Cobrança indevida de anuidades, sem exercício de função

Respondida
Paulínia - SP
29/07/2026 às 09:05
ID: 255102633
À Equipe de Relacionamento do CREA-SP,
Venho por meio desta manifestar minha total discordância e indignação quanto aos protestos lavrados em meu nome no 1 Cartório de Campinas (04/02/2022- R$ 3872,40), (08/11/2022 - R$ 812,57) e (07/04/2025 - R$ 304,49).
Embora possua formação acadêmica em Engenharia de produção concluída em 2015, jamais exerci a profissão de engenheiro. Minha trajetória profissional, que soma por volta de 12 anos, é consolidada integralmente no setor logístico e construção civil aonde tais funções que não exigem nem se confundem, com as atribuições privativas de engenharia fiscalizadas por este Conselho. Além disso, não possuo Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) registradas em meu prontuário.
Fundamento este pedido na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Tema Repetitivo 608, que estabelece:
"O fato gerador da anuidade de conselho de fiscalização profissional é o exercício profissional, e não a inscrição no respectivo conselho."
Considerando que não houve o fato gerador (exercício da profissão), a cobrança das anuidades e os subsequentes protestos são indevidos e nulos.
Solicito imediatamente:
A suspensão dos efeitos dos protestos e a baixa das referidas Certidões de Dívida Ativa (CDA);
A revisão administrativa do meu prontuário para cancelamento das anuidades retroativas aos períodos em que comprovadamente não atuei na área técnica de engenharia;
Ressalto que esta reclamação serve como tentativa de resolução amigável antes do ajuizamento de medidas judiciais cabíveis para a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
No aguardo de uma solução urgente.
Atenciosamente,
*****
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Resposta da empresa
29/07/2026 às 15:36
Prezado senhor GUSTAVO,
Agradecemos o seu contato e ressaltamos que sua contribuição é muito importante para a melhoria de nossos serviços e desejamos tê-la, sempre, como um de nossos colaboradores por meio do registro de sua ocorrência, seja ela sob a forma de consulta, denúncia, elogio, reclamação e/ou sugestão.
Inicialmente, pedimos desculpas por qualquer inconveniente experimentado.
O profissional esteve legalmente registrado neste Conselho no período de 27/07/2016 até 25/04/2024 quando ocorreu a baixa de registro via protocolo ***** e protocolo de entrega de carteira *****
Conforme Lei 5.194/66 capítulo III art. 63 parágrafo 1 ... 1- A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1 de JANEIRO de CADA ANO. (1 ) 2- O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.(2 ) 3- A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.(3 )...
A Lei 12.514, de 2011, reforça ao determinar, no art. 5, que O FATO GERADOR DAS ANUIDADES É A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. Ou seja, uma vez inscrito/registrado, a anuidade é devida pelo profissional ou empresa, os quais são legalmente responsáveis por seu pagamento perante o Crea.
O CREA-SP é uma autarquia pública federal dotada de personalidade jurídica de direito público, cujos atos administrativos estão estritamente vinculados ao Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal), não lhe sendo facultado renunciar a créditos públicos ou descumprir normas tributárias federais.
Quanto à fundamentação aventada sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumpre esclarecer que a orientação mencionada aplicava-se às anuidades anteriores ao ano de 2011. Com o advento da Lei Federal n 12.514, de 28 de outubro de 2011, o diploma legal passou a dispor expressamente em seu Artigo 5:
"O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício."
Assim, consoante jurisprudência reiterada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) pós-2011, o fato gerador da anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional é a manutenção da inscrição ativa no cadastro do órgão, sendo prescindível a comprovação do efetivo exercício das atribuições do cargo ou a existência de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) no período.
Dessa forma, enquanto o registro mantiver-se ativo, a obrigação tributária subsiste legalmente. Caso o profissional opte por não exercer a profissão regulamentada, cabe-lhe requerer formalmente a interrupção ou cancelamento do registro profissional, na forma disciplinada pela Resolução n 1.152/2025 do CONFEA.
Diante do exposto, verifica-se que a interrupção/baixa do registro do profissional ocorreu somente em 25/04/2024. Portanto, os débitos referentes aos exercícios cobrados e anteriores a essa data constituem crédito tributário regular, sendo legalmente inscritos em Dívida Ativa e levados a protesto nos termos da Lei n 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e da Lei n 9.492/1997.
Sendo assim solicitamos, por gentileza, que acesse a página https://anuidade.creasp.org.br/#/login/ para regularizar-se.
Solicitamos ainda , por gentileza, sempre que precisar entrar em contato com o CREA-SP utilizar a central de atendimento seja por chat, e-mail ou telefone.
https://www.creasp.org.br/fale-conosco/
Telefone: 0800 017 18 11
WhatsApp:(11) 97319-3754
E-mail: [email protected]
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