ECOSALVA: atendimento demorado, teleconsulta obrigatória e cobrança sem autorização

Reclamação não respondida

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Porto Alegre - RS

27/07/2026 às 13:33

ID: 254934253



Venho, por meio desta, registrar minha profunda insatisfação com o atendimento prestado pela ECOSALVA.

Minha mãe, de 76 anos, é a titular do contrato e mantém regularmente o pagamento das mensalidades do serviço para si e para minha avó, de 93 anos. No dia de ontem, diante do agravamento do estado de saúde da minha avó, entramos em contato com a empresa em busca de atendimento imediato, considerando a extrema vulnerabilidade de uma paciente nonagenária e a expectativa legítima de receber assistência rápida, eficiente e compatível com a situação apresentada.

Entretanto, após longa espera para atendimento, fomos surpreendidas com a informação de que o atendimento seria realizado exclusivamente por teleconsulta. Em nenhum momento, quando da contratação do serviço, foi prestada informação clara, adequada e ostensiva de que, em uma situação de urgência, o atendimento poderia ocorrer apenas por teleconsulta.

Outro aspecto que merece destaque é a cobrança pela teleconsulta. Em momento algum a titular do contrato foi previamente informada, de forma clara e inequívoca, de que esse atendimento geraria cobrança adicional. Da mesma forma, não foi questionado se ela estava ciente dos valores, tampouco se concordava ou autorizava expressamente a realização do atendimento mediante cobrança.

Diante disso, questiona-se: a titular do contrato foi previamente informada do valor da teleconsulta? Foi solicitado seu aceite expresso antes da realização do atendimento? Caso isso não tenha ocorrido, a cobrança é manifestamente abusiva, pois viola o dever de informação, a transparência e a boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

É inadmissível que duas consumidoras idosas, especialmente uma paciente de 93 anos em situação de fragilidade, sejam submetidas a um atendimento que não corresponde à expectativa criada pelo serviço contratado. Em um momento de aflição e urgência, a família buscava assistência efetiva, e não foi devidamente informada sobre a modalidade do atendimento nem sobre a existência de custos adicionais.

A conduta da empresa afronta os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), especialmente os artigos 6, inciso III, 30, 39 e 46, que asseguram ao consumidor o direito de receber informações claras, precisas e ostensivas sobre os serviços prestados, vedando práticas abusivas e cobranças sem o devido conhecimento e consentimento do consumidor.

Além disso, a situação revela desrespeito aos direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n 10.741/2003), que garante às pessoas idosas o direito à proteção integral, à dignidade, ao atendimento prioritário e ao acesso à saúde de forma adequada e humanizada. A vulnerabilidade de uma paciente de 93 anos exige especial cuidado, não sendo aceitável que, em um momento de necessidade, o serviço contratado deixe de oferecer atendimento compatível com sua condição ou imponha cobranças sem a devida transparência.

Diante dos fatos, requeremos:

1. Esclarecimentos formais acerca da modalidade de atendimento prevista no contrato e dos motivos pelos quais a teleconsulta foi adotada como única alternativa.
2. A comprovação de que a titular do contrato foi previamente informada do valor da teleconsulta e de que manifestou seu aceite expresso para a cobrança.
3. A revisão e o cancelamento da cobrança da teleconsulta, caso não haja comprovação de informação prévia e consentimento da titular.
4. A adoção de medidas para garantir que pessoas idosas recebam atendimento compatível com sua condição de saúde, de forma célere, digna, humanizada e transparente.

Na ausência de solução satisfatória, a reclamação será encaminhada aos órgãos competentes, incluindo o PROCON e demais autoridades responsáveis pela fiscalização das relações de consumo, para apuração de eventual violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto da Pessoa Idosa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

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