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Campo Grande - MS

27/04/2026 às 19:04

ID: 247105599

Notificação Extrajudicial

NOTIFICANTE:
*****
Endereço: *****


NOTIFICADO:
Condomínio Canto das Gaivotas
Síndico(a) e/ou Administradora / Garantidora Holder Fundo de Investimento
CNPJ: *****


Prezados,

Na qualidade de proprietário das unidades acima indicada, o NOTIFICANTE vem, por meio desta, NOTIFICAR FORMALMENTE o NOTIFICADO acerca da cobrança e recebimento indevido de honorários advocatícios no percentual de 20%, já quitados em boleto condominial.

Conforme dispõe expressamente a Convenção de Condomínio, em seu Art. 30, as penalidades por inadimplência limitam-se à multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária.

A exigência e o recebimento do referido percentual configuram:

- violação direta à Convenção Condominial;
- cobrança indevida, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor;
- enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Ressalta-se que o pagamento realizado pelo NOTIFICANTE ocorreu sob condição de necessidade, a fim de evitar maiores prejuízos, não implicando em aceitação ou reconhecimento da legalidade da cobrança.

Diante do exposto, o NOTIFICANTE INTIMA o NOTIFICADO para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à:

1. Restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de honorários advocatícios (20%);

Fica consignado que a presente notificação constitui tentativa formal de resolução administrativa da controvérsia, servindo, inclusive, como comprovação de boa-fé do NOTIFICANTE para fins de eventual demanda judicial.

O não atendimento ensejará a adoção imediata das medidas judiciais cabíveis, incluindo:

- ação de repetição de indébito, inclusive em dobro, diante da caracterização de má-fé;
- indenização por danos morais, estimada em até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
- responsabilização civil do condomínio, da administradora e demais envolvidos.

Sem mais,

*****

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Resposta da empresa

05/05/2026 às 09:14

Prezado Sr. Wesley,

Inicialmente, é importante pontuar que o valor indicado pelo NOTIFICANTE como honorários advocatícios não possui essa natureza jurídica. Trata-se, na realidade, de taxa de assessoria de cobrança, decorrente dos custos operacionais gerados pela inadimplência da unidade, especialmente diante da necessidade de adoção de medidas administrativas para recuperação do crédito.

Ressalta-se, ainda, que a contratação da empresa garantidora, bem como a incidência da referida taxa de cobrança em casos de inadimplência, foi expressamente aprovada em assembleia ordinária realizada em 18/12/2023, estando, portanto, plenamente respaldada pela deliberação condominial, que possui força vinculante em relação a todos os condôminos.

Ademais, referida cobrança encontra amparo legal nos artigos 389 e 395 do Código Civil, que estabelecem que o devedor responde pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento, incluindo despesas necessárias à cobrança do débito. Nesse contexto, os custos operacionais suportados pelo condomínio para reaver valores inadimplidos devem ser atribuídos àquele que deu causa à mora.

Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida, violação à Convenção Condominial, aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ou enriquecimento sem causa, tampouco em restituição de valores, uma vez que a cobrança foi realizada de forma regular e fundamentada.

Permanecemos à disposição.

Atenciosamente,
Holder Assessoria