O que aconteceu
RECLAMAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DO DIREITO DE ACOMPANHANTE
Venho registrar minha indignação com a conduta do Hospital Santa Bárbara, que negou a presença de acompanhante ao meu marido durante seu atendimento, sob a alegação de que o direito a acompanhante previsto em lei seria destinado exclusivamente às mulheres, idosos ou menores.
A justificativa apresentada pelo hospital não está de acordo com a legislação atualmente vigente.
A Lei Federal n 15.378, de 6 de abril de 2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente, estabelece expressamente, em seu artigo 7, que:
O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem.
A referida lei não restringe esse direito às classes de idade. Ao contrário, trata do direito do paciente de forma geral.
Além disso, o artigo 10 da Lei n 15.378/2026 assegura que o paciente não pode ser submetido a distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseada, entre outros fatores, em sexo, quando isso resultar em restrição de seus direitos.
Dessa forma, a alegação de que a lei do acompanhante se aplica somente às mulheres, crianças e idosos não corresponde à legislação atualmente vigente. A Lei n 15.378/2026 entrou em vigor em 6 de abril de 2026 e assegura expressamente o direito de acompanhante aos pacientes em consultas e internações.
Ressalto que compreendo que podem existir situações clínicas específicas em que a presença de acompanhante seja restringida por razões de segurança, intimidade ou saúde. Entretanto, nesses casos, a própria lei exige que exista uma justificativa relacionada a essas circunstâncias. A simples alegação de que o direito de acompanhante seria exclusivo das mulheres, crianças ou idosos não constitui, por si só, a exceção prevista no artigo 7.
Diante disso, solicito ao Hospital Santa Bárbara:
1. esclarecimento formal sobre o motivo pelo qual o direito de acompanhante foi negado ao paciente;
2. indicação da norma ou protocolo utilizado pela instituição para fundamentar a negativa;
3. revisão imediata do procedimento adotado pela instituição, para adequá-lo à Lei Federal n 15.378/2026;
4. esclarecimento sobre quais medidas serão adotadas para evitar que outros pacientes tenham seus direitos restringidos pela mesma justificativa.
Espero uma resposta formal e fundamentada da instituição, especialmente considerando que se trata de um direito expressamente previsto no recém-instituído Estatuto dos Direitos do Paciente.
Lei n 15.378/2026 Estatuto dos Direitos do Paciente: art. 7 e art. 10.