Não respondida

Falha na prestação de serviço odontológico com quebra de lentes e solicitação de restituição de valores.

DR PAULO ARAUJO ODONTOLOGIA ESTETICA

cidade: Vitória

O que aconteceu

ASSUNTO: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO VÍCIO DE

QUALIDADE RESTITUIÇÃO DE VALORES E RESSARCIMENTO DE

PREJUÍZOS

OTÁVIO AUGUSTO REIS MOREIRA, por meio da presente NOTIFICAÇÃO

EXTRAJUDICIAL, vem formalmente expor os fatos e requerer a solução amigável da situação

decorrente de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados junto à NOTIFICADA.

I DOS FATOS

1. O NOTIFICANTE contratou junto à NOTIFICADA a realização de procedimento

odontológico envolvendo a instalação de lentes, pelo valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O pagamento foi realizado mediante:

R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) via PIX, em 30/07/2026; e

R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mediante cartão de crédito.

2. Ocorre que, após a realização do procedimento, o NOTIFICANTE passou a

enfrentar problemas recorrentes com o serviço realizado, tendo 7 (sete) lentes quebrado em

aproximadamente 15 (quinze) dias.

3. A ocorrência sucessiva de quebras em tão curto espaço de tempo demonstra

situação incompatível com a legítima expectativa de qualidade, durabilidade e

adequação inerente ao serviço odontológico contratado.

4. Não se trata, portanto, de episódio isolado ou de mero inconveniente. O

NOTIFICANTE vem enfrentando sucessivos problemas logo após a contratação de um serviço

de valor expressivo, circunstância que comprometeu completamente sua confiança na qualidade

do trabalho realizado pela NOTIFICADA.

5. A situação se torna ainda mais gravosa pelo fato de que o NOTIFICANTE reside

em Vitória/ES, enquanto a NOTIFICADA está estabelecida em São Paulo/SP.

6. Diante dos problemas apresentados, não é razoável exigir que o consumidor

realize sucessivos deslocamentos interestaduais para retornar ao estabelecimento e

tentar corrigir problemas decorrentes do próprio serviço contratado.

7. O consumidor não pode ser colocado na posição de arcar com novos

deslocamentos, despesas e transtornos para solucionar um problema que não deu causa.

8. Além disso, diante da quantidade de lentes que apresentaram problemas em tão curto período, o NOTIFICANTE não possui mais interesse na simples reexecução do

serviço pela NOTIFICADA, uma vez que a sucessão de falhas ocasionou perda legítima de

confiança na qualidade e segurança do procedimento realizado.

II DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

9. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as

normas previstas na Lei n 8.078/1990 Código de Defesa do Consumidor.

10. Nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de

serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes

diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução

do serviço, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento

proporcional do preço, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

11. No presente caso, a sucessiva quebra de 7 (sete) lentes em aproximadamente 15

(quinze) dias evidencia falha que compromete a adequação e a finalidade do serviço contratado.

12. O resultado obtido não corresponde à legítima expectativa do consumidor que

contratou procedimento odontológico de natureza estética e funcional, mediante pagamento de

R$ 5.000,00, esperando receber serviço adequado e compatível com o padrão de qualidade que

razoavelmente dele se espera.

13. O Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a efetiva

prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes da relação de consumo.

14. Nesse contexto, diante da extensão dos problemas apresentados e da perda de

confiança na prestação realizada, mostra-se legítima a opção do NOTIFICANTE pela

restituição dos valores pagos, em vez da simples reexecução do serviço.

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