Respondida

Síndica negligente e desrespeitosa causa prejuízos e conflitos em condomínio, sendo afastada judicialmente após tentativa de manipulação eleitoral.

DOMICHELICA MONTESANO ARMENTANO APOIO A EDIFICIOS

cidade: Santana de Parnaíba

O que aconteceu

Eu não indico jamais que alguém eleja esta empresa para síndica do seu condomínio.. pois ela pegou o condomínio que moro em um estado ruim e devolveu dois anos depois em um péssimo estado.. não cumpriu nem em 10% o que prometeu no dia em que se elegeu... pelo contrário, arrumou desavença com o condomínio inteiro! Foram diversos casos de desrespeito com moradores.. com conselheiros.. no final tentou se perpetuar no poder com uma eleição manipulada, onde o outro candidato foi eliminado na hora da votação, votação essa que sem ocorreu porque ela se auto elegeu e simplesmente encerrou a assembleia que foi feita de forma online. tanto que a justiça foi a favor dos moradores, afastando ela do condomínio imediatamente! Graças à justiça nos livramos dessa empresa.

Reclamações parecidas

4

Interações da reclamação

  1. DOMICHELICA MONTESANO ARMENTANO APOIO A EDIFICIOS respondeu

    18/12/2025 às 19:47

    Toda veracidade encontra-se nos autos do processo judicial já finalizado.

    Manifestar sua opinião é o aceitável pela plataforma do RECLAME AQUI, e por nossa empresa.

    Porem a Sra. está atribuído um [Editado pelo Reclame Aqui] quando destaca "MANIPULAÇÃO ELEITORAL", pois não constam nos autos do processo qualquer imputação sobre manipulação eleitoral a gestão.

    Atribuir um [Editado pelo Reclame Aqui] sem apresentar provas é passível de ajuizamento de ação por CALÚNIA.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como [Editado pelo Reclame Aqui]:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    1 - Na mesma pena incorre quem, sabendo [Editado pelo Reclame Aqui] a imputação, a propala ou divulga.

    2 - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    3 - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado [Editado pelo Reclame Aqui] de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art. 141;

    III - se do [Editado pelo Reclame Aqui] imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Impreterível que em sua publicação, exclua a acusação caluniosa de imediato.

    Havendo inatividade no fato, ajuizaremos ação penal.