Em réplica

Não recebi meu medicamento e a farmácia cancelou o pedido sem explicação

Farmácia Preço Popular

cidade: Lages

Continua após a publicidade

Pular publicidade

O que aconteceu

No dia 18/10/2026, realizei a compra de um medicamento através da plataforma online da Farmácia Preço Popular, atraído(a) pela oferta expressa de entrega rápida no prazo de 30 minutos. Como se tratava de um item de saúde, a pontualidade foi o fator decisivo para a escolha da empresa.

Contudo, após mais de duas horas de atraso e de espera, o pedido foi cancelado unilateralmente no sistema, sem que me dessem qualquer justificativa, explicação ou aviso prévio. A ausência de suporte proativo agrava a situação, configurando total descaso.

Devido à urgência do medicamento e à falha da empresa, fui obrigado(a) a me deslocar às pressas até uma farmácia física para realizar uma nova compra, o que me gerou gastos extras com transporte/deslocamento que não estavam previstos.

A conduta da Farmácia Preço Popular viola diretamente a legislação vigente, conforme fundamentado abaixo:

Pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Artigos 30 e 35 (Descumprimento da Oferta): A promessa de entrega em 30 minutos vincula o fornecedor. O cancelamento arbitrário representa o descumprimento da oferta veiculada.

Artigo 6, Inciso VI (Efetiva Prevenção e Reparação de Danos): É direito básico do consumidor a reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes da falha do serviço.

Pelo Código Civil Brasileiro (CC):

Artigo 389 (Inadimplemento das Obrigações): O não cumprimento da obrigação de entrega no prazo prometido gera a responsabilidade da empresa em responder por perdas e danos (custos do deslocamento), além de juros e atualização monetária.

Artigos 186 e 927 (Responsabilidade Civil e Ato Ilícito): Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Artigo 422 (Princípio da Boa-Fé Objetiva): Os contratantes são obrigados a guardar a boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato, o que foi violado pela ausência de comunicação.

Diante do evidente vício na prestação do serviço e do prejuízo financeiro causado, exijo:

1. A imediata restituição integral do valor pago pelo medicamento original (caso tenha sido debitado no cartão ou Pix), conforme o Art. 35, inciso III, do CDC.

2. O reembolso/reparação dos custos adicionais de deslocamento que fui forçado(a) a arcar devido à falha logística da empresa, com base no Art. 389 do Código Civil.

3. Esclarecimentos formais sobre o ocorrido.

Aguardo um posicionamento urgente e a devida solução.

Continua após a publicidade

Pular publicidade

Reclamações parecidas

4

Interações da reclamação

  1. Farmácia Preço Popular respondeu

    20/10/2026 às 17:26

    Boa tarde, Rafael,

    Espero que esteja bem.

    Meu nome é Sabrina, sou da Central de Atendimento da Farmácia Preço Popular. Agradecemos por compartilhar sua experiência conosco e pela oportunidade de esclarecer os pontos apresentados em sua manifestação.

    Primeiramente, peço desculpas pelos transtornos causados e compreendo sua insatisfação, especialmente por se tratar da compra de um medicamento e pela expectativa de recebê-lo dentro do prazo informado.

    Após analisarmos o pedido realizado em 18/10/2026, identificamos que o pagamento passou por uma análise de segurança. Esse procedimento é realizado nas compras pagas com cartão de crédito, com o objetivo de proteger nossos clientes. Embora normally seja concluído em poucos minutos, em algumas situações, pode levar até 24 horas, podendo resultar na aprovação ou no cancelamento do pedido.

    No seu caso, houve uma pré-captura do valor, porém, o pagamento permaneceu em análise e, posteriormente, a compra foi cancelada.

    Verificamos também as comunicações encaminhadas ao seu e-mail cadastrado. No dia 18/10, às 12h54, foi enviado um e-mail confirmando o recebimento do pedido e esclarecendo que o prazo de entrega ou retirada começaria a contar após a confirmação do pagamento. Posteriormente, às 14h57, foi encaminhada uma nova comunicação informando o cancelamento da compra.

    Esclarecemos que, por se tratar de uma análise de segurança, as informações que determinam o resultado são criptografadas, não sendo possível consultar o motivo específico da não aprovação. Caso deseje obter mais informações sobre essa análise, recomendamos que entre em contato com a instituição financeira responsável pelo cartão.

    Lamentamos que essa situação tenha causado transtornos, principalmente pela necessidade de se deslocar até uma loja física para adquirir o medicamento. Entendemos sua insatisfação diante do ocorrido e sentimos muito que sua experiência não tenha correspondido às suas expectativas.

    Tentamos contato com você pelo WhatsApp para conversarmos sobre o ocorrido, porém, até o momento, não tivemos retorno. Por isso, também encaminhamos os esclarecimentos por e-mail, para que você tenha acesso às informações sobre o ocorrido.

    Seguimos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.

    Atenciosamente,

    Sabrina

    Farmácia Preço Popular

  2. Consumidor respondeu

    21/10/2026 às 14:33

    À CENTRAL DE ATENDIMENTO DA FARMÁCIA PREÇO POPULAR

    A/C Central de Atendimento Atendente Sabrina

    Referência: Pedido de 18/10/2026

    A resposta apresentada pela empresa não possui amparo legal. A justificativa de "análise de segurança interna" de até 24 horas constitui uma confissão explícita de propaganda enganosa, falha na prestação do serviço e transferência ilegal do risco da atividade econômica ao consumidor. A conduta viola flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código Civil (CC) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Diante disso, apresento minha contra-resposta definitiva para refutar os argumentos da empresa e reiterar a exigência de reparação integral.

    1. Da Configuração de Propaganda Enganosa por Omissão (Art. 37, 1 do CDC)

    A empresa alega que o prazo de entrega só passa a contar após a "confirmação do pagamento", que pode levar até 24 horas. No entanto, ao veicular de forma ostensiva a oferta de "entrega rápida em 30 minutos", a farmácia omite deliberadamente essa condição essencial no momento em que atrai o cliente.

    O Artigo 37, 1 do CDC conceitua como enganosa qualquer informação inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui], ou que, por omissão, induza o consumidor em erro a respeito do tempo de prestação do serviço. Se a entrega rápida depende de uma checagem burocrática oculta que pode atrasar o processo por horas, anunciar o prazo de "30 minutos" sem o devido destaque prévio configura publicidade enganosa.

    2. Do Descumprimento Vinculante da Oferta e Risco da Atividade (Arts. 30 e 39 do CDC)

    Nos termos do Artigo 30 do CDC, a oferta pública e precisa vincula o fornecedor e integra o contrato. O cancelamento unilateral sob o pretexto de "análise interna automatizada", após reter o limite de crédito do cliente ("pré-captura"), fere os deveres de informação e transparência.

    Ademais, ao realizar a pré-captura do valor sem liberar o medicamento essencial e de caráter urgente, a empresa incorre em prática abusiva (Art. 39, V do CDC). O risco de [Editado pelo Reclame Aqui] em transações online pertence exclusivamente ao lojista (Teoria do Risco do Empreendimento) e não pode ser oposto ao consumidor para mitigar ou descumprir prazos de entrega.

    3. Da Fundamentação Jurídica na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    A defesa apresentada pela empresa ignora teses sólidas e pacificados pela jurisprudência do STJ, as quais fundamentam o direito à indenização no presente caso:

    Inexistência de Excludente de Responsabilidade por "Fortuito Interno" (Súmula 479/STJ): O STJ dita que falhas, lentidões ou negativas infundadas de plataformas automatizadas de pagamento caracterizam fortuito interno. Trata-se de um risco inerente à atividade comercial digital que não afasta o dever de indenizar se causar prejuízos ao cliente. O consumidor não pode ser penalizado pelas ferramentas de segurança eletrônica da própria empresa.

    Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (REsp 1.737.412/SE e REsp 1.634.851/RJ): O STJ convalida de forma ampla o dever de reparação quando o fornecedor gera uma perda injusta do tempo útil do consumidor, obrigando-o a desviar-se de suas atividades cotidianas para resolver uma falha criada pela própria empresa. No caso em tela, o consumidor foi forçado a se deslocar fisicamente e às pressas em busca de atendimento que havia contratado de forma online.

    Princípio da Reparação Integral e Danos de Caráter Essencial (REsp 1.935.157/SP): Sob o entendimento consolidado na Quarta Turma do STJ, qualquer falha ou vício na prestação do serviço/produto obriga o fornecedor a ressarcir integralmente o consumidor por todos os danos materiais e prejuízos anexos sofridos (Art. 6, VI, do CDC). Além disso, a Corte excepciona os casos em que a falha atinge bens essenciais à saúde e à dignidade, onde o atraso ou não entrega de medicamentos de urgência gera lesão imediata aos direitos da personalidade (danos morais).

    4. Do Dever de Reparação Integral (Art. 6, VI do CDC e Art. 389 do Código Civil)

    A empresa limitou-se a lamentar o ocorrido, esquivando-se do dever legal de ressarcimento. Conforme o Artigo 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação no prazo pactuado obriga o devedor a responder por perdas e danos. O deslocamento urgente gerou custos financeiros extras (danos emergentes) que decorreram diretamente da quebra contratual e da falta de aviso prévio hábil por parte da farmácia.

    Exigências Finais Ratificadas

    Rejeito formalmente a justificativa apresentada e exijo o cumprimento das seguintes obrigações no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis:

    1. Estorno Imediato e Comprovado: Confirmação do cancelamento definitivo da cobrança/pré-captura junto à administradora do cartão de crédito, caso o limite ainda esteja retido.

    2. Ressarcimento de Danos Materiais: Reembolso integral do valor gasto com o transporte/deslocamento emergencial até a farmácia física, conforme comprovantes anexos à reclamação originária, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa (Art. 884 do CC).

    O descumprimento desta última tentativa de conciliação extrajudicial ensejará a imediata formalização de denúncia junto ao Procon e a propositura de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais perante o Juizado Especial Cível (JEC), oportunidade em que a empresa responderá judicialmente por sua publicidade abusiva, falha na segurança do serviço e pelo desvio produtivo causado.

    No aguardo de providências objetivas de ressarcimento.

    Atenciosamente,

Continua após a publicidade

Pular publicidade

Continua após a publicidade

Pular publicidade

Continua após a publicidade

Pular publicidade