Óculos De Proteção Bloqueador De Raio Azul Xm Micomputer - Xiaomi XM450PRE | Izu Comercio De Eletrônicos LTDA | DL Comércio E Indústria De Produtos Eletrônicos LTDA

Reclamação em réplica

Em réplica

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Uberlândia - MG

27/05/2026 às 11:50

ID: 249823753

CONTESTAÇÃO E ANÁLISE DO LAUDO TÉCNICO ÓCULOS XIAOMI EMITIDO EM 20/05/2026 | OS 022655

PRODUTO
Óculos De Proteção Bloqueador De Raio Azul Xm Micomputer

MODELO
XM450PRE

MARCA
Xiaomi Do Brasil Tecnologia LTDA, Em Liquidação (baixada), CNPJ *****

FORNECEDOR
Izu Comercio De Eletrônicos LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ *****, com sede na Avenida *****, *****, Bairro *****, Santa Rita do Sapucaí/MG, CEP *****

ASSISTÊNCIA
DL Comércio E Indústria De Produtos Eletrônicos LTDA (DL), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ *****, com sede na Avenida *****, *****, Bairro *****, Santa Rita do Sapucaí/MG, CEP *****

Após noticiar defeito dos Óculos de Proteção/Bloqueador de Raio Azul/XM Micomputer e enviá-lo para assistência técnica acima, recebi, em 27/05/2026, um laudo técnico (anexo) repleto de irregularidades e mais práticas abusivas, conforme abaixo:

1) O diagnóstico é genérico e sem fundamentação técnica. O laudo afirma que os danos foram "causados por queda, força mecânica e/ou pressão excessiva", mas não descreve nenhum exame realizado, nenhuma metodologia aplicada, nenhum instrumento utilizado. Não há análise de fratura, não há identificação de marcas de impacto, e as próprias fotos do laudo mostram o produto em perfeito estado cosmético, sem qualquer vestígio de queda ou pancada. A fratura limpa da haste, rente à lente, é compatível com fadiga de material (vício de fabricação), não com impacto externo.

2) A afirmação de "produto fora de garantia" é juridicamente incorreta. Trata-se de vício oculto: a fragilidade estrutural do material só se manifestou após 4 meses de uso normal, sendo indetectável na compra. O artigo 26, parágrafo 3, do CDC estabelece que o prazo decadencial de 90 dias inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado (31/03/2026), e não na data da compra. O requerimento formal foi feito em 08/04/2026, 8 dias após a constatação. Ademais, o próprio Manual do Usuário do produto não fixa nenhum prazo de garantia contratual; na ausência de prazo mais benéfico, prevalecem os prazos do CDC (artigo 50, parágrafo único).

3) O laudo cita o artigo 12, parágrafo 3, inciso III, do CDC, que trata de fato do produto (acidente de consumo). O caso é de vício do produto (artigo 18), regime jurídico distinto. A citação é tecnicamente incorreta.

4) O próprio laudo reconhece que "esta condição inviabiliza qualquer tipo de reparo/manutenção" e que será necessária "a troca do produto por outro de mesmo modelo". Se o produto precisa ser trocado e o defeito é de fabricação, a troca é obrigação legal do fornecedor (artigo 18, parágrafo 1, inciso I, do CDC), não podendo ser condicionada a pagamento de orçamento.

5) Este é o segundo par de óculos anti-luz azul Xiaomi que apresenta exatamente o mesmo defeito (fratura espontânea da haste durante uso normal), evidenciando padrão recorrente de vício de fabricação.

Reitero o pedido de substituição imediata por unidade nova, sem custo, ou, subsidiariamente, restituição integral de R$ 275,99, nos termos do artigo 18, parágrafos 1 e 3, do CDC.

SÍNTESE DAS PRINCIPAIS ANOMALIAS DO LAUDO REFERENTE AOS ÓCULOS XIAOMI/IZU/DL

FALHA 1 Diagnóstico genérico e sem lastro probatório

O laudo afirma que os danos foram "causados por queda, força mecânica e/ou pressão excessiva". A conjunção "e/ou" entre três causas distintas revela que a técnica sequer identificou qual das hipóteses teria ocorrido. Trata-se de diagnóstico padronizado, idêntico ao que seria emitido para qualquer produto com dano estrutural. Não há descrição de nenhum exame realizado: ausência de análise metalográfica ou de fratura (que diferencia fadiga de material de dano por impacto), ausência de registro de marcas de impacto, arranhões, amassados ou qualquer indício externo compatível com queda. As próprias fotos do laudo mostram o produto em perfeito estado cosmético, sem qualquer vestígio de impacto apenas a fratura limpa da haste rente à lente, padrão típico de fadiga de material.

FALHA 2 Afirmação de "fora de garantia" juridicamente incorreta

O laudo afirma que "o produto foi encaminhado à assistência técnica após o término do período de garantia". Isso é falso por duas razões:

Primeiro, trata-se de vício oculto. O artigo 26, parágrafo 3, do CDC é categórico: o prazo decadencial de 90 dias para produtos duráveis inicia-se no momento em que o defeito fica evidenciado, não na data da compra. O vício se manifestou em 31/03/2026, e o requerimento formal foi feito em 08/04/2026 8 dias após a constatação. A reclamação é integralmente tempestiva.

Segundo, o próprio Manual do Usuário fornecido com o produto não fixa nenhum prazo de garantia contratual. Na ausência de prazo contratual mais benéfico, prevalecem integralmente os prazos do CDC (artigo 50, parágrafo único), incluindo a regra de vício oculto. A DL não pode criar retroativamente um prazo de garantia que seu próprio manual omite.

FALHA 3 Citação do artigo errado do CDC

O laudo invoca o artigo 12, parágrafo 3, inciso III, do CDC para afastar a responsabilidade. Esse dispositivo trata de fato do produto (acidente de consumo), não de vício do produto (defeito que torna o produto impróprio ao uso). O caso em questão é de vício, regido pelo artigo 18 do CDC. A citação do artigo 12 é juridicamente imprópria e demonstra uso indiscriminado de modelo genérico sem adequação ao caso concreto.

FALHA 4 Autocontradição: reconhece necessidade de troca, mas quer cobrar

O próprio laudo admite que "esta condição inviabiliza qualquer tipo de reparo/manutenção no produto, portanto para correção da falha será necessária a troca do produto por outro de mesmo modelo." Ora, se o produto é irreparável e precisa ser trocado, e se o vício é de fabricação (fragilidade estrutural em uso normal), a troca é obrigação legal do fornecedor, nos exatos termos do artigo 18, parágrafo 1, inciso I, do CDC. Condicionar a troca a "aprovação e pagamento de orçamento" inverte a lógica do CDC.

FALHA 5 Classificação do defeito como "cosmético/mecânico"

A classificação "COSMÉTICO/MECÂNICO" minimiza a gravidade do vício. Uma haste fraturada que torna o óculos totalmente inservível não é defeito cosmético. A classificação correta seria "defeito estrutural" ou "vício que compromete a destinação do produto" (artigo 18, parágrafo 6, inciso II, do CDC: produto impróprio ao uso e consumo).

FALHA 6 Ausência de qualificação técnica específica

A técnica assina como "CRT MG *****" (Conselho Regional dos Técnicos Industriais), sem indicação de especialidade. Não consta formação em análise de materiais, engenharia de materiais, metalurgia ou qualquer disciplina que a habilite a realizar diagnóstico de fratura em materiais poliméricos ou metálicos. O laudo não descreve metodologia, instrumentos utilizados, normas técnicas aplicadas ou parâmetros de análise.

FALHA 7 Ignora o histórico relatado

O requerimento de 08/04/2026, enviado com fotos e descrição detalhada, relatou: uso normal, sem queda, sem impacto, sem torção, sem causa externa. Além disso, há precedente pessoal de outro par do mesmo modelo com o mesmo defeito. O laudo não menciona, não analisa e não refuta nenhum desses elementos. Limita-se a afirmar o oposto ("queda, força mecânica e/ou pressão excessiva") sem qualquer prova.

FALHA 8 Ônus da prova invertido

O artigo 6, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação. O consumidor apresentou relato circunstanciado, fotos sem marcas de impacto e histórico de reincidência do mesmo defeito. A DL, que detém o conhecimento técnico e o acesso ao produto, limitou-se a um laudo genérico sem fundamentação técnica. O ônus de provar que o dano foi causado por mau uso é do fornecedor, e esse ônus não foi cumprido.

CONCLUSÃO

Será necessário judicializar o caso.

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Resposta da empresa

29/05/2026 às 10:12

Prezado Sr. Cassius. Espero que esteja bem!

Agradecemos pelo seu retorno e pela oportunidade de esclarecermos a situação.

Compreendemos suas considerações em relação ao laudo técnico apresentado e respeitamos seu posicionamento acerca das conclusões obtidas durante a análise do produto. Lamentamos que a experiência não tenha atendido às suas expectativas.

Mesmo diante do resultado da avaliação técnica, e buscando uma solução satisfatória para ambas as partes, em caráter de exceção, foi autorizado a substituição do produto.

Registramos sua manifestação de aceite quanto à substituição por um novo produto, do mesmo modelo.

Seguiremos internamente com as providências necessárias para conclusão do processo e manteremos o acompanhamento até sua finalização.

Permanecemos à disposição para quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,
Amanda Miranda
Equipe de Atendimento DL Eletrônicos
Telefone 0800 031 4201
E-mail [email protected]

Réplica do consumidor

30/05/2026 às 16:01

Sigo aguardando.

Réplica do consumidor

30/05/2026 às 16:02

A novela continua em https://www.reclameaqui.com.br/dl-eletronicos/oculos-de-protecao-bloqueador-de-raio-azul-xm-micomputer-xiaomi-xm450pre-izu-comercio-de-eletronicos-ltda-dl-comercio-e-industria-de-produtos-eletronicos-ltda_kdi06obtFQEdHUTn/