Não respondida

Exigência de pintura integral e reparos indevidos após vistoria de saída

Imobiliária Piramid Imóveis - Ribeirão Preto

cidade: Ribeirão Preto

O que aconteceu

Piramid mantém reprovação da vistoria e exige pintura integral sem demonstrar danos imputáveis à locatária.

Sou *****, na qualidade de locatária do imóvel situado na *****, contrato n *****.

Registro esta reclamação diante da manutenção, pela Piramid Imóveis, da reprovação da vistoria de saída e da exigência de reparos, inclusive pintura das paredes de todo o imóvel, apesar da contestação apresentada no prazo e das fotografias encaminhadas.

Não há recusa em solucionar questões legítimas. O que se questiona é a atribuição automática à locatária de situações que não foram demonstradas como danos anormais ou efetivamente causados durante a locação, especialmente diante da comparação entre as vistorias de entrada e saída.

1. INTERFONE

Na vistoria de entrada, o próprio laudo registrou o interfone como em bom estado, completo, funcionando. Na saída, passou a constar INTERFONE SOLTANDO DA PAREDE.

O apontamento não descreve quebra, avaria, dano elétrico ou comprometimento funcional, mas apenas que estaria se soltando da parede.

Ainda assim, já realizei o encaixe do interfone, de forma colaborativa, para solucionar pontualmente o apontamento, sem reconhecer que tenha ocorrido dano de responsabilidade da locatária.

2. GAVETAS DO GABINETE DA SACADA

Na entrada, o gabinete foi descrito como em bom estado, completo, com 05 gavetas e puxadores completos. Na saída, constou GAVETAS DO GABINETE TRAVANDO.

As gavetas estavam em condições normais de utilização, sem dano anormal. Mesmo assim, realizei a lubrificação dos trilhos, buscando solucionar o apontamento, sem reconhecimento de responsabilidade.

3. GLOBO DA LUMINÁRIA/VENTILADOR

A vistoria apontou GLOBO DO VENTILADOR, SUJO. Já realizei a limpeza do globo, solucionando esse apontamento.

Portanto, quanto aos itens pontuais acima, adotei providências concretas e de boa-fé, não havendo resistência injustificada.

4. DEMAIS APONTAMENTOS E DESGASTE NORMAL

A Piramid manteve como motivos de reprovação:

* PAREDES COM SINAIS DE SUJEIRAS na sala;

PISO DA LAVANDERIA COM MANCHAS;

PAREDES COM SINAIS DE SUJEIRAS na cozinha/lavanderia;

PAREDES COM SINAIS DE SUJEIRAS no dormitório;

e, de forma geral: PINTURA COM VÁRIOS PONTOS DE SUJEIRAS, FAZER PINTURA DAS PAREDES DE TODO IMÓVEL.

Esses apontamentos devem ser analisados à luz da Lei n 8.245/91 Lei do Inquilinato.

O art. 23, III, determina que o locatário restitua o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Já o art. 23, V, trata da reparação dos danos provocados pelo locatário.

A distinção é essencial: sinais de utilização, marcas ou desgaste decorrente do uso residencial cotidiano não podem ser automaticamente equiparados a dano indenizável. A responsabilidade por reparação pressupõe dano efetivamente imputável ao locatário, enquanto a própria lei ressalva expressamente as deteriorações decorrentes do uso normal.

A locação durou aproximadamente sete meses e o imóvel foi entregue, conforme a própria vistoria de entrada, com diversos elementos descritos como novos, inclusive paredes com pintura nova.

Além disso, antes da vistoria de saída, o imóvel já havia passado por pintura. Existem fotografias da pintura realizada em *****, nove dias antes da vistoria de *****, que foram apresentadas à Piramid durante a contestação.

Portanto, não se trata de reparo posterior para alterar a condição encontrada pela vistoriadora. A pintura já estava sendo realizada antes da vistoria de saída e isso foi devidamente documentado.

Ainda assim, a administradora manteve a exigência de FAZER PINTURA DAS PAREDES DE TODO IMÓVEL, fundamentada genericamente em vários pontos de sujeiras, sem individualizar quais pontos constituiriam dano extraordinário, sua extensão, o nexo com a conduta da locatária ou a necessidade de pintura integral.

5. ITENS JÁ EXCLUÍDOS PELA PRÓPRIA PIRAMID

Após a contestação inicial, a própria Piramid deixou de imputar à locatária:

* controle remoto da TV sem pilha;

* base do armário do hall/sala com estufamento;

* pequeno lascado na quina da mesa;

* pequenos lascados na parte inferior das gavetas da sacada.

Isso reforça a necessidade de análise individualizada dos apontamentos, e não de uma reprovação genérica.

6. ORÇAMENTO DE *****

Apesar da contestação e das providências já adotadas, foi apresentado orçamento sugestivo de ***** para os reparos, por prestador terceirizado.

Não autorizei a contratação, não solicitei a execução e não reconheço o valor de ***** como dívida ou obrigação de minha responsabilidade.

A realização de ajustes pontuais, interfone, gavetas e limpeza do globo, não significa concordância com a reprovação integral da vistoria ou com a cobrança apresentada.

7. SOLICITAÇÃO

O que se questiona é a falta de correspondência objetiva entre a vistoria de entrada e a de saída.

A Lei do Inquilinato não exige a devolução do imóvel sem qualquer sinal de uso. Ao contrário, o art. 23, III, expressamente ressalva as deteriorações decorrentes do uso normal.

Assim, eventual cobrança deve corresponder a dano efetivamente existente, anormal, individualizado e imputável à locatária, e não simplesmente à constatação de sinais de utilização.

Diante disso, solicito à Piramid:

1. a revisão da vistoria, considerando as providências já realizadas quanto ao interfone, às gavetas e ao globo;

2. a reavaliação dos demais apontamentos à luz do art. 23, III e V, da Lei n 8.245/91;

3. a individualização de eventual dano que ultrapasse o desgaste normal, com indicação do dano, sua extensão e causa;

4. a revisão da exigência de pintura integral, considerando a pintura realizada antes da vistoria e devidamente documentada;

5. a retirada de cobranças que não estejam devidamente demonstradas e fundamentadas;

6. que o orçamento de ***** não seja tratado como dívida reconhecida, pois não houve autorização para contratação nem concordância com a cobrança.

Reitero minha postura colaborativa e de boa-fé. Os ajustes pontuais já foram realizados. O que se busca é a correta distinção entre manutenção, limpeza, desgaste decorrente do uso normal e efetivo dano imputável à locatária, conforme determina a legislação aplicável.

Aguardo a revisão da reprovação e o posicionamento formal da Piramid quanto aos itens remanescentes, sem reconhecimento de débito ou autorização para execução dos serviços por terceiro.