Cumpre lembrar que, se o pagamento em dia é obrigação do contratante, a total prestação do serviço é obrigação da contratada.

Não resolvido
São José dos Pinhais - PR
22/07/2026 às 18:24
ID: 254593981
Em atenção aos e-mails encaminhados em 22/07/2026, venho formalizar o posicionamento final quanto à regulação do evento:
1. Da Impossibilidade de Exigência do "Termo do Terceiro"
O terceiro não faz parte do contrato firmado entre esta associada e a Intersept. Trata-se de um terceiro alheio à relação contratual que se recusa a assinar qualquer formulário interno.
Atrelar a prestação do serviço do associado em dia à colaboração voluntária de um terceiro configura exigência manifestamente abusiva e de condição impossível, vedada pelos artigos 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O associado contratou a proteção veicular justamente para obter cobertura em sinistros, não cabendo ao cliente o papel de polícia ou oficial de justiça para compelir terceiros a assinar documentos.
2. Das Provas e Dados Apresentados (Item 1.5, Alínea "f")
Em relação ao Item 1.5, alínea "f", cumpre ressaltar que:
Foram disponibilizados o contato telefônico do terceiro, o Boletim de Ocorrência (BATEU) registrado, fotos do local e o vídeo em alta definição que demonstra claramente a dinâmica e a responsabilidade pelo acidente.
Conforme admitido por esta própria empresa no e-mail anterior, a Intersept já realizou contato direto com o terceiro e obteve seus dados. Portanto, o objetivo da identificação prevista no contrato foi integralmente atingido.
3. Requerimento
Diante do exposto, uma vez que:
O termo do associado foi devidamente preenchido e assinado;
As provas materiais e documentais (B.O. e vídeo) foram devidamente entregues;
A qualificação do terceiro já é de conhecimento da empresa;
Solicito a imediata abertura e o prosseguimento da análise do sinistro/conserto do veículo, no prazo de até 48 horas.
Informo que a manutenção da recusa injustificada ensejará o registro formal de reclamação perante os órgãos de proteção ao consumidor (Procon/Consumidor.gov) e a adoção das medidas judiciais cabíveis para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do atraso na prestação do serviço.
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Resposta da empresa
23/07/2026 às 08:28
Prezada.
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que a Intersept observa rigorosamente as disposições contratuais, das quais a senhora possui plena ciência, uma vez que leu e assinou o contrato.
Reforçamos que conforme previsto no Anexo I, item 1.5, alínea "f", em casos envolvendo terceiro, o Boletim de Ocorrência deve conter seus dados (nome, RG e endereço). No entanto, o documento encaminhado não apresentava sequer o nome completo do terceiro, tampouco as informações do veículo envolvido. O nome do terceiro somente foi obtido posteriormente por meio de contato realizado pela própria Intersept, utilizando o telefone informado no histórico dos e-mails.
Durante esse contato, realizado com o Sr. Gabriel da Silva, foram obtidas informações e evidências de que houve um acordo extrajudicial firmado diretamente entre as partes, sem o conhecimento ou a anuência da Intersept. Nessas situações, conforme previsto nas normas contratuais, a responsabilidade pelo reparo do veículo deixa de ser submetida à análise da Intersept, uma vez que a empresa não pode intervir ou validar acordos particulares celebrados fora do procedimento administrativo.
De toda forma, a obtenção dessas informações pela Intersept não afasta a obrigação contratual do associado de apresentar toda a documentação exigida para a regular instrução do evento.
Assim, embora o Boletim de Ocorrência, as fotografias, o vídeo e o contato telefônico do terceiro sejam elementos relevantes para a análise e de responsabilidade do associado, eles não substituem os requisitos documentais previstos contratualmente, os quais não foram integralmente cumpridos. Dessa forma, não houve recusa na prestação do serviço, mas apenas a observância do procedimento contratual e das condições estabelecidas no contrato (o qual era e é de conhecimento do contratante no ato do aceite) para a análise e regulação do evento.
Consideração final do consumidor
23/07/2026 às 08:56
[Editado pelo Reclame Aqui]
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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