Energisa Paraíba ameaça cortar energia de conta contestada e com bebê na residência

Respondida
João Pessoa - PB
20/07/2026 às 14:39
ID: 254362497
UNIDADE CONSUMIDORA: ***** (Energisa Paraíba)
PROTOCOLO EM ANÁLISE NA ANEEL: *****
PROTOCOLO DE CONFISSÃO DE ERRO: *****
Venho tornar pública a conduta abusiva, contraditória e ilegal da Energisa Paraíba. A empresa emitiu um aviso de suspensão do fornecimento de energia (CORTE) agendado para o dia 23/07/2026 referente à fatura de Junho/2026 (R$ 240,01). Essa cobrança é fruto de um erro gravíssimo da própria distribuidora, está sob contestação oficial ativa na ANEEL e há um BEBÊ residindo no imóvel.
1. DA ILEGALIDADE DO CORTE EM CONTA CONTESTADA
Conforme a Resolução Normativa n 1.000/2021 da ANEEL, é estritamente proibido efetuar o corte de energia por fatura sob contestação administrativa oficial. Reclamar da cobrança e ameaçar corte ao mesmo tempo configura coação e infração regulamentar gravíssima.
2. MENTIRA NO CONSUMIDOR.GOV vs. CONFISSÃO NO RECLAME AQUI
O descontrole administrativo da empresa é escandaloso:
No Consumidor.gov, a Energisa teve a audácia de afirmar que possui "fotos e provas" de que meu medidor é interno para tentar justificar um faturamento por média abusivo em Maio.
No protocolo ***** do Reclame Aqui, a própria empresa desmentiu a si mesma e CONFESSOU O ERRO, admitindo por escrito que o leiturista agiu de forma equivocada e que o medidor NÃO é interno.
As fotos em meu poder provam que o relógio está 100% livre e desimpedido na calçada pública.
3. RECUSA DE VISTORIA TÉCNICA E MANIPULAÇÃO DE DADOS
A Energisa se recusa deliberadamente a enviar um vistoriador técnico ao local para emitir um laudo presencial. Em vez de mandar uma equipe ao endereço para constatar a verdade, a distribuidora prefere alterar retroativamente o histórico de dados no aplicativo para mascarar o faturamento errado de gabinete.
DIANTE DO EXPOSTO, EXIJO COM URGÊNCIA:
A SUSPENSÃO IMEDIATA DA ORDEM DE CORTE agendada para 23/07/2026 até a finalização da análise da ANEEL;
O envio URGENTE de uma equipe técnica/vistoriador ao imóvel para emissão de laudo presencial no medidor externo;
O refaturamento correto e linear das faturas impactadas pelo erro do leiturista.
Caso a energia seja suspensa indevidamente no dia 23/07 com um bebê em casa e o protocolo ativo na ANEEL, o caso será imediatamente levado ao Juizado Especial Cível com pedido de liminar e ação de indenização por danos morais.
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Resposta da empresa
20/07/2026 às 16:27
Olá, Danielle!
Agradecemos pelo retorno e pelas informações apresentadas em sua manifestação.
Após nova análise realizada em conjunto com a área responsável, verificamos que houve um registro incorreto da informação referente à localização do medidor. De fato, foi constatado que o auxiliar comercial registrou a ocorrência de forma equivocada ao informar impedimento de acesso em razão de medidor localizado em ambiente interno.
Esclarecemos que essa informação foi corrigida internamente, tendo sido inserido alerta na unidade consumidora para evitar recorrências da situação, bem como realizado o devido feedback ao colaborador responsável pelo registro.
Em relação ao aumento no valor da sua fatura referente ao mês de junho de 2026, verificamos que a variação ocorreu em razão do faturamento anterior ter sido realizado por média de consumo.
Quando a fatura é gerada por média, o valor pode divergir do consumo real, sendo maior ou menor, pois se trata de uma estimativa baseada no histórico de consumo da unidade consumidora.
Quando a leitura real do medidor é posteriormente realizada, o sistema efetua o ajuste para refletir o consumo efetivamente registrado pelo equipamento.
Dessa forma, a diferença de valores observada não indica erro na leitura presencial, mas sim a regularização do consumo real que não pôde ser apurado anteriormente, conforme previsto na regulamentação da ANEEL.
Ressaltamos que esse procedimento também está amparado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que prevê a realização do ajuste entre o consumo estimado e o consumo efetivamente registrado quando a leitura real é obtida.
Por fim, esclarecemos que não foi identificada qualquer irregularidade no processo de leitura, sendo todas as cobranças realizadas de acordo com os critérios técnicos e regulatórios estabelecidos pela ANEEL.
No ciclo de faturamento referente ao mês 06/2026, a leitura anterior gerada pela média de consumo em 07/05/2026, foi de 03.3969, enquanto a leitura atual, coletada em 08/06/2026, foi de 03. 4214. A diferença entre essas leituras resulta em um consumo de 245 kWh, correspondente ao período de faturamento compreendido entre 07/05/2026, e 08/06/2026. Esse método de cálculo é definido pelo art. 83 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que estabelece que o consumo faturado corresponde à energia efetivamente medida no período.
Fatura do mês 06/2026
A leitura coletada no dia 07/05/2026foi de 03. 3969
A leitura do dia 08/06/2026 foi de 03. 4214
O consumo foi de 3969 - 4214 = 245 kwh
Período de faturamento: 07/05 até 08/06/2026
Consumo de 245 kwh valor de 223,45
Adicional de bandeira amarela 6,23
Iluminação pública 10,33
Valor total 240,01
Esclarecemos ainda o significado de cada valor cobrado na fatura. O item “Consumo de energia (kWh)” refere-se exclusivamente à energia efetivamente medida no medidor, conforme autorizado pelos arts. 82 e 83 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Os valores relativos às bandeiras tarifárias (amarela e vermelha) decorrem do sistema instituído pela ANEEL por meio da Resolução Normativa nº 547/2013, que permite a cobrança adicional quando há aumento nos custos de geração de energia no país, sendo tais valores definidos nacionalmente e aplicados a todas as distribuidoras.
A cobrança de Iluminação Pública refere-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal, sendo um tributo municipal arrecadado pela distribuidora e integralmente repassado ao município, sem qualquer retenção por parte da Energisa. Já eventuais valores de juros, multa e atualização monetária, quando existentes, decorrem de atraso no pagamento da fatura anterior e estão autorizados pelo art. 117 da Resolução ANEEL nº 414/2010, respeitando os limites legais.
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Atenciosamente,
Atendimento Energisa Paraíba / Reclame Aqui