Aumento excessivo no consumo de energia em agosto de 2026

Em réplica
Salvador - BA
11/08/2026 às 11:26
ID: 256160171
o consumo em agosto de 2026 aumentou 126 kWh (44.52%) se comparado com julho de 2026 solicito a revisão da fatura.
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Resposta da empresa
12/08/2026 às 14:07
Olá, Guilherme.
Agradecemos seu contato e a oportunidade de esclarecer os fatos.
Em atenção à sua manifestação, realizamos uma análise detalhada do faturamento da unidade consumidora e verificamos que a leitura foi realizada e confirmada em 05/08/2026, quando foi registrada a leitura de 785 no medidor. A partir da diferença entre as leituras, foi apurado um consumo de 283 kWh no período de 33 dias.
Ressaltamos que o período de leitura está de acordo com as regras estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL n 1.000/2021, que, em seu art. 260, estabelece que, para unidades do Grupo B, a leitura deve ocorrer em intervalos de aproximadamente 30 dias, observando-se o período mínimo de 27 e máximo de 33 dias.
Também verificamos o histórico de consumo da unidade e constatamos que o consumo médio diário permanece em torno de 8 kWh, estando o consumo registrado neste ciclo compatível com o histórico da unidade. Inclusive, foram identificados ciclos anteriores em que o consumo calculado foi superior ao faturado no período atualmente questionado.
Dessa forma, não foram identificadas divergências na leitura realizada pelo leiturista, tampouco inconsistências no processo de medição que justificassem a alteração do faturamento. A cobrança corresponde ao consumo efetivamente registrado no sistema de medição da unidade consumidora.
A ANEEL também esclarece que a medição do consumo está diretamente relacionada ao faturamento da energia elétrica, sendo a leitura do medidor a referência para a apuração do consumo faturado.
Diante das verificações realizadas, não foi constatada irregularidade na medição ou no faturamento da unidade, motivo pelo qual a cobrança permanece devida conforme o consumo registrado no medidor.
Reforçamos nosso compromisso com a transparência e permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais por meio dos nossos canais de atendimento.
Canais online: https://www.energisa.com.br/para-sua-casa/canais-de-atendimento/todos-os-canais/canais-de-atendimento
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Atenciosamente,
Atendimento Energisa Sergipe / Reclame Aqui.
Réplica do consumidor
12/08/2026 às 16:29
CONTESTAÇÃO DA RESPOSTA FATURA DE AGOSTO/2026
Não concordo com a resposta apresentada pela Energisa, pois ela não enfrenta o ponto central da reclamação.
Minha contestação não questionou simplesmente o intervalo de 33 dias entre as leituras. O que foi expressamente questionado foi o aumento de 126 kWh em relação ao ciclo anterior, equivalente a aproximadamente 44,52%, circunstância que exige análise técnica específica e não foi efetivamente esclarecida pela concessionária.
A Energisa afirma que a leitura foi realizada em 05/08/2026, registrando 785 no medidor, e que foram apurados 283 kWh em 33 dias. Entretanto, a existência de uma leitura registrada no sistema não constitui, por si só, prova absoluta de que o consumo faturado esteja correto.
O fato de o ciclo possuir 33 dias e estar dentro do intervalo previsto no art. 260 da Resolução Normativa ANEEL n 1.000/2021 apenas demonstra, em princípio, a regularidade do intervalo de leitura. Não comprova a exatidão material dos 283 kWh faturados, nem explica o aumento extraordinário de 126 kWh.
A própria Energisa afirma que o consumo médio diário da unidade permanece "em torno de 8 kWh". Contudo, o ciclo questionado corresponde a:
283 kWh ÷ 33 dias = aproximadamente 8,58 kWh/dia.
Portanto, a simples afirmação de que o consumo seria "compatível com o histórico" não responde objetivamente à variação apontada, tampouco demonstra por que o consumo aumentou 44,52% em relação ao ciclo anterior.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6, III, do CDC assegura o direito à informação adequada e clara. O art. 6, VIII, admite a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. O art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço. O art. 22 determina que concessionárias de serviços essenciais forneçam serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Além disso, a Lei n 8.987/1995, em seu art. 6, estabelece que a concessão pressupõe prestação de serviço adequado, incluindo regularidade, eficiência, segurança e transparência perante o usuário.
Não é razoável exigir que o consumidor produza prova técnica sobre equipamento, sistema de medição e registros eletrônicos aos quais somente a concessionária possui acesso.
DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza consumerista da relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor final e admite a aplicação das normas do CDC, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova.
Em controvérsias envolvendo medição de energia elétrica, o STJ reconhece a relevância dos elementos técnicos que estão sob domínio da concessionária, não sendo legítimo transferir automaticamente ao consumidor o encargo de provar tecnicamente fatos relativos ao equipamento e ao sistema de medição.
Assim, diante de uma variação significativa de consumo devidamente contestada, a concessionária deve apresentar elementos objetivos que permitam verificar a correção da cobrança, e não apenas afirmar que a leitura consta em seu sistema.
DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA
Diante da insuficiência da resposta apresentada, solicito que a Energisa apresente:
1. Fotografia da leitura realizada em 05/08/2026, caso existente;
2. Número de série do medidor da unidade consumidora;
3. Histórico completo das leituras, com datas e respectivos valores, dos últimos 12 ciclos;
4. Informação sobre se a leitura foi presencial, remota ou realizada por outro método;
5. Demonstração matemática de como foram apurados os 283 kWh;
6. Data da última aferição, inspeção, calibração ou verificação técnica do medidor;
7. Informação sobre eventual manutenção ou substituição do equipamento;
8. Identificação dos ciclos anteriores mencionados pela Energisa como aqueles em que teria havido consumo calculado superior ao faturado, indicando os respectivos valores;
9. Explicação técnica específica para o aumento de 126 kWh / 44,52% em relação ao ciclo anterior;
10. Relatório ou registro técnico que demonstre a inexistência de qualquer anormalidade no sistema de medição durante o período questionado.
DA NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO
Não estou me recusando a pagar energia efetivamente consumida. Estou contestando especificamente a cobrança extraordinária e solicitando que a concessionária demonstre, de forma transparente e tecnicamente verificável, que os 283 kWh correspondem efetivamente ao consumo da unidade no período.
A resposta apresentada não demonstra isso.
A Energisa não pode utilizar a regularidade do intervalo de leitura como fundamento suficiente para encerrar a contestação, pois são questões distintas: uma coisa é a regularidade do período de leitura; outra é a comprovação da exatidão do consumo registrado.
Diante disso, REQUEIRO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO e a realização de nova análise técnica da fatura de agosto/2026.
Caso a concessionária mantenha a cobrança, solicito resposta técnica individualizada, acompanhada dos documentos e dados que comprovem a origem dos 283 kWh faturados e expliquem objetivamente o aumento de 44,52%.
Na ausência de comprovação suficiente, requer-se a revisão do faturamento e a emissão de nova fatura com o consumo efetivamente comprovado.
Caso a Energisa mantenha a cobrança sem apresentar os elementos técnicos solicitados, levarei a questão à Ouvidoria, ANEEL, PROCON e demais órgãos competentes, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive com pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova técnica.
Reitero: não se trata de simplesmente discordar da leitura. Trata-se de exigir que a concessionária demonstre tecnicamente por que uma unidade cujo histórico apresenta determinado padrão de consumo passou a registrar aumento de 126 kWh (44,52%) e por que os 283 kWh faturados devem ser considerados efetivamente consumidos.
Dessa forma, solicito a REABERTURA DA ANÁLISE, REVISÃO DA DECISÃO E APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE FUNDAMENTOU A COBRANÇA.
Guilherme Augusto Torres Guimarães
Data: 12/08/2026