O que aconteceu
A empresa não está cumprindo adequadamente as normas previstas na legislação brasileira referentes ao atendimento prioritário.
É inadmissível que pessoas autistas tenham que aguardar mais de 2 horas e 30 minutos para serem atendidas, especialmente quando possuem direito legal à prioridade no atendimento.
É importante ressaltar que a ordem de chegada não pode se sobrepor ao direito ao atendimento prioritário previsto em lei. A prioridade deve ser respeitada pelos estabelecimentos que prestam atendimento ao público, garantindo às pessoas com deficiência um atendimento adequado e sem demora indevida.
A Lei n 10.048/2000 assegura atendimento prioritário às pessoas com deficiência. Posteriormente, a Lei n 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconheceu expressamente a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/2015) estabelece direitos relacionados à acessibilidade, à igualdade de oportunidades e à não discriminação, reforçando a necessidade de atendimento adequado às pessoas com deficiência.
Portanto, o fato de uma pessoa ter chegado posteriormente não justifica que uma pessoa com direito à prioridade permaneça aguardando por horas, quando há possibilidade de atendimento prioritário.
Solicito que a empresa reveja imediatamente seus procedimentos de atendimento e oriente seus funcionários quanto ao cumprimento da legislação, evitando que situações como essa voltem a ocorrer.
O atendimento prioritário não é um favor ou uma gentileza: trata-se de um direito assegurado por lei.