Solicitação de cancelamento de contrato e sustação de cobranças futuras

Não respondida
Curitiba - PR
20/07/2026 às 14:17
ID: 254359685
Prezados, venho notificar que solicitei o cancelamento imediato do contrato junto à Aliança Divergente em 25/06/2026. Tendo em vista a recusa abusiva do produtor e a emissão continuada de cobranças em meu nome por meio da TMB SERVIÇOS LTDA (*****), solicito a sustação e baixa imediata de todos os boletos futuros vinculados ao *****, sob pena de responsabilização solidária conforme o CDC e imediata notificação ao PROCON-PR.
RELATÓRIO DE SUCESSÃO DOS FATOS E ABUSIVIDADE CONTRATUAL
Reclamante/Consumidora: *****
Reclamada: Aliança Divergente / TMB / E2X Ltda
1. Resumo da Cronologia dos Fatos
25/01/2026 Contratação: Adesão ao infoproduto "Aliança Divergente" (mantido pela E2X Ltda).
25/06/2026 1 Tentativa de Cancelamento (3 solicitações): Envio da primeira solicitação formal de cancelamento imediato e interrupção das cobranças via e-mail.
25/06/2026 a 26/06/2026 Negativa Inicial e Exigência Descabida: A empresa recusou o distrato alegando término da garantia de 30 dias. Em seguida, invocou a LGPD para exigir que a própria titular do CPF formalizasse o pedido.
26/06/2026 e 28/06/2026 Ratificação pela Titular: Cumprimento da exigência formal com envio de notificação extrajudicial em nome da titular, *****, reforçando o pedido de cancelamento e o embasamento legal.
29/06/2026 Enrolação/Procrastinação: A empresa alegou ter repassado a demanda para o "time responsável" via WhatsApp, solicitando contato telefônico, o qual foi fornecido prontamente, equipe essa que nunca entrou em contato pelo whatsapp indicado.
06/07/2026 Reiteração e Recusa Sistemática: Novo contato cobrando retorno e exigindo o comprovante de rescisão.
Resposta Padrão da Empresa (Recusa Sistemática): Em todas as interações, a empresa limita-se a emitir respostas genéricas e automatizadas, alegando que:
Não há registros de solicitação dentro da "garantia de 30 dias";
O produto é um "infoproduto" e não um curso ou assinatura mensal, inexistindo a possibilidade de "cancelamento parcial";
O contrato permanecerá ativo e cobrando até o fim da sua vigência.
2.Fundamentação Jurídica da Abusividade
A conduta da empresa E2X Ltda / Aliança Divergente fere gravosamente a legislação consumerista brasileira pelos seguintes pontos:
Abusividade da Vinculação Válida Compulsória (Art. 51, IV do CDC):
Ao alegar que um "infoproduto" não aceita cancelamento parcial e impor a obrigação de pagamento até o final da vigência, a empresa impõe cláusula nitidamente leonina e abusiva. O Código de Defesa do Consumidor proíbe obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Direito à Resilição Unilateral (Art. 473 do Código Civil):
Nenhum consumidor é obrigado a permanecer contratado contra a sua vontade. Superado o prazo da garantia incondicional (que prevê o reembolso integral de 100%), o consumidor retém o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, cessando a prestação e o pagamento das parcelas vincendas.
Prática Abusiva e Exigência de Vantagem Manifestamente Excessiva (Art. 39, V do CDC):
Reter 100% do valor restante de um serviço/produto cujo acesso o consumidor não deseja mais utilizar configura enriquecimento sem causa. Eventual retenção/multa por rescisão antecipada deve ser razoável (jurisprudencialmente fixada entre 10% e 20% do saldo remanescente), sendo nula a perda total das parcelas futuras.
Ameaça de Cobrança Indevida (Art. 42, Parágrafo Único do CDC):
A manutenção de emissão de boletos ou cobranças em cartão após a data do pedido de rescisão (25/06/2026) constitui cobrança indevida, gerando o direito à repetição do indébito em dobro de quaisquer valores debitados após a referida notificação.
3. Pedidos Formais
Diante da intransigência e do atendimento evasivo da empresa, requer-se:
O cancelamento imediato e definitivo da inscrição/assinatura no programa Aliança Divergente / Plataforma Marca-Passos;
A baixa e o cancelamento imediato de todos os boletos e cobranças futuras com vencimento posterior a 25/06/2026;
A emissão do Termo de Distrato/Comprovante de Cancelamento no prazo de 48 horas.