Posso desistir do contrato?
As regras e consequências variam conforme o momento em que você se encontra no processo:
Antes do repasse com a Caixa Econômica Federal
Para clientes que ainda não possuem contrato de financiamento assinado e registrado junto à Caixa, em caso de desistência imotivada ou rescisão por inadimplência, a Holos realizará a devolução dos valores pagos, atualizados anualmente pelo INCC/FGV, com as seguintes deduções: a integralidade da comissão de corretagem paga, multa compensatória equivalente a 50% do total pago pelo comprador, além de eventuais encargos de condomínio, IPTU e fruição da unidade, se aplicáveis.
O prazo para devolução dos valores é de até 180 dias após a emissão do Habite-se do empreendimento. Caso a unidade seja revendida a terceiros antes desse prazo, o valor remanescente é pago em até 30 dias da revenda.
Uma alternativa à rescisão é a cessão de direitos: se o comprador encontrar um substituto aprovado cadastralmente pela Holos e pela Caixa, a transferência do contrato pode ser feita sem incidência da multa compensatória.
Após o repasse com a Caixa Econômica Federal
Quando o Contrato CEF é assinado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, a operação de compra e venda entre o comprador e a Holos se considera encerrada. A Holos, na qualidade de promitente vendedora, cumpriu integralmente sua obrigação ao transferir o domínio do imóvel. A partir desse momento, a relação jurídica passa a existir exclusivamente entre o comprador, na condição de devedor fiduciante, e a Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária, conforme previsto na Lei nº 9.514/1997.
Eventuais pedidos de rescisão ou devolução de valores após o registro do contrato de financiamento não podem ser direcionados à Holos, pois a incorporadora não possui mais participação, responsabilidade ou ingerência sobre as obrigações decorrentes do financiamento. Qualquer questionamento nesse sentido deve ser dirigido diretamente à Caixa Econômica Federal, única parte legítima para tratar do contrato de mútuo em vigor.
Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já decidiu que, com a celebração do contrato de venda e compra com cláusula de alienação fiduciária e seu respectivo registro, o compromisso de compra e venda se exaure, tornando descabido qualquer pedido de resolução dirigido à incorporadora.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos dentro dos limites de nossa atuação no empreendimento.


Bom