O que aconteceu
ASSUNTO: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO VÍCIO DE
QUALIDADE RESTITUIÇÃO DE VALORES E RESSARCIMENTO DE
PREJUÍZOS
OTÁVIO AUGUSTO REIS MOREIRA, por meio da presente NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, vem formalmente expor os fatos e requerer a solução amigável da situação
decorrente de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados junto à NOTIFICADA.
I DOS FATOS
1. O NOTIFICANTE contratou junto à NOTIFICADA a realização de procedimento
odontológico envolvendo a instalação de lentes, pelo valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pagamento foi realizado mediante:
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) via PIX, em 30/07/2026; e
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mediante cartão de crédito.
2. Ocorre que, após a realização do procedimento, o NOTIFICANTE passou a
enfrentar problemas recorrentes com o serviço realizado, tendo 7 (sete) lentes quebrado em
aproximadamente 15 (quinze) dias.
3. A ocorrência sucessiva de quebras em tão curto espaço de tempo demonstra
situação incompatível com a legítima expectativa de qualidade, durabilidade e
adequação inerente ao serviço odontológico contratado.
4. Não se trata, portanto, de episódio isolado ou de mero inconveniente. O
NOTIFICANTE vem enfrentando sucessivos problemas logo após a contratação de um serviço
de valor expressivo, circunstância que comprometeu completamente sua confiança na qualidade
do trabalho realizado pela NOTIFICADA.
5. A situação se torna ainda mais gravosa pelo fato de que o NOTIFICANTE reside
em Vitória/ES, enquanto a NOTIFICADA está estabelecida em São Paulo/SP.
6. Diante dos problemas apresentados, não é razoável exigir que o consumidor
realize sucessivos deslocamentos interestaduais para retornar ao estabelecimento e
tentar corrigir problemas decorrentes do próprio serviço contratado.
7. O consumidor não pode ser colocado na posição de arcar com novos
deslocamentos, despesas e transtornos para solucionar um problema que não deu causa.
8. Além disso, diante da quantidade de lentes que apresentaram problemas em tão curto período, o NOTIFICANTE não possui mais interesse na simples reexecução do
serviço pela NOTIFICADA, uma vez que a sucessão de falhas ocasionou perda legítima de
confiança na qualidade e segurança do procedimento realizado.
II DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
9. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as
normas previstas na Lei n 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor.
10. Nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de
serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução
do serviço, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento
proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
11. No presente caso, a sucessiva quebra de 7 (sete) lentes em aproximadamente 15
(quinze) dias evidencia falha que compromete a adequação e a finalidade do serviço contratado.
12. O resultado obtido não corresponde à legítima expectativa do consumidor que
contratou procedimento odontológico de natureza estética e funcional, mediante pagamento de
R$ 5.000,00, esperando receber serviço adequado e compatível com o padrão de qualidade que
razoavelmente dele se espera.
13. O Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a efetiva
prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes da relação de consumo.
14. Nesse contexto, diante da extensão dos problemas apresentados e da perda de
confiança na prestação realizada, mostra-se legítima a opção do NOTIFICANTE pela
restituição dos valores pagos, em vez da simples reexecução do serviço.