Reclamação sobre vício oculto em mochila com descamação do revestimento externo após 3 anos de uso.

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João Pessoa - PB

21/07/2026 às 15:27

ID: 254475341

RECLAMAÇÃO FORMAL POR VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL

À Empresa,

Venho, por meio desta, apresentar reclamação formal acerca de vício oculto constatado em produto adquirido junto a esta empresa.

Em 30 de abril de 2023, adquiri uma mochila, conforme comprova a Nota Fiscal que acompanha esta reclamação.

Ocorre que, embora o produto tenha sido utilizado de forma regular, cuidadosa e em conformidade com sua finalidade, somente no mês de julho de 2026 passou a apresentar acentuada descamação do revestimento externo, defeito que compromete significativamente sua estética, qualidade, durabilidade e utilidade.

Importante destacar que tal defeito não decorre de desgaste natural esperado, tampouco de mau uso, mas revela inequívoco vício de qualidade do material empregado na fabricação do produto, circunstância que somente se tornou perceptível após determinado período de utilização, caracterizando típico vício oculto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

O art. 26, 3, da Lei n 8.078/1990 dispõe expressamente:

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Assim, embora a aquisição tenha ocorrido em 2023, o prazo para reclamação somente teve início quando o vício se tornou evidente, em julho de 2026, razão pela qual a presente reclamação é plenamente tempestiva.

Além disso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor.

Não se pode admitir que um produto durável, cuja expectativa de vida útil naturalmente supera poucos anos de utilização normal, apresente deterioração prematura decorrente da baixa qualidade do material empregado em sua fabricação. A descamação integral do revestimento extrapola o desgaste ordinário esperado e evidencia vício de fabricação, incompatível com os padrões de qualidade, durabilidade e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a garantia legal relativa aos vícios ocultos não se limita ao prazo contratual eventualmente oferecido pelo fabricante, iniciando-se apenas quando o defeito se manifesta, especialmente quando incompatível com a vida útil razoavelmente esperada do produto.

Dessa forma, considerando a existência de vício oculto devidamente comprovado por registros fotográficos e pela Nota Fiscal de aquisição, requeiro a adoção das providências cabíveis para a solução do problema, mediante:

1. substituição da mochila por produto novo de características equivalentes; ou,
2. não sendo possível, restituição integral do valor pago, devidamente atualizado; ou,
3. alternativamente, outra solução que preserve integralmente os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Anexo a esta reclamação:

* Nota Fiscal de compra;
* Fotografias que evidenciam o vício apresentado.

Na expectativa de uma solução administrativa célere e pautada na boa-fé, aguardo manifestação no menor prazo possível. Caso não seja apresentada solução adequada, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para resguardar os direitos previstos na legislação consumerista.

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