O que aconteceu
Reclamações parecidas
4Interações da reclamação
Instituto Singular respondeu
13/10/2026 às 15:28
Olá, Patrícia!
Aqui é a Patrícia, Líder Operacional de Experiência do Cliente do Instituto Singular.
Agradecemos por compartilhar sua manifestação.
Conforme conversamos pelo WhatsApp, seu caso foi encaminhado para uma nova análise do nosso departamento jurídico, considerando também a manifestação do Procon/SP apresentada por você.
Após a reavaliação, o posicionamento permaneceu pela não realização do reembolso integral ou parcial, considerando as condições da contratação, o prazo de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e a utilização do conteúdo disponibilizado.
Em 29/09/2026, encaminhamos por e-mail o posicionamento completo, com todos os esclarecimentos sobre a análise realizada. Até a presente data, 13/10/2026, não recebemos retorno.
Compreendemos sua insatisfação e reforçamos que sua solicitação foi cuidadosamente analisada.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos pelos nossos canais oficiais.
Atenciosamente,
Patrícia
Líder Operacional de Experiência do Cliente
Instituto Singular
Consumidor respondeu
14/10/2026 às 13:35
Conforme o PROCON pelo ordenamento jurídico brasileiro, e encontra expressa limitação no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iniquas ou abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 2/4 Assim, permitir que a Reclamada retenha o valor integral correspondent do curso quando apenas 39% foi efetivamente acessado representa contratual manifesto, incompatível com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade que devem nortear as relações de consumo. Ainda que se reconheça a superação do prazo de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, tal circunstância não autoriza a retenção abusiva da integralidade dos valores, mas apenas legitima a compensação proporcional ao serviço efetivamente prestado e fruído. A própria consumidora demonstrou razoabilidade ao solicitar o abatimento de apenas uma parcela, proposta que foi ignorada pela Reclamada, que manteve postura intransigente e recusou qualquer composição, evidenciando desrespeito ao dever de boa-fé objetiva exigido nas relações de consumo. Dessa forma, caberia a empresa a cobrança de multa razoável e proporcional, com a restituição dos valores correspondentes ao conteúdo não fruído pela consumidora. Tendo em vista o não atendimento do pedido pela empresa,
E mesmo assim nada foi feito nem chegado a um acordo ! Se quer houve possibildade de acordo .O PROCON inclusive colocou como processo administrativo e mesmo assim nao devolvem os valores para ganhar tempo e nao pagarem! A única empresa que nao tem acordo nao age conforme a lei do PROCON
Reclamação encerrada e avaliada pelo consumidor
Avaliação do consumidor
Problema foi resolvido?NãoVoltaria a fazer negócio?NãoNota do atendimento0Pior possivel jamais voltaria a fazer negócio com essa empresa !
Resposta final da empresa
Há 3 dias
Prezada Patrícia,
Sentimos muito que não tenha gostado do curso adquirido do Instituto Singular e gostaríamos de gentilmente esclarecer as questões que envolvem sua reclamação:
O PROCON não é um órgão jurisdicional tampouco legislativo, e serve para ajudar intermediando as partes envolvidas em demandas em relação de consumo para fins de acordo. No caso da sua reclamação perante o órgão, o PROCON não entendeu que nossos cursos livres são produtos os quais os alunos adquirem e podem escolher se querem consumir até o fim ou não.
Os cursos livres não se tratam de prestação de serviços educacionais continuados, como cursos de pós-graduação ou graduação, onde é possível aproveitar disciplinas cursadas. Portanto, pelo fato de o PROCON não ter se atentado a este detalhe, a manifestação técnica do órgão não está de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso específico.
Considerando que seu contrato entre o Instituto Singular do curso livre não se trata de relação de prestação de serviços educacionais, mas de compra e venda de produto educacional, cujo pedido de cancelamento foi feito após o período do art. 49 do CDC (7 sete dias da aquisição), tendo sido o acesso ao curso disponibilizado pelo período informado na oferta (um ano), e inclusive consumido parcialmente por você, cujo consumo da íntegra do produto somente não aconteceu por sua mera liberalidade, não qualquer falha atribuível ao Instituto Singular ou à plataforma intermediária, não é cabível nenhuma devolução de valores.
É importante ficar claro que, por força da legislação consumerista, os fornecedores de produtos e serviços devem tratar igualmente todos os consumidores, sem distinção, e considerando que tanto as políticas de devolução da plataforma, quanto a legislação, art. 49 do CDC, determinam que o pedido de cancelamento deve ocorrer dentro do prazo de 7 (sete) dias, se nessas circunstâncias fizermos a devolução por você pleiteada estaríamos sendo injustos com todos os demais consumidores os quais cumprem com os prazos estabelecidos nos regulamentos.
Convidamos você a concluir o curso livre adquirido e nos colocamos à disposição para tratar do acesso, caso queira, agradecemos pela compreensão.