Recusa de garantia por política regional para Osmo Pocket 3 com vício oculto

Não respondida
Brasília - DF
03/06/2026 às 08:49
ID: 250416163
Recusa de garantia por política regional / Vício oculto em Osmo Pocket 3 (SN: *****)
Venho por meio desta manifestar minha total desconformidade com a negativa de atendimento em garantia por parte da DJI em território nacional, referente à minha câmera Osmo Pocket 3, que apresentou um defeito grave e repentino na tela (vício oculto), inviabilizando o uso do equipamento.
A assistência técnica da DJI alega que o produto foi fabricado na China e que a marca adota uma "política de garantia regional", recusando-se a efetuar o reparo gratuito no Brasil. No entanto, tal argumento viola frontalmente a legislação consumerista brasileira.
Dos Fatos e do Direito:
Da Responsabilidade da Marca Global (Jurisprudência do STJ): Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa nacional que se beneficia do prestígio, da publicidade e da comercialização de uma marca de renome internacional (Teoria da Aparência) responde solidariamente pelos defeitos dos produtos da mesma marca adquiridos no exterior ou por importação. A DJI possui forte presença comercial, publicidade e rede de assistência técnica no Brasil, sendo obrigada a cobrir a garantia de seus produtos globalmente perante o consumidor brasileiro.
Da Responsabilidade Solidária (Art. 18 do CDC): O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os membros da [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo. O argumento de "importação" ou "origem do produto" não exime a representação nacional da marca de sanar o vício do produto.
Do Vício Oculto (Art. 26, 3 do CDC): O problema na tela da Osmo Pocket 3 trata-se de um vício oculto de fabricação. Pela legislação brasileira, o prazo decadencial para reclamação de vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, estando o produto perfeitamente respaldado pela proteção legal.
Diante do exposto, exijo o cumprimento forçado da obrigação, com o recolhimento do equipamento e o reparo integral sem custos adicionais no Brasil, ou a substituição do produto por outro equivalente, conforme me faculta o Artigo 18, 1 do CDC.