Em réplica

Fui cobrado indevidamente pela HS Consórcios para liberar gravame

HS Consórcios

cidade: Rondonópolis

O que aconteceu

Tenho uma cota contemplada na HS Consórcios e estou extremamente decepcionado com o serviço prestado. Para liberar o gravame do meu veículo no Mato Grosso, a empresa me cobrou um boleto abusivo de R$ 982,00.

No primeiro contato por e-mail, a administradora detalhou textualmente que, desse valor, R$ 446,43 eram referentes a "Taxas do Órgão de Trânsito (Detran)". Diante disso, efetuei o pagamento confiando na informação. No entanto, ao comparecer ao DETRAN-MT, fui cobrado novamente no balcão, pois as taxas obrigatórias de transferência e inclusão de gravame continuavam pendentes no sistema do órgão de trânsito.

Ao questionar a HS Consórcios sobre essa cobrança duplicada, a empresa mudou a versão dos fatos e respondeu que a taxa cobrada por eles "não possui vínculo com a taxa cobrada pelo DETRAN". Isso escancara que a comunicação deles com o cliente é péssima, confusa e contraditória. Eles se limitam a enviar textos por e-mail para justificar valores altos, mas não apresentam nenhuma nota fiscal ou documento comprobatório do destino do dinheiro.

Diante desse absurdo e da retenção do meu dinheiro por um serviço não prestado, exijo o reembolso imediato de R$ 446,43. Não recomendo a HS Consórcios a ninguém, pois violam o direito à informação e tratam o consumidor com total falta de transparência no momento da pós-contemplação.

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. HS Consórcios respondeu

    22/10/2026 às 14:44

    Olá, Eduardo!

    Agradecemos pela oportunidade de analisar sua manifestação e prestar os esclarecimentos sobre as cobranças relacionadas ao registro do veículo.

    Conforme esclarecido em atendimento privado, os valores questionados correspondem a serviços distintos, embora ambos estejam relacionados à formalização da garantia sobre o veículo.

    A taxa de R$ 446,43 refere-se ao Registro de Contrato de Financiamento de Veículo, pago pela instituição financeira à empresa registradora responsável pelo serviço. Já a taxa de R$ 163,25, conforme informação prestada pelo DETRAN-MT, corresponde à inclusão do gravame nos registros do veículo, sendo recolhida diretamente ao órgão de trânsito.

    Dessa forma, as duas cobranças possuem finalidades distintas e não representam, por si só, duplicidade de pagamento.

    Ressaltamos que o item 21, alíneas “c” e “r”, do Regulamento Geral da HS Consórcios prevê a responsabilidade do consorciado pelas despesas relacionadas ao registro das garantias e pelos custos de registro de gravame financeiro. Essas disposições abrangem os procedimentos necessários à formalização da garantia sobre o veículo.

    Em relação à solicitação de notas fiscais ou comprovantes individualizados, esclarecemos que, conforme informado durante o atendimento, os pagamentos às empresas registradoras são realizados de forma consolidada, em lotes. Por esse motivo, não dispomos de comprovante financeiro separado para cada operação.

    Dessa forma, considerando os esclarecimentos prestados pelo DETRAN-MT e as disposições do Regulamento Geral, não identificamos, com base nas informações disponíveis, duplicidade de cobrança que justifique o reembolso solicitado de R$ 446,43.

    Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais por meio de nossos canais oficiais de atendimento.

    Atenciosamente,

    João | Reclame AQUI - HS Consórcios

  2. Consumidor respondeu

    22/10/2026 às 15:35

    Nos primeiros e-mails que me enviaram, a empresa afirmou com todas as letras que o boleto de R$ 982,00 era referente à taxa de GRAVAME, discriminando expressamente que parte desse valor (R$ 446,43) seria destinada ao órgão de trânsito para essa finalidade. Em nenhum momento falaram em "registro de contrato". Só agora, depois que fui ao DETRAN-MT e descobri que o gravame continuava pendente e tive que pagar a taxa oficial do bolso, é que a empresa mudou a narrativa para inventar que o valor era de "registro de contrato sei lá o que" para tentar justificar a cobrança duplicada.

    Ao admitir agora que esses R$ 446,43 foram para uma "empresa registradora privada", a administradora confessa que está transferindo para o consumidor o custo operacional da sua própria atividade. Essa prática é ILEGAL conforme o Tema Repetitivo 958 do STJ, que proíbe o repasse de custos de serviços de terceiros sem comprovação de prestação efetiva e sem valor razoável.

    Para piorar, a alegação de que "não dispõem de comprovante separado por operação porque pagam em lote" é um absurdo. A empresa tira quase mil reais do meu bolso e se recusa a me dar a Nota Fiscal Individualizada do serviço que alega ter feito em meu nome. Isso viola o Art. 6, III, do CDC (Direito à Informação) e o Art. 1, V, da Lei n 8.137/1990 ([Editado pelo Reclame Aqui] contra a ordem tributária omitir nota fiscal).

  3. HS Consórcios respondeu

    22/10/2026 às 15:53

    Olá, Eduardo!

    Agradecemos pelo retorno e pela oportunidade de esclarecer os questionamentos apresentados.

    Conforme informado anteriormente, o valor questionado está relacionado às despesas de registro do contrato, realizado por empresa registradora privada. Esse procedimento é distinto do recolhimento da taxa exigida pelo DETRAN-MT para a regularização do gravame, uma vez que se trata de procedimentos diferentes.

    A cobrança deve ser analisada conforme as condições estabelecidas na Proposta de Adesão, no Regulamento Geral do Consórcio e nas normas aplicáveis.

    Quanto à alegação de cobrança em duplicidade, o pagamento realizado diretamente ao DETRAN-MT não demonstra, isoladamente, que a despesa de registro contratual tenha sido cobrada duas vezes, pois é necessário considerar a finalidade de cada procedimento e a efetiva prestação dos serviços.

    Em relação à documentação solicitada, esclarecemos que os pagamentos à empresa registradora são realizados de forma agrupada, motivo pelo qual não dispomos de comprovante bancário individualizado para cada operação. Essa circunstância, por si só, não significa que o serviço não tenha sido realizado. Da mesma forma, a documentação fiscal aplicável deve ser considerada conforme as exigências legais pertinentes.

    Dessa forma, mantemos os esclarecimentos prestados sobre a natureza da cobrança e a distinção entre o registro contratual e a taxa recolhida ao órgão de trânsito, observadas as condições contratuais e a legislação aplicável ao Sistema de Consórcios.

    Atenciosamente,

    João | Reclame AQUI - HS Consórcios