Perturbação do sossego, wi-fi instável e fumaça excessiva na área da piscina e academia

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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São Paulo - SP

13/01/2026 às 14:20

ID: 237542279

Apesar da natureza exuberante, do chalé bem estruturado e da cozinha de boa qualidade, não consegui atingir o repouso, a serenidade mental e a produtividade intelectual que motivaram minha estadia.
O maior incômodo foi a perturbação do sossego logo na chegada, sem qualquer dever de tolerância horária: inexiste direito a fazer barulho até 22h, palavras da funcionária da recepção ao ser contatada, por isso as aspas, sendo a tranquilidade protegida a todo tempo (art. 42 do CDC, art. 1.277 do CC e art. 42 da LCP). Causou especial desconforto a transferência indevida ao hóspede da mediação do conflito, obrigação objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A funcionária pediu que eu batesse na porta do vizinho e fizesse eu próprio a solicitação. Ao me recusar, por não querer me indispor com o vizinho, e pedir um outro chalé, a funcionária forneceu como única alternativa um chalé maior, desde que eu arcasse com a diferença de preço. A negativa inicial de solução sem custo adicional contrariou o princípio da boa-fé objetiva e da adequação do serviço (arts. 4, III, e 6, VI, do CDC).
Além disso, registre-se sobre a presença contínua de fumaça advinda de um aquecedor à lenha na área da piscina e academia, com odor persistente e irritação ocular, incompatível com o uso saudável e seguro das áreas comuns. O que foi reportado a outro funcionário responsável pelo local.
E, finalmente, wi-fi instável, frustrou atividades de leitura, estudo e produção.
Quanto à perturbação do sossego a situação só foi resolvida após insistência e desgaste intenso, com debate acalorado, o que comprometeu a percepção de cuidado e hospitalidade esperada.
Embora o proprietário tenha ouvido meu relato na ocasião do check-out, parecia mais incomodado que transeuntes ouvissem minha queixa que com a minha insatisfação e não houve qualquer proposta de medida compensatória, o que transmitiu a sensação de indiferença institucional diante de um transtorno real e evitável, em desacordo com o dever de reparação e de recomposição da confiança inerente à boa-fé objetiva que rege as relações de consumo (arts. 4, III, e 6, VI, do CDC).

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Consideração final do consumidor

11/03/2026 às 23:18

O que mais pesou foi ignorar a queixa.

O problema foi resolvido?

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Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

1