Reclamação sobre Carregador I2Go Modelo BC KIT003 com Defeito que Danificou Bateria de iPhone

Não respondida
Brasília - DF
11/06/2026 às 10:54
ID: 251111527
Prezados Senhores da I2Go,
Venho, por meio desta, registrar formal reclamação referente a produto de fabricação dessa empresa, qual seja, o Carregador de tomada com uma saída USB e cabo Lightning, modelo BC KIT003, da marca I2Go, código 746114, adquirido em 21/05/2026, pelo valor de R$ 69,00, conforme Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) n *****, Série 1, emitida às 17:57:37 do referido dia, com Protocolo de Autorização n ***** e Chave de Acesso n *****. O produto foi adquirido junto à rede revendedora Kalunga SA, com retirada efetuada na unidade situada no Edifício *****, Asa Norte, Brasília-DF, sendo certo que a presente reclamação não se dirige à referida rede revendedora, mas sim à fabricante I2Go, empresa responsável pela produção, qualidade e adequação do bem ao mercado de consumo.
Desde os primeiros dias de uso, o referido carregador, fabricado e comercializado sob a marca I2Go, passou a apresentar falhas significativas de funcionamento, deixando de carregar adequadamente o aparelho ao qual se destina, qual seja, um iPhone 14. Além de não cumprir a função essencial para a qual foi fabricado e comercializado, o produto vem causando um problema ainda mais grave: passou a "viciar" a bateria do meu aparelho celular, comprometendo seu desempenho, sua autonomia e sua vida útil. Cumpre destacar, com veemência, que não houve qualquer mau uso por parte do consumidor, tendo o produto sido utilizado dentro das condições normais de uso doméstico e em estrita conformidade com as orientações constantes da embalagem e do manual fornecido pela própria fabricante. O defeito apresentado decorre, portanto, exclusivamente da ausência de qualidade e de adequação do produto, falha esta atribuível ao processo de fabricação e ao deficiente controle de qualidade da empresa I2Go, configurando-se como vício de qualidade do produto que se manifestou logo no decorrer da utilização regular do bem.
Diante desse cenário, manifesto expressamente que não tenho mais interesse em permanecer com o produto, tampouco em sua substituição por outro da mesma marca ou espécie, uma vez que a confiança nos itens fabricados pela I2Go foi totalmente comprometida, principalmente em razão dos danos potencialmente causados ao meu aparelho celular, bem de valor consideravelmente superior ao do próprio carregador. Assim sendo, requeiro o estorno integral do valor pago, qual seja, R$ 69,00, por meio de depósito em conta bancária de minha titularidade ou da forma que melhor se ajustar à operacionalização do reembolso por parte da fabricante.
A presente solicitação encontra amplo amparo legal no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), o qual estabelece, em seu artigo 3, que se considera fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, abarcando-se aí a empresa fabricante, no caso, a I2Go. Nesse sentido, o artigo 18 do referido diploma legal é categórico ao dispor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor. A solidariedade ali prevista alcança tanto o comerciante quanto o fabricante, motivo pelo qual a presente reclamação é direcionada diretamente à I2Go, na condição de empresa responsável pela fabricação do produto viciado, sendo certo que a faculdade de escolha do polo a ser acionado pertence ao consumidor.
Nos termos do 1 do artigo 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Optando o consumidor, no caso concreto, pela restituição imediata da quantia paga, conforme expressamente facultado pela legislação consumerista, faculdade esta que dispensa, inclusive, a observância do prazo de trinta dias quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, ou diminuir-lhe o valor, hipótese plenamente aplicável ao caso em tela, dado que se trata de produto cujo defeito compromete não apenas a sua funcionalidade, mas também a integridade de outro bem do consumidor.
Cumpre ainda invocar o disposto no artigo 26, inciso II, do CDC, que assegura ao consumidor o prazo de noventa dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, prazo este plenamente respeitado na presente reclamação, considerando que a compra foi efetuada em 21/05/2026. Igualmente, o artigo 6, incisos I, III e VI, do mesmo Código, garante como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos ou nocivos, a informação adequada e clara sobre os produtos, com especificação correta de qualidade, características e riscos, e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No presente caso, o produto fabricado pela I2Go não apenas falhou em sua função primária, como também ofereceu risco concreto de dano a outro bem do consumidor, qual seja, o aparelho celular iPhone 14, podendo ensejar, em tese, pleito autônomo de reparação pelos danos materiais decorrentes do vício de fabricação.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fabricante, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva da fabricante, hipótese em que basta ao consumidor comprovar a existência do defeito, o dano e o nexo causal entre ambos, sendo dispensável a demonstração de culpa por parte da empresa. O artigo 20 do mesmo Código, por sua vez, é igualmente aplicável às situações de inadequação do produto ao fim a que se destina, reforçando o direito do consumidor de exigir a restituição imediata da quantia paga.
Por todo o exposto, na qualidade de consumidor amparado pela legislação consumerista, solicito a essa empresa, na condição de fabricante do produto viciado, a devolução integral do valor pago, no montante de R$ 69,00, mediante a entrega do produto defeituoso, no prazo legal, evitando-se, assim, a necessidade de adoção de medidas administrativas perante o PROCON, registro de reclamação no portal Consumidor.gov.br, ou ajuizamento da ação cabível perante o Juizado Especial Cível competente, com fundamento nos dispositivos legais ora mencionados. Coloco-me à disposição para fornecer quaisquer informações adicionais necessárias ao bom encaminhamento da presente solicitação, incluindo cópia da nota fiscal acima referida, comprovante de pagamento e demais documentos pertinentes, e aguardo retorno formal acerca das providências adotadas.
Atenciosamente,
*****.