Em casos de interrupção de viagem, atrasos ou quebras qual o prazo para prestação de socorro?
Nas linhas Intermunicipais dentro do estado de São Paulo
Decreto 29.913 / Art.39
Artigo 39 - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 minutos (2hrs).
Publicado em 2 de julho de 2025.


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