O que aconteceu
A França Imobiliária administrou um contrato específico de locação do meu imóvel, vigente de março de 2023 a junho de 2026.
Após a saída do inquilino, a própria imobiliária reconheceu a existência de diferenças entre os laudos de entrada e de saída. As avarias registradas exigiam pintura e outros reparos, mas o ex-inquilino não realizou o pagamento. Em seguida, fui informada de que o seguro-fiança não cobria esses danos. Dessa forma, o prejuízo financeiro ficou para mim, proprietária do imóvel.
Durante toda a locação, o seguro foi cobrado mensalmente do inquilino junto com o aluguel. No entanto, nunca recebi nem assinei qualquer documento referente à apólice. Também não tive acesso às informações completas sobre a contratação, a vigência, a renovação e as condições da cobertura.
Somente em 13/08/2026, após minhas solicitações constantes e insistentes, recebi uma carta-fiança datada de 07/03/2023, enquanto o contrato de locação foi assinado em 14/03/2023. Além da divergência entre as datas, a numeração indicada no contrato de locação não corresponde à apresentada na carta-fiança.
A falta de comunicação clara e as inconsistências documentais geram insegurança sobre a regularidade, a confiabilidade e a idoneidade documental da contratação do seguro.
Sinto-me desamparada e diretamente prejudicada. Confiei a administração do imóvel à França Imobiliária, mas, ao final da locação, fiquei com os custos das avarias e sem informações claras sobre o seguro cobrado durante todo o contrato.
Registro esta reclamação para manifestar minha preocupação com a forma como a situação foi conduzida e com o prejuízo financeiro que permaneceu sob minha responsabilidade.
Reclamações parecidas
4Interações da reclamação
França Imobiliaria respondeu
03/09/2026 às 08:56
Prezada Sra. Silvia,
Em atenção à manifestação registrada, esclarecemos que a data de início do seguro é anterior à formalização do contrato de locação porque o processo de contratação da garantia é realizado previamente à assinatura do contrato. Inicialmente, é feita a simulação, seguida da análise do imóvel e da submissão da proposta à aprovação da seguradora. Essa aprovação deve ocorrer antes da formalização do contrato, para que a garantia esteja devidamente aprovada e vigente no momento da contratação.
Quanto aos valores referentes à pintura e aos danos identificados no imóvel, conforme já esclarecido anteriormente, a seguradora realizou a análise das condições e coberturas da garantia locatícia contratada à época da locação, tendo sido verificado que a cobertura contratada não contemplava despesas relacionadas à pintura e a danos ao imóvel. Dessa forma, tais valores não estão abrangidos pela garantia contratada.
Diante disso, conforme já informado à senhora em 16/07, a alternativa disponibilizada é o ajuizamento de ação em face do ex-locatário para buscar o ressarcimento dos valores eventualmente devidos. Ressaltamos que a imobiliária disponibiliza o suporte de seu departamento jurídico para condução da medida judicial, não sendo necessário que a senhora contrate um advogado particular para esse procedimento junto à imobiliária.
Na ocasião, também foram apresentadas e explicadas as duas modalidades de ação disponíveis:
1. Juizado Especial Cível (JEC)
Trata-se de uma modalidade com procedimento mais simples e célere, destinada, em regra, a causas de menor valor.
Não há cobrança de custas iniciais para o ajuizamento;
Em primeira instância, não há, em regra, condenação em honorários de sucumbência, salvo situações específicas, como a interposição de recurso;
A presença pessoal da proprietária poderá ser necessária nas audiências;
Não é permitida a citação por edital. Por isso, é importante que sejam fornecidos todos os endereços disponíveis do ex-locatário. Caso ele não seja localizado, o processo poderá ser encerrado;
Nessa modalidade, a localização do endereço do réu é, em regra, de responsabilidade da parte autora.
2. Justiça Comum
Trata-se de um procedimento mais formal, indicado para demandas de maior complexidade ou valor.
Há cobrança de custas iniciais para a distribuição da ação, estimadas em aproximadamente 1,5% do valor da causa;
Em caso de improcedência, poderá haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária;
Na audiência de conciliação, a presença pessoal da proprietária não é obrigatória, podendo ser representada por seu advogado, salvo nas situações em que houver determinação de comparecimento pessoal;
É possível solicitar a citação por edital, desde que preenchidos os requisitos legais;
Poderá ser solicitada ao Juízo a realização de pesquisas em órgãos oficiais para tentativa de localização do endereço do ex-locatário, mediante o recolhimento das custas correspondentes, quando aplicável.
Reforçamos que essas alternativas, suas características e diferenças já foram apresentadas e esclarecidas à senhora anteriormente. Neste momento, para que possamos dar continuidade ao atendimento, precisamos apenas da confirmação da modalidade de ação escolhida e do envio do comprovante de endereço atualizado em seu nome.
Após o recebimento dessas informações, encaminharemos o caso ao nosso departamento jurídico para que sejam adotadas as providências cabíveis e dado prosseguimento à medida judicial escolhida.
Lamentamos que a situação tenha gerado insatisfação e reforçamos nosso compromisso em prestar todo o suporte necessário, buscando a melhor condução possível do caso dentro das condições da garantia contratada e das medidas legalmente cabíveis.
Atenciosamente,
França Imobiliária