O que aconteceu
RECLAMAÇÃO FORMAL PUBLICIDADE ENGANOSA, PRÁTICA ABUSIVA E CONDUTA ANTIÉTICA DE PREPOSTA
Venho por meio desta formalizar reclamação contra a empresa GRUPO INVESTBENS em Rio Branco Acre e sua consultora *****, pelos fatos abaixo expostos:
Fui atraída por anúncio de venda de imóvel residencial. Todavia, ao iniciar tratativas, verificou-se que o real objetivo da abordagem comercial não era a venda direta do imóvel anunciado, mas a comercialização de consórcio imobiliário, sem que essa informação estivesse clara na publicidade inicial.
Durante o atendimento, foram observadas as seguintes irregularidades:
Utilização de anúncio de imóvel como estratégia de captação de clientes para oferta diversa (consórcio), caracterizando desvio de oferta;
Informação de que não haveria lance embutido, porém com posterior elevação do valor da carta de crédito sob justificativa de que a empresa realizaria lance em meu nome, o que, na prática, configura simulação de vantagem;
Indução à contratação mediante alegação de contemplação rápida ou praticamente garantida, mesmo em grupo com aproximadamente 1000 participantes, o que contraria a natureza aleatória do sistema de consórcio;
Desqualificação sistemática do financiamento imobiliário por meio de argumentos alarmistas e distorcidos, com a finalidade de constranger a escolha do consumidor;
Pressão psicológica baseada na minha condição de morar de aluguel e necessidade de aquisição célere do imóvel.
Além disso, a conduta da consultora demonstrou postura incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, transparência e lealdade nas relações de consumo. Ao manifestar minha recusa em aderir ao consórcio, houve reação prepotente, insistência inadequada e questionamentos desrespeitosos quanto à minha decisão, evidenciando tentativa de constrangimento e pressão indevida.
Tal comportamento afronta diretamente os princípios da boa-fé e da informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor, podendo configurar:
Publicidade enganosa (art. 37);
Prática comercial abusiva (art. 39);
Afirmação [Editado pelo Reclame Aqui] ou enganosa (art. 66);
Violação às normas do Sistema de Consórcios, fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, especialmente quanto à vedação de promessa de contemplação garantida.
Ressalta-se que a promessa ou indução à crença de contemplação praticamente assegurada, sobretudo em grupo numeroso, pode levar o consumidor a erro substancial quanto ao risco real do negócio.
Diante do exposto, requer-se:
Apuração da regularidade da publicidade utilizada;
Verificação da conduta da consultora e eventual responsabilização;
Fiscalização da empresa quanto ao cumprimento das normas do sistema de consórcios;
Aplicação das medidas administrativas cabíveis.