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GYROO respondeu
26/10/2026 às 18:08
RESPOSTA À RECLAMAÇÃO Entre Pessoas Jurídicas
Prezados,
Em atenção à presente manifestação, cumpre esclarecer, inicialmente, que a relação jurídica discutida nesta reclamação é de natureza estritamente empresarial, estabelecida entre duas pessoas jurídicas, no exercício de suas respectivas atividades comerciais, não se tratando de relação de consumo tí[Editado pelo Reclame Aqui] entre pessoa física e pessoa jurídica.
A controvérsia decorre de obrigação assumida por pessoa jurídica e do posterior inadimplemento contratual, sendo, portanto, uma questão de natureza comercial e contratual, cuja análise deve considerar as disposições pactuadas entre as partes e a legislação aplicável.
Nesse contexto, questionamos a adequação da utilização desta plataforma para reiterar uma controvérsia estritamente empresarial, especialmente porque o mesmo assunto já foi anteriormente submetido ao Reclame Aqui, ocasião em que a empresa apresentou os devidos esclarecimentos e respondeu formalmente à manifestação.
Quanto ao mérito, esclarecemos que as tratativas para regularização do débito já foram realizadas, tendo sido apresentadas as condições disponíveis para quitação. Entretanto, não houve consenso quanto à proposta de pagamento, razão pela qual as negociações foram encerradas sem a formalização de novo acordo.
A empresa não se opõe ao recebimento do débito. Contudo, a pretensão de efetuar o pagamento em duas ou três parcelas não obriga a credora a aceitar as condições unilateralmente propostas pela devedora.
Nos termos do artigo 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, ainda que mais vantajosa, ressalvadas as hipóteses legais ou contratuais aplicáveis. Assim, inexistindo obrigação contratual ou legal específica que imponha o parcelamento pretendido, a concessão de condições extraordinárias depende da concordância entre as partes.
Ressaltamos que a ausência de consenso quanto à renegociação não caracteriza, por si só, irregularidade na cobrança ou recusa indevida ao recebimento da obrigação.
Por fim, considerando que o assunto já foi anteriormente apresentado nesta plataforma e devidamente respondido, reiteramos os esclarecimentos já prestados. A reapresentação da mesma controvérsia não modifica as obrigações contratuais existentes nem cria obrigação de renegociação nos termos pretendidos pela reclamante.
Diante do exposto, entendemos que a questão possui natureza eminentemente empresarial e contratual, devendo ser tratada pelos meios adequados à resolução de controvérsias dessa natureza, sem prejuízo dos direitos legalmente assegurados a ambas as partes.
Atenciosamente,
Departamento Jurídico