Multa de R$ 3.000 para cancelar contrato faltando apenas 6 meses de contrato!

Respondida
Niterói - RJ
14/08/2026 às 08:45
ID: 256444009
Represento o Condomínio do Edifício Vera, Cnpj: ***** que mantém contrato com a Gabriel para prestação de serviços de segurança, com equipamento fornecido em regime de comodato.
Estamos tentando realizar o cancelamento do serviço de forma amigável. O contrato estabelece período de fidelidade de 17 meses e prevê taxa de cancelamento de R$ 3.000,00. Atualmente, conforme informado pela própria Gabriel, faltam apenas 6 meses para o término da fidelidade.
O problema não é desconhecermos a existência da cláusula contratual. Sabemos que ela consta do Termo de Adesão assinado. O que estamos questionando é a cobrança integral e fixa dos R$ 3.000,00, sem qualquer consideração pelo período substancial do contrato que já foi regularmente cumprido.
Em contato pelo WhatsApp, a Gabriel justificou que a taxa de R$ 3.000,00 serviria para recuperar os investimentos iniciais realizados pela empresa, mencionando equipamento, mobilização, instalação e os 5 meses iniciais de carência concedidos ao condomínio.
Entretanto, há dois pontos que entendemos que merecem ser reconsiderados.
Primeiro, dos 17 meses de fidelidade, restam apenas 6 meses. Se a finalidade da taxa é compensar o investimento realizado no início da relação, parece razoável considerar que parte desse investimento já foi amortizada durante os meses em que o contrato foi regularmente cumprido.
Segundo, o equipamento utilizado na prestação do serviço não pertence ao condomínio. Ele foi disponibilizado pela Gabriel em comodato e, com o cancelamento, será desinstalado e devolvido à própria empresa. Portanto, embora reconheçamos a existência de custos de instalação, mobilização, operação, depreciação e retirada, não compreendemos como o custo do equipamento pode justificar, por si só, a manutenção integral da taxa, uma vez que o bem retornará à Gabriel.
A própria empresa nos informou que os 6 meses restantes, pela mensalidade atual de R$ 599,00, totalizariam R$ 3.594,00. Assim, cobra-se R$ 3.000,00 para encerrar imediatamente um contrato cuja prestação dos serviços pelos 6 meses restantes custaria R$ 3.594,00.
Também entendemos que a situação merece ser analisada à luz do art. 413 do Código Civil, especialmente quanto à possibilidade de redução equitativa da cláusula penal diante do cumprimento parcial da obrigação.
Não estamos buscando deixar de cumprir nossas obrigações nem afirmando simplesmente que nenhuma taxa seja devida. Desde o início, estamos tentando encontrar uma solução razoável e amigável.
O que solicitamos à Gabriel é bastante objetivo: que reveja a cobrança integral dos R$ 3.000,00 e apresente uma proposta razoável de redução da taxa de cancelamento, considerando o período de fidelidade já cumprido e a devolução do equipamento fornecido em comodato.
Esperamos conseguir resolver a questão administrativamente, sem necessidade de outras medidas.
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Resposta da empresa
08/09/2026 às 12:36
Olá, Rafael. Agradecemos o contato e a oportunidade de prestar os devidos esclarecimentos por este canal.
Valorizamos muito a tratativa transparente e amigável que tivemos via WhatsApp nas últimas semanas. Conforme alinhado durante o nosso atendimento, levamos todos os pontos levantados pelo Conselho do Edifício Vera para análise da nossa diretoria e do nosso departamento jurídico.
Gostaríamos de formalizar publicamente o posicionamento oficial da empresa sobre os questionamentos do distrato:
1. O equipamento não tem relação com a taxa de cancelamento: Ele é cedido em comodato e retorna à Gabriel na desinstalação. A taxa não cobra nem indeniza o equipamento.
2. Custos de Setup e Carência: O Setup é a etapa de ativação do serviço mobilização da equipe técnica, configuração do ambiente, cadastro dos usuários, validação e testes após a instalação e foi executado integralmente conforme o Quadro Resumo do Termo de Adesão assinado. A ele somaram-se 5 meses de carência, em que a Gabriel arcou com conectividade, armazenamento em nuvem, processamento e Central 24h sem cobrar nenhuma mensalidade. Esses serviços foram prestados e utilizados pelo condomínio.
3. Inaplicabilidade do artigo 413 do Código Civil: O artigo 413 do Código Civil não se aplica ao caso. Ele autoriza a redução da multa quando a obrigação foi cumprida em parte substancial ou quando o valor é manifestamente excessivo. O cancelamento ocorre dentro do prazo assinado, e a taxa de R$ 3.000,00 é o valor expressamente previsto e aceito no Termo de Adesão para o encerramento antecipado deste contrato, refletindo as condições negociadas. Portanto, não é um valor desproporcional ao que a Gabriel adiantou no início da parceria. Sendo assim, a taxa é devida e contratual.
O que fizemos para ajudar o condomínio:
Apesar da impossibilidade de isentar a taxa de cancelamento, o nosso maior objetivo sempre foi encontrar uma saída comercialmente viável para vocês. Por isso, ao longo do mês de agosto, apresentamos alternativas para a manutenção da nossa parceria com isenção total da multa rescisória e redução expressiva na mensalidade para a renovação, mantendo todos os benefícios do serviço.
Como não recebemos um retorno definitivo do conselho e a nossa tratativa completou 30 dias em 03/09/2026, optamos por não prosseguir com o cancelamento automático para evitar que a taxa de R$ 3.000,00 fosse gerada e enviada ao condomínio de forma abrupta.
Para proteger o prédio financeiramente e garantir que a segurança da rua não sofra interrupções, deixamos o contrato ativo e operando normalmente em nosso sistema.
Continuamos à total disposição pelo nosso canal de atendimento caso o conselho decida retomar o processo de desinstalação ou prefira seguir com alguma das propostas de renovação apresentadas.
Atenciosamente,
Equipe Gabriel