já apreciada. A alternativa será com o ingresso do pedido de forma judicial.
OUVIDORIA DO CORE-SP.