Em réplica

Recusa de cancelamento e prática abusiva no Meridien Clube

Grupo Coobrastur

cidade: Porto Alegre

O que aconteceu

Recusa de Cancelamento e Prática Abusiva

Venho por meio desta formalizar uma denúncia de prática abusiva e descumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Decreto do SAC (6.523/2008) por parte da empresa Meridien Clube.

No dia de hoje, 12/02/26, entrei em contato com a central de atendimento da empresa com o objetivo claro de cancelar meu plano. Permaneci em linha por cerca de 40 minutos tentando exercer meu direito.

Durante o atendimento, fui surpreendido(a) com a recusa da atendente em processar o cancelamento imediato. Recebi dois números de protocolo durante a mesma ligação:

Protocolo 1: *****

Protocolo 2: *****

A atendente informou que o cancelamento não seria realizado naquele momento e que eu teria a "obrigação" de retornar a ligação em 5 dias. Além disso, foi enfatizado que o procedimento só pode ser feito via telefone, o que dificulta o registro formal e a obtenção de provas por parte do consumidor.

Ressalto que condicionar o cancelamento a uma nova chamada futura e dificultar o encerramento do contrato constitui prática abusiva. O Decreto 6.523/2008 estabelece que o pedido de cancelamento deve ser processado e efetivado imediatamente no momento da solicitação.

Diante do exposto, exijo:

1. O cancelamento imediato do meu plano/contrato, considerando a data de hoje como o marco do pedido.

2. O envio do comprovante de cancelamento por e-mail ou via postal.

3. A suspensão de quaisquer cobranças futuras.

Caso a solicitação não seja atendida prontamente, levarei o caso ao Juizado Especial Cível (JEC) para reparação de danos e medidas cabíveis.

Aguardo retorno urgente.

Atenciosamente,

*****

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. Grupo Coobrastur respondeu

    24/02/2026 às 14:13

    Prezado Sr. Fernando L. Lopes,

    Agradecemos pelo seu contato e pela oportunidade de esclarecer os pontos mencionados.

    Conforme previsto no regulamento dos planos Meridien, ao utilizar parcialmente as diárias do plano, o associado permanece responsável pelo pagamento das mensalidades correspondentes aos ciclos em que houve utilização, garantindo o cumprimento contratual e a manutenção das diárias adquiridas.

    No seu caso, considerando que houve utilização parcial das diárias do ciclo vigente, as mensalidades devem ser mantidas até a finalização do período contratado. As 3 diárias restantes permanecem disponíveis para uso até 14/09/2028, conforme regulamento.

    Os protocolos registrados (*****, ***** e *****) demonstram que os atendimentos prestados foram realizados corretamente, com orientações sobre os procedimentos de cancelamento, respeitando os débitos em aberto e as regras contratuais. A comunicação sobre manutenção de diárias refere-se à continuidade do contrato durante ciclos utilizados e não configura cobrança indevida.

    Reforçamos que o cancelamento do contrato pode ser solicitado a qualquer momento, sendo processado conforme o regulamento do plano e respeitando as obrigações contratuais referentes às diárias já iniciadas.

    Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e para orientações sobre a utilização das diárias restantes até o prazo previsto. Nosso objetivo é garantir que todos os direitos previstos em contrato sejam respeitados de forma transparente e justa.

    Atenciosamente,

    Meridien Clube

  2. Consumidor respondeu

    24/02/2026 às 18:55

    À Senhora Karina Oliveira,

    Departamento de Atendimento ao Cliente Meridien Clube / Grupo Coobrastur

    Prezada Senhora,

    Acuso o recebimento de sua correspondência eletrônica e, por meio desta, venho rechaçar veementemente os argumentos nela apresentados, por carecerem de amparo legal perante o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990).

    Primeiramente, no que tange à alegação de que a utilização parcial das diárias obriga o associado ao pagamento integral das mensalidades até o fim do ciclo, ressalto que tal exigência configura prática manifestamente abusiva. A imposição de pagamento por serviços que não serão prestados ou usufruídos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo frontalmente o Artigo 51, inciso IV, do CDC, e configurando enriquecimento sem causa por parte desta empresa.

    A fim de elucidar a extinção das obrigações, demonstro matematicamente a proporcionalidade do uso e do pagamento: o ciclo vigente, iniciado em setembro, concede o direito a 7 diárias. Até a presente data, procedi com o adimplemento de 5 mensalidades, o que corresponde a aproximadamente 41% do valor anual. Em contrapartida, houve a fruição de apenas 3 diárias, o que representa cerca de 42% do benefício total.

    Resta evidente, de forma inquestionável, que as parcelas já desembolsadas quitam integralmente o serviço que foi efetivamente prestado. Exigir a continuidade do pagamento para diárias das quais estou formalmente abdicando por meio do pedido de distrato é ilegal. O cancelamento deve operar-se de forma imediata, isentando-me das mensalidades vincendas.

    Ademais, trago à baila um vício grave e insanável na presente relação de consumo: o link supostamente contendo o instrumento contratual, enviado para o meu correio eletrônico no dia 6 de agosto de 2021, às 13:17, nunca esteve funcional. Destarte, o teor completo do contrato jamais foi, de fato, disponibilizado ou de meu pleno conhecimento prévio, violando o direito à informação clara e adequada (Art. 6, III, do CDC).

    Diante do exposto, EXIJO:

    A disponibilização imediata, em formato PDF, da cópia integral e exata do contrato que estava vigente no período da minha adesão (agosto de 2021). Informo, por oportuno, que já estou em contato com outros conhecidos que firmaram contrato em período assemelhado e solicitarei as suas respectivas vias para efeitos de acareação e auditoria comparativa das cláusulas;

    A efetivação imediata do distrato, sem a cobrança de quaisquer mensalidades futuras.

    Ressalto que, havendo previsão de multa rescisória no documento (o qual aguardo recebimento para análise), esta deverá limitar-se ao teto máximo de 10% (dez por cento) incidente estritamente sobre o saldo remanescente, conforme entendimento pacificado pelos órgãos de proteção ao consumidor e jurisprudência pátria, não podendo, em hipótese alguma, recair sobre o valor total do contrato.

    Aguardo a confirmação por escrito do cancelamento e o envio do referido documento contratual no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. O silêncio ou a reiteração da negativa ensejará a imediata adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis junto ao PROCON e ao Juizado Especial Cível, sem prejuízo de eventuais reparações por danos.

    Sem mais para o momento.

    Atenciosamente,

    Fernando L. Lopes

  3. Grupo Coobrastur respondeu

    26/02/2026 às 15:05

    Olá boa tarde ,Sr.Fernando

    Acusamos o recebimento de seu e-mail e agradecemos suas considerações.

    Reiteramos que o plano encontra-se devidamente cancelado, conforme formalização já realizada, com o último débito programado para abril/2026, não havendo qualquer cobrança posterior a essa competência.

    Esclarecemos que, no ciclo vigente, foram disponibilizadas 7 diárias, das quais 4 foram efetivamente utilizadas. Dessa forma, a proposta aplicada considerou a utilização proporcional ao benefício usufruído, não sendo possível proceder com a proporcionalidade nos moldes solicitados em sua manifestação.

    Ressaltamos que a tratativa foi conduzida com base nas condições contratuais vigentes e na utilização efetiva do plano, motivo pelo qual não há possibilidade de nova negociação ou alteração dos termos já formalizados.

    Quanto aos seus dados, informamos que o tratamento seguirá em conformidade com a legislação aplicável, respeitando-se as obrigações legais e contratuais pertinentes ao encerramento da relação.

    Atenciosamente

    Karina Oliveira

    Grupo Coobrastur