Não respondida

Taxa de conveniência cobrada até na bilheteria do próprio teatro

Diskingressos

cidade: Curitiba

O que aconteceu

O DiskIngressos indevidamente cobra taxas pela venda dos ingressos mesmo nos pontos de venda físicos e até mesmo nas bilheterias dos próprios teatros dos eventos, inexistindo qualquer possibilidade de adquirir ingressos sem o pagamento delas.

Conforme gravação telefônica em minha posse que este canal não permite que envie, mesmo havendo pontos de venda físicos do DiskIngressos aqui em Curitiba, como no Teatro Guaíra e no Teatro Positivo, a mesma cobrança das taxas das compras efetuadas pelo site neles também se aplica, até mesmo nos eventos que ocorrem nos próprios teatros.

Assim, a cobrança deixou de remunerar uma suposta conveniência ou comodidade decorrente da utilização de um canal alternativo de vendas, transformando-se em parcela obrigatória do preço do ingresso, apenas apresentada sob denominação distinta.

Essa prática afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio nas relações de consumo, previstos nos arts. 4, III, e 6, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, caracteriza vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do CDC, bem como cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma legal, por impor ao consumidor obrigação excessivamente onerosa sem que lhe seja oferecida qualquer alternativa de aquisição do ingresso sem o referido acréscimo.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.737.428/RS (Tema 938), tenha reconhecido a possibilidade de cobrança de taxa de conveniência em determinadas circunstâncias, tal entendimento parte do pressuposto de que a cobrança remunera um serviço ou facilidade vinculados à utilização de um canal alternativo de venda. Não é essa a situação verificada no presente caso.

Ao exigir a mesma taxa inclusive na bilheteria oficial localizada no próprio local do evento, a empresa descaracteriza completamente a natureza da cobrança. Afinal, o consumidor que se desloca até a bilheteria presencial não usufrui de qualquer conveniência adicional em relação aos demais compradores. A cobrança passa, portanto, a representar mero acréscimo obrigatório ao preço do ingresso, incompatível com a finalidade que lhe é atribuída e potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro quanto à composição do preço efetivamente cobrado.

Ressalte-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação adequada e clara sobre os preços e a efetiva proteção contra práticas abusivas. A criação de uma cobrança obrigatória, apresentada como se remunerasse um serviço facultativo ou uma conveniência inexistente, viola esses princípios e desequilibra a relação de consumo.

Diante do exposto, solicito, além da adequação da conduta, o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de conveniência dos ingressos das compras 15640059 (Teatro Guaíra, R$36,00), 3959565 (Teatro Positivo, R$12,00, atualizado R$12,23), 16435381 (Teatro Guaíra, comprado na minha conta para a minha tia, R$11,70), 7066378 (Teatro Guaíra, comprado na minha conta para a minha tia e sua amiga, R$28,60, atualizado R$30,19), 11307511 (R$6,00, atualizado R$6,15), o que totaliza R$96,27 (noventa e seis reais e vinte e sete centavos).

Nesta instância não pleiteio a devolução em dobro, em analogia com o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Tudo conforme anexos.