IUNES/IBES aplicou sanção pedagógica por inadimplemento, retirou-me do fluxo do Doutorado causando a perda total de eventual tentativa de voltar ao curso e continua cobrando, violando a CRFB/1988, Lei 9.870/99, Código Civil e CDC

Em réplica
Maceió - AL
22/06/2026 às 10:28
ID: 252008043
Contratei, por intermédio do IUNES/IBES, o curso de Doutorado em Direito, com contrato firmado no Brasil, pagamento de mensalidades no Brasil e administração logística realizada pela própria instituição no Brasil.
A conduta viola a CRFB/1988, porque a Constituição Federal protege o consumidor como direito fundamental e também como princípio da ordem econômica. O IUNES/IBES, fornecedor brasileiro que contratou, cobrou e administrou a relação no Brasil, não pode usar sua posição econômica para impor ao consumidor uma cobrança abusiva depois de destruir a continuidade útil do serviço educacional contratado.
Viola também a Lei n 9.870/1999, porque essa lei proíbe penalidades pedagógicas por inadimplemento. O IUNES/IBES não se limitou a discutir eventual débito pelos meios próprios e legalmente admitidos. Ele usou a pendência financeira para me impedir de participar do terceiro módulo e da viagem acadêmica, o que caracteriza sanção pedagógica por inadimplemento.
Viola o Código Civil e,
Viola o Código de Defesa do Consumidor.
O contrato não trata de uma aula isolada, de um encontro avulso ou de um módulo separado. O objeto contratado era o Curso de Pós-graduação Stricto Sensu Doutorado em Direito, ou seja, um percurso acadêmico integral, com módulos, calendário, prazos acadêmicos, viagem acadêmica, continuidade formativa e etapa final de tese.
Paguei 12 mensalidades de R$ 835,06, totalizando R$ 10.020,72, estudei por mais de 1 ano, cursei os dois primeiros módulos e fui impedido de participar do terceiro módulo e da respectiva viagem acadêmica por motivo de pendência financeira.
o IUNES/IBES poderia discutir eventual saldo pelos meios próprios e legalmente admitidos de cobrança, mas não poderia impedir o aluno de estudar. Ao comunicar que eu não participaria do terceiro módulo por pendência financeira, a instituição aplicou verdadeira sanção pedagógica por inadimplemento.
Essa conduta viola diretamente a Lei n 9.870/1999, que veda penalidades pedagógicas contra aluno inadimplente. A instituição não pode transformar cobrança financeira em impedimento acadêmico, retirada do fluxo do curso, perda de módulo, perda de viagem e destruição da continuidade do doutorado.
Também há violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois o IUNES/IBES é fornecedor brasileiro, contratou no Brasil, recebeu mensalidades, administrou o vínculo e participou diretamente da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento do serviço educacional. Há falha na prestação do serviço, cobrança abusiva, vantagem manifestamente excessiva, violação da boa-fé objetiva e tentativa de transferir ao consumidor todo o risco de um serviço que a própria instituição não preservou.
O contrato também se volta contra o próprio IUNES/IBES. A instituição não aparece como parte estranha, simples informante ou mera intermediária sem responsabilidade. Pelo contrato, ela atua no Brasil na contratação, no recebimento de mensalidades, na administração logística e na intermediação do projeto acadêmico. Portanto, não pode receber valores, administrar o vínculo, comunicar impedimento acadêmico e depois tentar transferir a responsabilidade para a universidade estrangeira.
Houve perda do objeto contratado. O serviço contratado deixou de ter utilidade prática para mim porque fui retirado do fluxo acadêmico do doutorado. Eu não perdi apenas uma aula. Perdi o terceiro módulo, perdi a viagem acadêmica, perdi a sequência natural para o quarto módulo e perdi o caminho regular para a etapa de tese.
A situação é ainda mais grave porque o próprio curso possuía prazos acadêmicos para cumprimento de disciplinas, módulos e atividades. Depois de mais de 1 ano de estudos intensos, fui retirado do percurso justamente quando deveria avançar para as etapas finais. Meus colegas seguiram no curso, enquanto eu fiquei fora, com valores pagos, tempo perdido e sem possibilidade real de simplesmente retornar ao ponto em que parei.
Também houve perda de chance acadêmica e profissional. Eu não perdi uma expectativa abstrata. Eu já estava dentro do Doutorado em Direito, já havia estudado por mais de 1 ano, já havia pago mais de R$ 10 mil e já havia cursado dois módulos. Perdi a chance real e concreta de continuar no percurso acadêmico que poderia me conduzir ao título de doutor.
O IUNES/IBES continua cobrando valores até hoje, inclusive com ameaça de negativação. Isso não faz sentido. O débito é controverso porque decorre de uma relação marcada por impedimento acadêmico, sanção pedagógica, perda do objeto contratado e falha grave na prestação do serviço.
Estou sendo cobrado por um curso que não estou estudando, por uma continuidade acadêmica que não foi preservada e por um serviço que não está sendo prestado de forma útil. Para haver contraprestação, precisa haver prestação. Se a própria instituição me impediu de continuar estudando, não pode continuar cobrando como se eu estivesse regularmente ativo e aproveitando o Doutorado em Direito.
O IUNES/IBES também não pode simplesmente ficar com os valores pagos como se tivesse prestado integralmente o serviço. Ainda que eu tenha cursado os dois primeiros módulos, esses módulos faziam parte de um doutorado inteiro. A utilidade deles dependia da continuidade do curso, dos prazos acadêmicos, dos módulos seguintes, da viagem e da etapa final de tese. Se a instituição destruiu essa continuidade por sanção pedagógica, não pode tratar o contrato como plenamente cumprido.
A conduta também viola o Código Civil, especialmente os deveres de boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. A instituição não pode receber valores, impedir a continuidade útil do curso e depois agir como se o serviço tivesse sido regularmente prestado.
A situação afronta ainda a Constituição Federal, que prevê a defesa do consumidor como direito fundamental e também como princípio da ordem econômica. Não é aceitável que uma instituição brasileira, que atua no mercado educacional e recebe mensalidades de consumidores brasileiros, utilize inadimplência como fundamento para impedir estudo, destruir um percurso acadêmico e continuar cobrando como se nada tivesse ocorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp n *****, reconhece que instituições de ensino devem buscar eventual cobrança por meios próprios, sem utilizar restrições acadêmicas como forma de coerção financeira. Também há entendimento no STJ de que cobrança por serviço não prestado ou não disponibilizado de forma útil pode gerar restituição, inclusive em dobro, quando violada a boa-fé objetiva e o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se trata de simples inadimplência. O problema é que fui impedido de continuar estudando por pendência financeira. Isso caracteriza sanção pedagógica, prática vedada pela legislação federal e pela jurisprudência do STJ.
Não posso ser tratado como impedido para estudar e, ao mesmo tempo, ativo para ser cobrado.
Diante disso,
o cancelamento imediato das cobranças posteriores ao impedimento acadêmico;
o reconhecimento da inexigibilidade das mensalidades cobradas após a perda da continuidade do curso;
a retirada de qualquer ameaça de negativação ou cobrança externa;
a devolução dos valores pagos, considerando que o percurso contratado perdeu sua utilidade por conduta da própria instituição;
a baixa formal de qualquer pendência financeira relacionada ao período em que fui impedido de estudar;
resposta formal do IUNES/IBES sobre sua responsabilidade contratual no Brasil, já que a instituição contratou, cobrou, administrou e comunicou o impedimento acadêmico.
Aguardo solução imediata, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive pedido de inexigibilidade do débito, restituição/repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência para impedir negativação.
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Resposta da empresa
24/06/2026 às 16:28
Prezado Sr. Silvio,
Recebemos sua manifestação e esclarecemos que o Instituto sempre atuou com transparência e em conformidade com o contrato firmado entre as partes.
O aluno participou regularmente das atividades acadêmicas dos módulos já cursados, tendo inclusive obtido aproveitamento acadêmico em disciplinas constantes do sistema institucional. Da mesma forma, houve registros de atividades e trabalhos que não foram protocolados dentro dos procedimentos acadêmicos exigidos.
Em relação à questão financeira, os débitos existentes foram previamente comunicados ao aluno por diversos canais de atendimento, inclusive por e-mail, com antecedência e oportunidade para regularização. Também foi informado que a ausência de regularização poderia impactar a reserva de vaga para módulos futuros, conforme regras contratuais e administrativas do programa.
Importante destacar que o Instituto não desconhece os direitos dos alunos e sempre permanece aberto ao diálogo e à busca de soluções administrativas. Contudo, não procede a afirmação de que houve cobrança sem comunicação prévia ou ausência de informações sobre a situação financeira do contrato.
Por fim, esclarecemos que a situação relatada encontra-se em análise administrativa e que permanecemos à disposição para eventual composição, mediante contato pelos canais oficiais de atendimento.
Atenciosamente,
IUNES / IBES
Departamento Jurídico e Administrativo
Réplica do consumidor
01/07/2026 às 10:44
ERRADO.
A tentativa do IUNES/IBES de mencionar supostos trabalhos não protocolados não altera o ponto central da reclamação.
Ainda que existisse alguma pendência acadêmica em disciplina, isso não autorizaria a instituição a me retirar do fluxo do Doutorado em Direito por pendência financeira. Pelo contrário: caso houvesse reprovação ou insuficiência em alguma disciplina, o caminho acadêmico normal seria a regularização, reapresentação, complementação ou refazimento da atividade, conforme as regras acadêmicas aplicáveis.
A questão, portanto, é outra.
Eu não fui impedido de cursar o terceiro módulo por reprovação formal, baixa acadêmica, desligamento pedagógico, insuficiência de aproveitamento ou decisão acadêmica fundamentada. O que houve foi impedimento de continuidade por pendência financeira.
Isso é exatamente o que caracteriza a sanção pedagógica por inadimplemento: usar uma questão financeira para impedir o aluno de estudar.
O próprio IUNES/IBES reconhece que participei regularmente dos módulos já cursados e obtive aproveitamento acadêmico em disciplinas constantes do sistema institucional. Portanto, não faz sentido tentar deslocar a discussão para supostas atividades pendentes, especialmente quando eventual pendência acadêmica poderia ser regularizada dentro do prazo e pelos meios acadêmicos próprios.
Além disso, o curso possuía prazo acadêmico para cumprimento de atividades, disciplinas e desenvolvimento do percurso até a etapa de tese. Mais de 40 colegas podem confirmar a dinâmica do curso, os prazos e a possibilidade de regularização de atividades. Não havia baixa acadêmica definitiva nem impedimento pedagógico formal que justificasse minha retirada do fluxo.
O ponto permanece: eu fui impedido de seguir para o terceiro módulo por pendência financeira. O contrato não autoriza isso na cláusula de inadimplência, a Lei n *****/***** veda penalidades pedagógicas por inadimplemento e o Código de Defesa do Consumidor impede que o fornecedor transforme cobrança em punição acadêmica.
Se havia suposta pendência acadêmica, o IUNES/IBES deve demonstrar qual era, quando foi comunicada, qual norma foi aplicada, qual decisão acadêmica formal me reprovou ou me desligou e por que isso impediria o terceiro módulo. Até aqui, o que existe é uma tentativa de mudar o foco.
O foco é simples: pendência financeira não pode ser usada para retirar aluno do fluxo acadêmico de um Doutorado em Direito.
No contrato, a Cláusula Quarta Da Inadimplência diz literalmente:
4.1 Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, o IBES poderá:
1- Inscrever o devedor em cadastro ou serviço de proteção ao crédito, após regular notificação prevista na legislação consumerista;
2- Promover a cobrança, a execução judicial da dívida ou qualquer outro meio, judicial ou extrajudicial, para recebimento do débito;
3- Sobre a(s) mensalidade(s) em atraso, acrescer multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total de cada parcela;
4- Adicionar juros moratórios de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso.
5- Promover, em razão do inadimplemento, a rescisão do presente contrato, de imediato e de pleno direito, sem prejuízo das medidas para satisfação da prestação não cumprida, ficando desde já autorizado a comunicar o inadimplente superior a 30 (trinta) dias aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA e outros), nos termos do artigo 6 da Lei 9.870/*****, artigo 475 do Código Civil vigente e artigo 43, 2 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990;
4.2 O CONTRATANTE será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da cobrança do débito, incluindo honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), independentemente se a cobrança for realizada extrajudicial ou judicialmente.
1- O atraso no pagamento das parcelas avençadas importará na cobrança administrativa e judicial, caso em que o CONTRATANTE pagará, além de multa, juros e correções, o valor fixado a título de honorários advocatícios, os percentuais estabelecidos na cláusula 4.2 do presente contrato;
A alegação de perda de reserva de vaga para módulo futuro não existe como penalidade expressa na cláusula de inadimplência do contrato.
A **Cláusula Quarta Da Inadimplência** prevê meios financeiros e jurídicos para cobrança de eventual débito, como cobrança administrativa ou judicial, multa, juros, honorários, comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e até rescisão contratual. Porém, ela **não prevê** perda de reserva de vaga, impedimento de participação em módulo futuro, bloqueio de viagem acadêmica, retirada informal do aluno do fluxo do doutorado ou destruição da continuidade acadêmica.
Se o IUNES/IBES entendia que a inadimplência autorizava a rescisão do contrato, deveria ter rescindido formalmente o vínculo, informado de modo claro os efeitos jurídicos da rescisão e parado de cobrar como se o curso continuasse regularmente disponível para mim.
O que não pode ocorrer é uma situação contraditória: a instituição me retira do fluxo acadêmico, impede minha participação no terceiro módulo, inviabiliza a continuidade do Doutorado em Direito e, ao mesmo tempo, continua cobrando mensalidades como se eu estivesse estudando normalmente.
Essa conduta revela o pior dos dois mundos: para estudar, sou tratado como fora do curso; para cobrar, sou tratado como aluno ativo. Isso não está previsto no contrato e viola a boa-fé objetiva, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n *****/***** e a própria lógica da prestação de serviço.
Portanto, a resposta do IUNES/IBES tenta criar uma consequência contratual inexistente. A cláusula de inadimplência previa meios legais de cobrança, mas não autorizava sanção pedagógica por inadimplemento, perda de vaga em módulo futuro, retirada do fluxo acadêmico ou cobrança continuada por um curso que eu não estava podendo cursar.
Diante da resposta apresentada, fica claro que o IUNES/IBES precisa observar melhor o próprio contrato que utiliza para cobrar seus alunos.
A alegação de perda de reserva de vaga para módulo futuro não consta como penalidade expressa na cláusula de inadimplência. A Cláusula Quarta prevê meios legais de cobrança, multa, juros, honorários, comunicação a órgãos de proteção ao crédito e até rescisão contratual. Porém, não prevê retirada informal do aluno do fluxo acadêmico, impedimento de módulo, bloqueio de viagem acadêmica ou cobrança continuada por curso que não está sendo prestado de forma útil.
Se a instituição entendia que havia motivo para rescisão, deveria ter rescindido formalmente o contrato, informado os efeitos da rescisão e cessado a cobrança como se eu ainda estivesse estudando. O que não pode é me tratar como fora do curso para estudar e como aluno ativo para cobrar.
Essa conduta será levada ao PROCON, ao Consumidor.gov.br e, se necessário, ao Poder Judiciário, com pedido de inexigibilidade dos débitos, devolução dos valores pagos, indenização pelos danos causados e tutela para impedir negativação.
Antes de insistir em uma cobrança abusiva, o IUNES/IBES deveria ler e aplicar corretamente o próprio contrato que invoca.