O que aconteceu
Título: Distrato da cota STANDARD 56/33 tentativa de acordo e condição de restituição imposta pela empresa
Venho registrar reclamação referente ao pedido de distrato da cota STANDARD 1 PVTO 56/33, permanecendo a cota 56/35 ativa e sem qualquer alteração.
Desde o início, tenho buscado resolver a situação diretamente com a empresa, por meio do diálogo e de forma amigável, justamente com o objetivo de encontrar uma solução que seja razoável para ambas as partes.
Durante as tratativas, a empresa apresentou uma condição de restituição em 12 parcelas. Inicialmente, foram utilizados fundamentos legais para justificar a forma de restituição apresentada. Diante disso, fui verificar a legislação aplicável e também busquei esclarecer a questão diretamente com a empresa.
Ocorre que o próprio art. 67-A, 13, da Lei 4.591/64 estabelece que as partes podem, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferentes das previstas na legislação.
Foi justamente nesse contexto que aceitei tratar a questão como uma composição entre as partes. Em nenhum momento me recusei a negociar ou exigi que a empresa simplesmente aceitasse a minha proposta. Pelo contrário: apresentei a possibilidade de uma quantidade menor de parcelas como tentativa de chegarmos a um acordo que fosse bom e razoável para os dois lados.
O problema surgiu porque, depois de várias tentativas de diálogo, a empresa informou que 12 parcelas seria a única condição autorizada e que não seria possível qualquer nova redução.
Diante disso, fiz uma pergunta bastante objetiva: caso não fosse possível chegarmos a um acordo quanto às condições da composição, haveria algum impedimento para que o distrato fosse analisado e realizado conforme as disposições previstas no próprio contrato, especialmente o Capítulo XI e a cláusula XI.1, que tratam especificamente do distrato e da restituição?
Após algumas tentativas de esclarecimento, a resposta final da empresa foi:
A condição autorizada pela empresa para prosseguirmos com o distrato é a restituição em 12 parcelas, não sendo possível formalizá-lo em condição diferente da apresentada. Caso não haja concordância com essa condição, o distrato não será formalizado e o contrato seguirá ativo normalmente.
É justamente essa postura que considero necessária de esclarecimento.
Não estou questionando o direito da empresa de apresentar uma proposta de acordo. O que questiono é que uma condição apresentada como composição entre as partes seja colocada, na prática, como condição única para que o distrato seja formalizado, sem que seja devidamente esclarecida a aplicação das cláusulas contratuais específicas sobre o distrato caso não exista consenso sobre essa composição.
Se a empresa entende que 12 parcelas é a condição que deseja oferecer para um distrato consensual, estou ciente da posição apresentada. Porém, da mesma forma, a minha concordância com essa condição também precisa ser voluntária. Afinal, se estamos tratando de uma composição, entendo que ela deve representar uma solução de comum acordo e não uma condição que seja conveniente somente para um dos lados.
Reforço que não estou tentando me esquivar das condições contratuais ou obter vantagem indevida. Estou disposto a aceitar uma composição, desde que ela represente uma solução equilibrada para ambas as partes.
Também solicitei que fosse analisado o distrato à luz do próprio contrato, especialmente porque a cláusula XI.1 estabelece condições específicas para a restituição após as retenções e demais disposições contratuais.
Até o momento, porém, não obtive uma explicação satisfatória sobre a relação entre essas disposições contratuais e a condição de 12 parcelas apresentada como única possibilidade de formalização do distrato.
Por isso, solicito que a empresa reavalie o caso por um responsável com autonomia para analisar toda a situação, considerando:
as disposições do Capítulo XI do contrato;
a cláusula XI.1 e suas condições de restituição;
o fato de que a condição de 12 parcelas foi apresentada como uma composição entre as partes;
e o disposto no art. 67-A, 13, da Lei 4.591/64, que trata justamente da possibilidade de as partes estabelecerem condições diferenciadas em comum acordo.
Minha intenção continua sendo resolver tudo de forma amigável. Tenho escolhido o diálogo justamente para evitar a necessidade de recorrer a outras instâncias, e espero que essa mesma disposição seja considerada pela empresa.
Não estou pedindo que a empresa simplesmente aceite a minha proposta. Estou pedindo que seja analisada uma solução que seja boa para ambas as partes, e que, caso não haja acordo sobre a composição, sejam esclarecidas e observadas as condições contratuais aplicáveis ao distrato.
Solicito, portanto, uma revisão do caso e uma resposta conclusiva sobre a possibilidade de realização do distrato da cota STANDARD 1 PVTO 56/33, sem qualquer alteração da cota 56/35.