Erro administrativo no cadastro da Unidade Consumidora e cobrança indevida.

Respondida
João Pessoa - PB
19/07/2026 às 22:42
ID: 254308405
Sou o atual morador do imóvel e solicito a intervenção da ANEEL junto à distribuidora Energisa para corrigir um erro administrativo grave no cadastro da Unidade Consumidora (1.576.620.053.09) pertencente ao titular *****, inscrito no CPF n *****. O protocolo de atendimento prévio na empresa é o n *****.O sistema da Energisa aponta o status do contrato incorretamente como 'Desligado' desde dezembro de 2025. Contudo, o fornecimento de energia elétrica no imóvel nunca foi interrompido fisicamente pela equipe técnica, e jamais houve qualquer tipo de intervenção ou manipulação no medidor de energia por nossa parte. O relógio permaneceu ativo e registrando o consumo real normalmente durante todo esse período.Diante do erro sistêmico e de leitura de exclusiva responsabilidade da distribuidora, exijo que a regularização do faturamento siga estritamente as regras da Resolução Normativa n 1.000/2021 da ANEEL, limitando qualquer cobrança de valores retroativos ao teto máximo dos últimos 3 (três) meses acumulados.Solicito também o direito legal ao parcelamento desse residual permitido em parcelas iguais e consecutivas, e a imediata atualização do status do contrato para 'Ativo', evitando o risco de suspensão indevida do fornecimento por ordens automáticas do sistema."
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Resposta da empresa
21/07/2026 às 10:30
Olá, Thayna!
Espero que esteja bem.
Antes de tudo, agradecemos por compartilhar a sua manifestação. Entendemos a sua preocupação ao identificar a cobrança do Custo Administrativo de Inspeção em sua fatura sem que houvesse, sob a sua percepção, informações suficientes sobre a origem desse lançamento. Situações como essa naturalmente geram dúvidas e, por isso, analisamos cuidadosamente o seu caso para prestar todos os esclarecimentos necessários.
Após análise dos registros da Unidade Consumidora 1576*****309, verificamos que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em 01/12/2025, por meio da Ordem de Serviço nº 891060126, em razão da ausência de pagamento da fatura emitida em 29/10/2025, no valor de R$ 127,90, referente ao consumo do mês de outubro de 2025, com vencimento em 05/11/2025, que se encontrava com 30 dias de atraso.
Esclarecemos que a Energisa atua em estrita observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta os procedimentos aplicáveis a todas as distribuidoras de energia elétrica do país.
Conforme previsto nos arts. 355 a 358 da Resolução nº 1.000/2021, antes da suspensão do fornecimento o consumidor deve ser previamente comunicado da possibilidade de desligamento por inadimplência. Essa comunicação pode ocorrer por meio de reaviso específico, correspondência eletrônica ou aviso destacado na própria fatura de energia, contendo o prazo regulamentar para regularização do débito. Assim, a suspensão do fornecimento ocorreu em conformidade com a regulamentação vigente.
Verificamos ainda que o pagamento da fatura em atraso foi identificado somente em 05/12/2025. Entretanto, não houve solicitação de religação da unidade consumidora após a quitação do débito.
Nesse ponto, é importante esclarecer que o art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora somente poderá executar o serviço de religação mediante solicitação do consumidor ou de seu representante. Ou seja, o simples pagamento da fatura não restabelece automaticamente o fornecimento de energia.
Durante o período em que a unidade permanecia oficialmente desligada, nossos registros identificaram progressão de consumo, evidenciando utilização de energia mesmo após a suspensão do fornecimento.
Diante dessa constatação, foi necessária a realização de novo atendimento em 26/06/2026, por meio da Ordem de Serviço nº 900734534, para efetuar o recorte da unidade consumidora, procedimento previsto na regulamentação quando constatada religação ou intervenção no sistema elétrico sem autorização da distribuidora.
Nessas situações, a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 367, determina que, constatada religação à revelia ou intervenção irregular na rede elétrica, a distribuidora deverá adotar as medidas regulamentares cabíveis, dentre elas:
• suspensão imediata do fornecimento;
• cobrança do Custo Administrativo de Inspeção, observando os valores homologados pela ANEEL;
• faturamento do consumo registrado e demais cobranças previstas na regulamentação.
Dessa forma, a cobrança sob a descrição "Custo Administrativo de Inspeção", decorre da aplicação da regulamentação da ANEEL diante da situação verificada em campo, não se tratando de cobrança arbitrária ou sem respaldo normativo.
Verificamos ainda que os pagamentos pendentes já foram devidamente reconhecidos em nosso sistema. Assim, já é possível solicitar a religação da unidade consumidora, conforme Ordem de Serviço nº 1007970252.
Informamos que o prazo para execução desse serviço é de até 24 horas, conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo prevista a cobrança da taxa de religação no valor de R$ 11,30, que será lançada no próximo faturamento.
Após análise da solicitação, verificamos que o serviço de religação da unidade consumidora foi executado dentro do prazo regulamentar, em conformidade com os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Se precisar de atendimento imediato ou tiver qualquer outra dúvida, estamos à disposição em nossos canais oficiais:
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Estamos aqui para garantir que você seja bem atendida e tenha todo o suporte necessário sempre que precisar.
Conte com a gente, Thayna! Seguimos à disposição.
Protocolo do atendimento:223855510.
Atenciosamente,
Atendimento Energisa Paraíba / Reclame Aqui