Cobrança de multa por fidelidade após pedido de cancelamento por mudança para endereço sem cobertura técnica

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Itajubá - MG

05/08/2026 às 11:04

ID: 255669835

Solicitação de cancelamento sem cobrança de multa por impossibilidade técnica de prestação do serviço

Protocolo de atendimento: *****

Mudei-me recentemente para a cidade de Itajubá/MG e entrei em contato com a operadora ***** para solicitar a transferência do meu plano de internet para o novo endereço.

Durante o atendimento, fui informado de que a empresa não possui cobertura nem viabilidade técnica para prestar o serviço no local onde atualmente resido. Diante dessa impossibilidade, solicitei o cancelamento do contrato, uma vez que a própria prestadora não consegue dar continuidade ao serviço contratado.

Entretanto, fui surpreendido com a informação de que seria obrigado a pagar multa por fidelidade, o que considero indevido, pois a rescisão contratual decorre exclusivamente da impossibilidade técnica da própria empresa em atender o novo endereço.

Além disso, fui orientado a encontrar outra pessoa para assumir o meu contrato. Inclusive, um amigo residente na mesma cidade demonstrou interesse na transferência, porém, ao entrar em contato com a operadora, também foi informado de que o endereço dele igualmente não possuía cobertura. Dessa forma, a alternativa apresentada pela empresa mostrou-se inviável na prática.

Ressalto ainda que, no momento da contratação, em nenhum momento fui informado de que, em caso de mudança para uma localidade sem cobertura, eu permaneceria responsável pelo pagamento de multa contratual. Tampouco recebi suporte adequado para solucionar o problema.

Outro ponto relevante é que o contrato encaminhado pela empresa não contém minha assinatura válida no campo destinado à formalização do contrato. Ao analisar o documento até sua última página, verifica-se que não há assinatura física nem assinatura eletrônica no local específico destinado à manifestação de concordância contratual. Existe apenas uma assinatura em outra área do suporte deles, sem a finalidade de formalizar a contratação, o que coloca em dúvida a própria regularidade da contratação e da cláusula de fidelização.

Diante dos fatos, solicito:

1. O cancelamento imediato do contrato;
2. A isenção integral de qualquer multa rescisória ou cobrança decorrente da fidelidade;
3. A emissão de documento comprovando o encerramento do contrato sem pendências financeiras;
4. A confirmação, por escrito, de que não haverá inscrição do meu nome em cadastros de inadimplentes nem cobrança futura relacionada a este contrato.

A cobrança de multa nessas circunstâncias é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a rescisão ocorre por impossibilidade de prestação do serviço pela própria operadora, não havendo motivo para transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da limitação técnica da empresa.

Caso a solicitação não seja atendida, adotarei as medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e demais instâncias competentes para assegurar meus direitos.

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Resposta da empresa

05/08/2026 às 17:14

Olá, Douglas.

Agradecemos pelo contato e pela oportunidade de apresentar os esclarecimentos acerca da situação relatada.

Inicialmente, esclarecemos que a alteração de endereço foi solicitada pelo próprio Assinante, após a contratação dos serviços, em razão de necessidade particular, não se tratando de alteração unilateral promovida pela Prestadora.

A solicitação de mudança de endereço foi devidamente recebida, analisada e submetida à avaliação de viabilidade técnica, conforme os procedimentos internos aplicáveis. Após a análise, constatou-se que a disponibilização do serviço no novo endereço indicado dependeria da existência de infraestrutura e cobertura técnica compatíveis, condição necessária para a continuidade da prestação do serviço.

Nos termos do artigo 58 da Resolução n ***** da ANATEL:
Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício concedido e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.

Ainda, conforme dispõe o artigo 3, parágrafo único, da Resolução n ***** da ANATEL, a cobrança de multa de fidelização é afastada apenas quando a rescisão decorrer de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, hipótese que não se verifica no presente caso.

Ressaltamos que, no momento da contratação, o serviço foi disponibilizado no endereço originalmente informado pelo Assinante, dentro das condições técnicas e comerciais pactuadas. Posteriormente, a impossibilidade de continuidade da prestação no novo endereço decorreu exclusivamente da ausência de disponibilidade técnica para atendimento naquele local, circunstância alheia à atuação ou inadimplemento da Prestadora.

Dessa forma, considerando que não houve falha na prestação do serviço contratado nem descumprimento de obrigação contratual ou regulatória por parte da Prestadora, a rescisão contratual caracteriza-se como decorrente de solicitação do próprio Assinante, sendo aplicável a cobrança da multa de permanência, quando prevista contratualmente, observados os critérios de proporcionalidade estabelecidos pela regulamentação vigente.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliar dentro dos limites previstos no contrato firmado e na regulamentação aplicável.

Atenciosamente,
Equipe Cross Conection

Réplica do consumidor

05/08/2026 às 17:22

Em réplica à resposta da empresa, reitero que a argumentação apresentada não se sustenta perante o ordenamento jurídico brasileiro.A alegação de que a rescisão decorre de 'vontade particular' ignora o fato de que a mudança de domicílio é um direito de liberdade do cidadão e constitui fato superveniente (caso fortuito/força maior), e não uma mera desistência voluntária do plano.A operadora cita as Resoluções 632/2014 e 717/2019 da ANATEL de forma distorcida. A cobrança de multa de fidelidade pressupõe a contraprestação do serviço. Se a empresa não possui infraestrutura e cobertura técnica em Itajubá - MG, há uma INVIABILIDADE TÉCNICA por parte da prestadora. Exigir o pagamento de multa por um serviço que a própria empresa confessa que não tem capacidade de fornecer configura vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo Artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que se sobrepõe a qualquer resolução interna da Anatel.O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis é claro: a ausência de cobertura no novo endereço do assinante extingue a cobrança de multa por perda de objeto contratual. O consumidor não pode ser penalizado por uma limitação geográfica da empresa.Diante disso, mantenho a recusa ao pagamento da multa abusiva. Caso a cobrança não seja baixada imediatamente, a presente demanda, juntamente com o protocolo *****, será formalizada junto ao Procon e ao Juizado Especial Cível (JEC), com pedido de liminar e eventual pleito de indenização por danos morais caso meu nome seja negativado indevidamente.

Réplica do consumidor

06/08/2026 às 09:59

Em réplica à resposta da empresa, reitero que a argumentação apresentada não se sustenta perante o ordenamento jurídico brasileiro.A alegação de que a rescisão decorre de 'vontade particular' ignora o fato de que a mudança de domicílio é um direito de liberdade do cidadão e constitui fato superveniente (caso fortuito/força maior), e não uma mera desistência voluntária do plano.A operadora cita as Resoluções 632/2014 e 717/2019 da ANATEL de forma distorcida. A cobrança de multa de fidelidade pressupõe a contraprestação do serviço. Se a empresa não possui infraestrutura e cobertura técnica em Itajubá - MG, há uma INVIABILIDADE TÉCNICA por parte da prestadora. Exigir o pagamento de multa por um serviço que a própria empresa confessa que não tem capacidade de fornecer configura vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo Artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que se sobrepõe a qualquer resolução interna da Anatel.O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis é claro: a ausência de cobertura no novo endereço do assinante extingue a cobrança de multa por perda de objeto contratual. O consumidor não pode ser penalizado por uma limitação geográfica da empresa.Diante disso, mantenho a recusa ao pagamento da multa abusiva. Caso a cobrança não seja baixada imediatamente, a presente demanda, juntamente com o protocolo *****, será formalizada junto ao Procon e ao Juizado Especial Cível (JEC), com pedido de liminar e eventual pleito de indenização por danos morais caso meu nome seja negativado indevidamente.

Réplica da empresa

07/08/2026 às 11:04

Reiteramos nosso compromisso com a transparência e o cumprimento da legislação. A multa de fidelidade decorre dos benefícios concedidos na contratação e é aplicável quando a rescisão ocorre por iniciativa do cliente. Como a mudança de endereço está fora da área de cobertura da operadora, não há descumprimento contratual pela prestadora, que continua apta a fornecer o serviço no endereço originalmente contratado. Permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos.

Réplica do consumidor

07/08/2026 às 11:09

A recusa da empresa em cumprir o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento pacificado do STJ é lamentável. Reiterar que a operadora 'continua apta a fornecer o serviço no endereço antigo' é uma afronta à realidade fática, visto que o cidadão tem o direito constitucional de liberdade de locomoção e mudança de domicílio, tornando o contrato impossível de ser cumprido por limitação geográfica da própria prestadora.Além da flagrante abusividade da cobrança por um serviço que vocês não conseguem entregar em Itajubá - MG. Diante da total falta de flexibilidade e descumprimento do Art. 39, V do CDC, informo que a demanda já foi formalizada presencialmente junto ao Procon-MG sob procedimento administrativo. Não realizarei o pagamento deste boleto ilegal e qualquer tentativa de restrição ao meu CPF (SPC/Serasa) ensejará imediata ação judicial por danos morais no Juizado Especial Cível.

Consideração final do consumidor

12/08/2026 às 15:08

Nao foi solicita em resolver e ja entrei pelo procon para poder ter meus direitos validados.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

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