O SR(a) entendeu essa cláusula do contrato de serviço?
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Ao contratar os serviços da CONTRATADA, fica o(a) CONTRATANTE ciente de que a Instituição Financeira indicada na Cláusula Terceira, poderá, por iniciativa direta ou por intermédio de seus representantes, efetuar ligações de cobrança, incluir o nome do(a) CONTRATANTE nos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como protestar o débito no cartório de títulos e documentos, além de recorrer ao Judiciário, propondo ações, de execução, bloqueios de valores, busca e apreensão, por exemplo.
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As ações judiciais previstas no item anterior poderão desencadear no bloqueio judicial da documentação do veículo, ocasião em que o(a) CONTRATANTE não poderá emitir o CRLV até que a CONTRATADA efetue a compra da dívida junto à Instituição Financeira indicada na Cláusula Terceira.
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Mesmo que ocorra o bloqueio judicial da documentação do veículo, a CONTRATADA cumprirá o prazo estabelecido neste termo para a compra da dívida junto à Instituição Financeira indicada na Cláusula Terceira.
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Nos casos previstos no item anterior, o(a) CONTRATANTE deverá seguir todas as orientações da CONTRATADA, sob pena de esta não se responsabilizar nos casos de não-cumprimento das determinações/informações repassadas.
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Se o(a) CONTRATANTE receber alguma instrução do Setor de Informações Jurídicas da CONTRATADA e não atender às solicitações ou seguir as orientações recebidas, a CONTRATADA não se responsabilizará pelo resultado obtido como consequência da atitude do(a) CONTRATANTE.
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Se a recusa citada no item anterior provocar algum tipo de dano ou prejuízo, tornando inviável a continuação deste contrato, operar-se-á a rescisão antecipada do presente termo e o CONTRATANTE estará sujeito à aplicação de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total reduzido previsto na Cláusula Quarta.
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O valor pago pelo(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, a título de Serviços Prestados, previsto na Cláusula Décima Terceira, não será devolvido em caso da rescisão deste contrato, independentemente do momento de sua efetivação, uma vez que diz respeito a todo o período de validade deste instrumento, tendo como marco inaugural o início da prestação dos serviços, que se dá, sempre, a partir da assinatura deste contrato.
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Se qualquer das partes solicitar o cancelamento deste contrato, sem observar as regras nele contidas e pactuadas, seja por arrependimento, interesses próprios ou sem apresentar justificativa que seja capaz de eximi-los, aplicar-se-á multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor total reduzido, previsto na Cláusula Quarta.
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Não é exigível, na hipótese prevista nos itens anteriores, a compra antecipada da dívida, pela CONTRATADA, devendo ser sempre respeitados os prazos e condições estabelecidos neste contrato.
