
Ao contratar os serviços da CONTRATADA, fica o(a) CONTRATANTE ciente de que a Instituição Financeira indicada na Cláusula Terceira, poderá, por iniciativa direta ou por intermédio de seus representantes, efetuar ligações de cobrança, incluir o nome do(a) CONTRATANTE nos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como protestar o débito no cartório de títulos e documentos, além de recorrer ao Judiciário, propondo ações, de execução, bloqueios de valores, busca e apreensão, por exemplo. As ações judiciais previstas no item anterior poderão desencadear no bloqueio judicial da documentação do veículo, ocasião em que o(a) CONTRATANTE não poderá emitir o CRLV até que a CONTRATADA efetue a compra da dívida junto à Instituição Financeira indicada na Cláusula Terceira. Mesmo que ocorra o bloqueio judicial da documentação do veículo, a CONTRATADA cumprirá o prazo estabelecido neste termo para a compra da dívida junto à Instituição Financeira indicada na Cláusula Terceira. Nos casos previstos no item anterior, o(a) CONTRATANTE deverá seguir todas as orientações da CONTRATADA, sob pena de esta não se responsabilizar nos casos de não-cumprimento das determinações/informações repassadas. Se o(a) CONTRATANTE receber alguma instrução do Setor de Informações Jurídicas da CONTRATADA e não atender às solicitações ou seguir as orientações recebidas, a CONTRATADA não se responsabilizará pelo resultado obtido como consequência da atitude do(a) CONTRATANTE. Se a recusa citada no item anterior provocar algum tipo de dano ou prejuízo, tornando inviável a continuação deste contrato, operar-se-á a rescisão antecipada do presente termo e o CONTRATANTE estará sujeito à aplicação de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total reduzido previsto na Cláusula Quarta. O valor pago pelo(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, a título de Serviços Prestados, previsto na Cláusula Décima Terceira, não será devolvido em caso da rescisão deste contrato, independentemente do momento de sua efetivação, uma vez que diz respeito a todo o período de validade deste instrumento, tendo como marco inaugural o início da prestação dos serviços, que se dá, sempre, a partir da assinatura deste contrato. Se qualquer das partes solicitar o cancelamento deste contrato, sem observar as regras nele contidas e pactuadas, seja por arrependimento, interesses próprios ou sem apresentar justificativa que seja capaz de eximi-los, aplicar-se-á multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor total reduzido, previsto na Cláusula Quarta. Não é exigível, na hipótese prevista nos itens anteriores, a compra antecipada da dívida, pela CONTRATADA, devendo ser sempre respeitados os prazos e condições estabelecidos neste contrato.