Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Rio de Janeiro - RJ

17/03/2026 às 13:37

ID: 243520723

Formalizo a presente reclamação em face da Cyrela Brazil Realty em razão de falhas reiteradas de informação, ausência de transparência e interpretações contratuais unilaterais na aquisição de imóvel na planta no empreendimento Living Vista Parque.Trata-se de decisão planejada junto ao meu noivo, sendo este imóvel nossa futura residência. Justamente por se tratar de construtora de grande porte e reconhecida no mercado, a expectativa era de um processo seguro, transparente e tecnicamente bem conduzido. No entanto, a experiência tem sido marcada por desgaste, insegurança e respostas genéricas que não enfrentam objetivamente os questionamentos apresentados.No momento da contratação, embora já apresentasse condições de seguir diretamente para o financiamento junto à CEF, conforme sinalizado pela supervisora de vendas, optei por estruturar um sistema de pagamentos (mensais e anuais) junto à construtora, de modo a reduzir o saldo devedor a ser posteriormente financiado. Essa opção foi oferecida pelos vendedores como alternativa mais vantajosa e menos onerosa do que as chamadas taxas de obra.Questionei reiteradas vezes o vendedor acerca da incidência de correção sobre o saldo devedor. A informação prestada pelos prepostos da incorporadora, no momento da venda, foi no sentido de que apenas as parcelas sofreriam correção, e não o saldo devedor global. Ou seja, fui informada de forma clara de que o saldo não sofreria reajuste, apenas as parcelas.Posteriormente, contudo, constatei que o saldo devedor também passou a ser corrigido, em desconformidade com o informado no ato da venda.Importa destacar que a informação prestada pelos vendedores integra o contrato (Art. 30 do CDC) e esse foi fator determinante para a escolha da modalidade de pagamento estruturada com parcelas mensais, anuais e pagamento nas chaves, justamente com o objetivo de reduzir significativamente o saldo durante a obra.Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 6, III, 30, 35 e 47, o consumidor tem direito à informação clara, adequada e precisa, sendo a oferta vinculativa e devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A divergência entre a informação prestada no momento da venda e a prática adotada posteriormente viola esses princípios.Após constatar a situação, busquei prosseguir com o financiamento. Fiz contato com a Cyrela, pois estava desconfortável com a condução do processo de financiamento pela empresa parceira GPM. O contrato estabelece que, havendo antecipação de pagamento, deve ser realizada a atualização dos juros e encargos para o tempo presente, com aplicação do desconto proporcional correspondente.Ao optar pela migração para financiamento bancário durante a obra, ocorre a quitação antecipada do saldo junto à construtora, o que caracteriza hipótese de antecipação. A própria plataforma digital da incorporadora apresenta simulação com aplicação de desconto proporcional em caso de quitação antecipada, o que reforça a expectativa legítima criada no consumidor. Contudo, quando o saldo é oficialmente apresentado para fins de financiamento, o desconto não é aplicado, sob a justificativa de que não se trata de antecipação.Tal interpretação unilateral da cláusula contratual mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual que regem as relações de consumo. Nos termos do art. 51, IV e 1, III, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam interpretadas de forma a conferir vantagem excessiva ao fornecedor.Além disso, o art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes devem observar os princípios da boa-fé e da lealdade na execução do contrato. Nesse contexto, a recusa em aplicar o desconto proporcional previsto contratualmente, em situação que caracteriza quitação antecipada do saldo junto à incorporadora, revela interpretação restritiva que compromete o equilíbrio da relação contratual e frustra a legítima expectativa criada no consumidor.Também houve ausência de transparência quanto às condições do financiamento, especialmente no que se refere à taxa de juros, Custo Efetivo Total (CET), sistema de amortização e valor total financiado. Os demonstrativos enviados são incompletos, genéricos e não permitem compreensão clara da evolução do saldo devedor e dos encargos aplicados.Embora tenha buscado esclarecimentos por e-mail, WhatsApp e reunião formal, as respostas recebidas limitaram-se a comunicações padronizadas, aparentando mero cumprimento de protocolo, sem efetiva solução ou esclarecimento técnico, o que afronta o dever de informação previsto no art. 6 do Código de Defesa do Consumidor.No que se refere ao ITBI e ao RGI, recebi negativa quanto à aplicação do desconto de 50% previsto na Lei Municipal n 5.065/2009, sob a justificativa de que o imóvel precisaria ser avaliado pela Caixa em até R$ 350.000,00 e que minha unidade teria sido avaliada acima desse valor.Contudo, não foi apresentada fundamentação normativa específica que demonstre de forma objetiva o critério adotado para afastamento do benefício. A resposta limitou-se a afirmar que a situação segue as regras da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, sem indicação de artigo de lei, decreto regulamentador ou norma administrativa que fundamente tecnicamente essa exigência.O empreendimento foi divulgado como integrante do programa Minha Casa Minha Vida no stand de vendas e pelos vendedores, e minha renda encontra-se dentro do limite de 10 salários mínimos mencionado como requisito. Ainda assim, o benefício foi afastado com base em justificativa genérica, sem esclarecimento sobre qual base de cálculo foi considerada (valor venal municipal ou avaliação da Caixa) e sem demonstração formal de enquadramento jurídico que sustente a negativa.Não se discute a possibilidade de existência de critérios municipais complementares, mas sim a ausência de fundamentação objetiva e transparente. Em um processo que envolve planejamento financeiro familiar e incidência tributária relevante, não é razoável que benefícios legais sejam afastados mediante explicações superficiais e sem indicação expressa do fundamento normativo aplicável.Considerando a natureza das questões apresentadas, especialmente no que se refere ao dever de informação, à transparência contratual e à adequada prestação de esclarecimentos ao consumidor, espera-se que a situação seja analisada com a devida atenção pelos setores responsáveis da incorporadora, a fim de que possa ser solucionada na esfera administrativa. A ausência de esclarecimento adequado poderá ensejar a necessidade de encaminhamento da demanda aos órgãos de defesa do consumidor e demais instâncias competentes para análise das práticas adotadas.Ressalto que minha intenção é encontrarmos juntos uma solução, uma vez que é de nosso interesse manter a compra do imóvel, afinal trata-se de um projeto de vida. O que se busca é clareza, coerência contratual e respeito ao direito básico do consumidor à informação adequada, à boa-fé e ao equilíbrio nas relações contratuais. Portanto, permaneço aberta à solução administrativa, desde que pautada em transparência, fundamentação técnica e respeito aos direitos do consumidor.

Compartilhe

Resposta da empresa

16/04/2026 às 12:10

Olá, Jacqueline. Boa tarde!

Agradecemos o novo posicionamento e, considerando os pontos apresentados, prestamos os esclarecimentos de forma objetiva e direta.

Esclarecemos que, conforme previsto no Contrato de Promessa de Compra e Venda, o saldo devedor da unidade está sujeito à correção monetária até a sua efetiva quitação, independentemente da forma de parcelamento escolhida. As parcelas mensais e anuais possuem critérios próprios de atualização, o que não exclui a correção do saldo global, conforme disposto contratualmente. Eventuais informações verbais prestadas no momento da venda não se sobrepõem ao contrato assinado, que é o instrumento que rege a relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao financiamento bancário, a migração para essa modalidade durante a obra não caracteriza quitação antecipada do saldo junto à incorporadora, mas sim a substituição da forma de pagamento, conforme previsto contratualmente. O desconto proporcional mencionado no contrato aplica‑se exclusivamente às hipóteses de antecipação voluntária de parcelas futuras diretamente com a construtora, não sendo aplicável ao repasse bancário, que segue regras próprias de cálculo, atualização e formalização. As simulações disponibilizadas na plataforma possuem caráter estimativo e estão condicionadas ao enquadramento efetivo da operação, o que foi devidamente esclarecido ao longo do atendimento.

Quanto às condições do financiamento, esclarecemos que informações como taxa de juros, Custo Efetivo Total, sistema de amortização e valor total financiado são definidas exclusivamente pela instituição financeira, cabendo à incorporadora apenas o fornecimento das informações da unidade e do contrato. A formalização dessas condições ocorre diretamente entre cliente e banco, conforme a legislação aplicável ao crédito imobiliário.

No que se refere ao ITBI e ao RGI, a aplicação de eventual benefício fiscal depende do enquadramento nos critérios definidos pela legislação municipal e pela avaliação realizada pela instituição financeira. No caso concreto, a unidade foi avaliada acima do limite legal previsto, o que inviabiliza a aplicação do desconto pleiteado, nos termos da Lei Municipal nº 5.065/2009, sendo a base de cálculo vinculada à avaliação válida para fins de financiamento, e não a critério discricionário da incorporadora.

Ressaltamos que todo o atendimento foi conduzido em observância aos princípios da boa‑fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil, tendo sido prestados esclarecimentos, encaminhadas simulações, realizadas reavaliações internas e mantido o acompanhamento do processo, sem alteração unilateral de cláusulas ou imposição de condições não previstas em contrato. Divergências de interpretação contratual, por si só, não configuram prática abusiva, especialmente quando as regras de correção, repasse e financiamento estão expressamente previstas no instrumento contratual.

Diante disso, entendemos que os pontos levantados foram devidamente esclarecidos, não havendo pendências contratuais ou operacionais em aberto neste momento. Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais por nossos canais oficiais, considerando a manifestação devidamente respondida neste canal público.

Caso tenha alguma dúvida sobre este assunto, permanecemos à disposição nos canais oficiais:

Aplicativo “Meu Living” ou Site: relacionamentoliving.com.br na aba “ajuda”.
WhatsApp e Central de Atendimento: 4000 1280 de 2ª a 5ª feira das 9h às 17h | de 6ª feira das 9h às 16h.


Obrigada,
Bruna – Living| Relacionamento com Cliente

Réplica do consumidor

18/04/2026 às 11:41

A resposta da empresa não esclarece de forma objetiva os pontos principais que levantei. De modo geral, a empresa descreve o processo, não enfrentando diretamente as inconsistências apontadas.

O ponto mais importante continua sem resposta: no momento da compra, fui informada pelos vendedores de que o saldo devedor não sofreria correção, apenas as parcelas. Informação essa que foi determinante para a minha decisão e os vendedores estavam cientes disso.

Posteriormente, o saldo passou a ser corrigido, o que diverge do que foi informado na venda. Até o momento, não houve esclarecimento objetivo sobre essa diferença. A simples alegação de envio de simulações não supre o dever de informação clara e adequada, conforme previsto no art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a informação essencial não foi destacada de forma transparente.

Sobre o financiamento, a resposta também não esclarece o ponto principal. O contrato prevê desconto em caso de antecipação, e ao migrar para financiamento bancário durante a obra, estou quitando o saldo junto à construtora antes do prazo.

Ainda assim, o desconto não foi aplicado, sem explicação clara ou indicação de cláusula contratual que justifique essa negativa. Essa interpretação unilateral do contrato coloca o consumidor em desvantagem e contraria o art. 51, IV e 1, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, os contratos devem ser cumpridos com base na boa-fé e no equilíbrio entre as partes, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil, o que não se verifica quando há aplicação restritiva de cláusulas em prejuízo do consumidor.

Outro ponto relevante é a falta de transparência nas condições do financiamento. Não foram apresentados de forma clara dados essenciais como taxa de juros, CET, sistema de amortização e evolução do saldo devedor. As respostas recebidas até agora são genéricas e não permitem a compreensão real do impacto financeiro da operação.

Em relação ao ITBI e RGI, a resposta também foi genérica. Foi informado apenas que o imóvel não se enquadra nos critérios, mas sem indicação clara do fundamento legal, do critério utilizado (valor venal ou avaliação bancária) ou da base normativa específica que justifique essa negativa.

O fato de o processo ter sido considerado concluído pela empresa não resolve as dúvidas levantadas nem afasta o direito à informação adequada e transparente.

Reforço que não tenho interesse em desistir do imóvel, que é um projeto de vida, mas preciso de clareza e coerência nas informações e na aplicação do contrato.

Diante disso, solicito solução urgente e permaneço aberta à solução amigável, me colocando a disposição para reunião com a empresa para possível acordo, desde que haja transparência, boa-fé e respostas objetivas.

Réplica do consumidor

15/05/2026 às 13:41

Sigo no aguardo de uma solução plausível.