Cobrança indevida de multa após cancelamento - falta de disponibilidade do serviço no novo endereço

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Cuiabá - MT

06/10/2025 às 18:58

ID: 228668499

Possuía internet residencial da Cuiabá Fibra no endereço *****, em Cuiabá. Em janeiro/2025 me mudei para o apto 107 no mesmo condomínio, ocasião em que solicitei a alteração da internet para o novo apto. Agora (setembro) me mudei para o endereço *****, em Cuiabá. Em razão de não haver disponibilidade de internet da Cuiabá Fibra neste novo endereço, precisei cancelar a internet, o que foi feito em 29/09/2025, pela atendente *****, atendimento via Whats app.

Ocorre que em razão do cancelamento estão me cobrando uma multa de R$100,00 (cem reais) por fidelidade.
Contudo, a multa não é devida, uma vez que a impossibilidade de alteração de endereço da internet se deu pela indisponibilidade de internet da Cuiabá Fibra no novo endereço, eis que no Helo Residence não há viabilidade técnica para instalação da internet.

Não se aplica a multa de fidelidade em mudança de endereço quando a operadora não tem cobertura no novo local, pois isso é caracterizado como falha na prestação de serviço. Nesse caso, o cancelamento não pode gerar multa rescisória para o consumidor. O Art. 58 da Resolução n 632/2014 da Anatel permite que o usuário seja isento da multa se o descumprimento contratual ou legal for da operadora, o que acontece quando não há viabilidade para o serviço no novo endereço.

Há diversas jurisprudências nesse mesmo sentido, inclusive do TJMT, isentando o consumidor de multa nos casos que em que não há viabilidade técnica no local. Cito:

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS NA REGIÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO NOVO ENDEREÇO DA AUTORA. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A indisponibilidade no fornecimento dos serviços de internet no novo endereço da autora afasta a possibilidade de cobrança de multa rescisória, por antecipada rescisão contratual, tendo em vista que o cancelamento do contrato foi motivado pela impossibilidade de usufruo dos serviços pela consumidora.
A empresa de telefonia que realiza a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito age ilicitamente e enseja no dever de indenizar a título de dano moral.
Recurso parcialmente provido.
(N.U *****, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 02/05/2024)

Desse modo, solicito o cancelamento da cobrança de multa por fidelidade, uma vez que a rescisão contratual se deu pela impossibilidade de mudança de endereço do serviço contratado. Em caso de negativa, acionarei judicialmente.

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Consideração final do consumidor

05/12/2025 às 12:09

Descaso com o cliente, empresa não respondeu. Vou buscar solução pela via judicial.

O problema foi resolvido?

Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

5