Em réplica

IREST Brasil recusa devolução de poltronas de massagem com base em supostos danos causados por empresa indicada por ela

IREST BRASIL TECNOLOGIA EM BEM-ESTAR

cidade: Rio de Janeiro

O que aconteceu

IREST BRASIL TECNOLOGIA EM BEM-ESTAR LTDA** Descumprimento do direito de arrependimento e negativa abusiva de devolução de produtos adquirido[s fora da loja física.**

Venho registrar minha profunda insatisfação com a conduta da IREST em relação ao exercício do meu direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, referente à compra de duas poltronas de massagem realizada fora do estabelecimento comercial.

Dentro do prazo legal de 7 dias contados do recebimento dos produtos, comuniquei formalmente à empresa meu desejo de exercer o direito de arrependimento, solicitando a devolução das duas poltronas e o estorno integral dos valores pagos.

Para minha surpresa, a IREST recusou o pedido alegando supostos danos decorrentes de montagem e desmontagem inadequadas, perda de parafusos, manuseio incorreto dos produtos e, ainda, o fato de uma das poltronas não ter sido devolvida em sua embalagem original.

Essas alegações não correspondem à realidade dos fatos.

Desde o momento em que recebi as poltronas, jamais realizei qualquer montagem, desmontagem, regulagem ou intervenção nos produtos. Não possuo qualquer conhecimento técnico para esse tipo de serviço. As únicas pessoas que manusearam as poltronas foram os profissionais responsáveis pela montagem e posterior desmontagem, pertencentes à empresa indicada pela própria IREST.

É importante destacar que essa empresa não foi contratada por minha livre escolha. Como a IREST informou que não possuía equipe técnica no Rio de Janeiro, fui orientado por seus próprios funcionários a contratar uma empresa específica, por ela indicada, para realizar tanto a montagem quanto a desmontagem dos produtos.

Naturalmente, confiei na indicação feita pela própria fornecedora, acreditando tratar-se de profissionais qualificados e aptos para executar o serviço de acordo com os padrões exigidos pela fabricante.

Dessa forma, é absolutamente inadmissível que a IREST tente transferir para mim, como consumidor, a responsabilidade por supostas falhas que, se realmente ocorreram, teriam sido praticadas por profissionais indicados pela própria IREST. Penso que qualquer eventual erro na montagem, desmontagem, perda de parafusos ou qualquer outro dano deve ser discutido entre a IREST e a empresa de montagem/desmontagem por ela recomendada, jamais sendo utilizado como justificativa para impedir o exercício de um direito assegurado por lei ao consumidor.

Além disso, a empresa também recusou a devolução de uma das poltronas sob o argumento de que ela não estava acondicionada em sua embalagem original. Entretanto, a própria caixa foi danificada durante a retirada da poltrona pelo técnico indicado pela IREST, no momento da montagem inicial. Ou seja, mais uma vez a empresa busca atribuir ao consumidor uma consequência decorrente da atuação de profissionais por ela própria indicados.

Ressalte-se que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor existe justamente para permitir que o consumidor receba, conheça, examine e teste o produto em ambiente doméstico, verificando se ele atende às suas expectativas. A utilização mínima e necessária para essa avaliação não elimina o direito de devolução.

Da mesma forma, a inexistência da embalagem original ou eventuais danos causados exclusivamente por prestadores de serviço indicados pela própria fornecedora não podem servir de fundamento para impedir o exercício desse direito.

A postura adotada pela IREST viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da responsabilidade do fornecedor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, impondo ao consumidor um prejuízo que não foi causado por ele.

Assim sendo, me sinto extremamente prejudicado com a conduta da empresa e valor total pago por mim foi de R$ 32.000,00 , além dos gastos que tive com frete e desmontagem para a devolução dos produtos. Os danos causados pela retenção dessa quantia pela IREST são imensuráveis.

Diante disso, solicito que a IREST reveja imediatamente sua decisão, receba as duas poltronas e realize o estorno integral dos valores pagos, conforme determina a legislação consumerista.

Caso a empresa mantenha sua recusa, adotarei todas as medidas cabíveis perante os órgãos de defesa do consumidor, incluindo o PROCON e o Juizado Especial Cível, buscando não apenas o reconhecimento do meu direito ao estorno integral, mas também a responsabilização da empresa pelos prejuízos causados em razão da negativa abusiva.

Espero que a IREST resolva essa situação de forma rápida, respeitosa e em conformidade com a legislação brasileira, evitando a necessidade de judicialização de um problema que poderia ser solucionado administrativamente.

Reclamações parecidas

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Interações da reclamação

  1. IREST BRASIL TECNOLOGIA EM BEM-ESTAR respondeu

    17/08/2026 às 12:53

    Reclame Aqui Resposta iRest Brasil Bem Estar e Tecnologia Ltda.

    Cliente: Eduardo de Carvalho Duarte Filho

    Em atenção à reclamação apresentada pelo Sr. Eduardo de Carvalho Duarte Filho, a iRest Brasil Bem Estar e Tecnologia Ltda. vem, respeitosamente, apresentar os esclarecimentos necessários acerca dos fatos relacionados à aquisição de duas poltronas massageadoras iRest Quantum PD-100.

    Nosso objetivo, nesta manifestação, é apresentar de forma objetiva e cronológica os acontecimentos, com base nos registros de atendimento, documentos e comunicações mantidas entre as partes, a fim de que a situação seja analisada à luz dos fatos efetivamente ocorridos.

    1. Da aquisição e das informações prestadas previamente

    O cliente entrou em contato com a iRest por meio de WhatsApp, solicitando informações acerca de nossos produtos. Todas as informações solicitadas foram prestadas pela nossa equipe, inclusive aquelas relacionadas às características e limitações de uso das poltronas.

    Após receber os esclarecimentos necessários, o Sr. Eduardo optou livremente pela aquisição de duas poltronas iRest Quantum PD-100, realizada em 26/03/2026.

    É importante destacar que, durante o atendimento comercial, foi expressamente informado ao cliente que o limite máximo de peso suportado pelo modelo é de 110 kg. Portanto, não se trata de uma informação desconhecida ou omitida pela empresa, mas de uma característica do produto que foi apresentada previamente à compra.

    2. Da entrega dos produtos em perfeito estado

    Como o cliente reside no Rio de Janeiro, ele próprio contratou a Transportadora Impakto para realizar a coleta das duas poltronas em nosso showroom, localizado na Rua Nossa Senhora da Lapa, n 399, Lapa, São Paulo.

    As entregas ocorreram da seguinte forma:

    07/04/2026: uma poltrona iRest Quantum Preta, entregue na residência do Sr. Eduardo, na Barra da Tijuca;

    08/04/2026: uma poltrona iRest Quantum Bege, entregue na residência de sua mãe, em Nilópolis.

    Ambas foram entregues em perfeito estado de conservação, devidamente acondicionadas e sem registro de avarias no momento da entrega.

    3. Da alegação posterior relacionada à utilização pela mãe do cliente

    Posteriormente, o Sr. Eduardo voltou a entrar em contato com a empresa relatando insatisfação com as poltronas e esclarecendo que sua intenção principal seria utilizar uma delas para atender às necessidades de sua mãe, que, segundo informado pelo próprio cliente, pesa aproximadamente 130 kg.

    Nesse ponto, é necessário esclarecer que o limite de peso do produto, de 110 kg, havia sido previamente informado ao comprador.

    Além disso, causa estranheza o fato de que a questão somente tenha sido apresentada após a abertura e utilização das poltronas, especialmente porque o próprio cliente informou que sua mãe havia sido a primeira pessoa a experimentar a poltrona destinada a ela e já havia constatado dificuldade de acomodação.

    Ainda assim, mesmo diante dessa situação, o cliente também abriu a segunda poltrona, destinada à sua própria residência, e posteriormente descartou as embalagens originais de ambas as unidades.

    É importante destacar que uma das poltronas havia sido adquirida para utilização pelo próprio Sr. Eduardo e entregue em sua residência, enquanto a questão apresentada posteriormente dizia respeito à adaptação da poltrona ao peso de sua mãe. Não ficou, portanto, esclarecida qualquer justificativa objetiva para que a segunda unidade, destinada ao próprio comprador, também fosse submetida ao mesmo procedimento de devolução.

    4. Da tentativa da empresa de viabilizar a devolução

    A iRest jamais se recusou a dialogar ou buscar uma solução para a situação apresentada.

    O cliente foi informado de que, para uma eventual devolução, seria necessário preservar o produto em condições adequadas, inclusive quanto à embalagem e aos elementos de proteção originalmente utilizados para seu transporte.

    O próprio cliente informou que havia aberto as duas poltronas e descartado suas respectivas embalagens. Posteriormente, solicitou que a iRest fornecesse novas embalagens para possibilitar a devolução.

    Esclarecemos que nossos produtos são fabricados e embalados na China e chegam ao Brasil já acondicionados em suas embalagens originais. Não mantemos, portanto, estoque de caixas e materiais de embalagem sobressalentes para reposição.

    Mesmo diante dessa dificuldade, a empresa procurou uma alternativa para reduzir os transtornos e os custos envolvidos. Como havia outra cliente da iRest também residente no Rio de Janeiro, foi sugerido ao Sr. Eduardo que encaminhasse uma das poltronas até o endereço dessa cliente, possibilitando a devolução de uma das unidades e reduzindo significativamente os custos logísticos envolvidos.

    Essa iniciativa demonstra que, em vez de simplesmente encerrar a tratativa diante das dificuldades criadas pela própria condição de devolução dos produtos, a empresa buscou uma solução prática e razoável.

    5. Das condições em que a primeira poltrona foi devolvida

    A primeira poltrona foi recebida pela empresa em 02/06/2026, em condições completamente distintas daquelas em que havia sido entregue.

    O produto encontrava-se inadequadamente acondicionado e apresentava diversas avarias, entre elas:

    danos no revestimento;

    diversos arranhões;

    ausência de parafusos;

    cabos elétricos desconectados, inclusive componentes que sequer precisariam ser manipulados para utilização normal do produto;

    acúmulo de sujeira e pó de lixamento;

    ausência dos demais itens que compõem o kit original de entrega.

    O kit das poltronas é composto por tablet, capa protetora, cabo de energia e manual. Na devolução, recebemos apenas o tablet.

    Além disso, ao realizarmos os testes necessários, a poltrona não entrou em funcionamento.

    Portanto, não estamos diante de uma simples devolução de um produto em seu estado original, mas de produtos que retornaram à empresa com avarias, componentes ausentes, acessórios não devolvidos e sem funcionamento, impossibilitando sua imediata reinserção no estoque ou comercialização.

    6. Da segunda poltrona e da tentativa adicional de solução

    Em 05/06/2026, o Sr. Eduardo encaminhou a segunda poltrona, destinada originalmente à sua mãe, para o endereço da Sra. Adriana, em Ipanema, conforme a alternativa previamente apresentada pela empresa.

    Entretanto, o produto chegou ao local envolvido em colchões, ripas de madeira e cordas, apresentando diversas avarias.

    Na mesma data, a Sra. Adriana entrou em contato com a iRest informando que não aceitaria receber a poltrona naquelas condições, relatando o estado inadequado em que o produto havia chegado e solicitando sua retirada.

    A iRest novamente providenciou uma solução e, em 26/06/2026, realizou a retirada da poltrona por meio da transportadora JET PACK.

    Posteriormente, em 29/06/2026, recebemos essa segunda poltrona em nossa empresa, também apresentando condições incompatíveis com aquelas em que havia sido originalmente entregue e, igualmente, sem funcionamento quando submetida aos testes realizados pela empresa.

    7. Da ausência de continuidade na comunicação por parte do cliente

    Outro ponto relevante é que, durante o processo de tentativa de solução, a iRest realizou diversas tentativas de contato com o Sr. Eduardo por meio do WhatsApp e de ligações telefônicas.

    Embora as mensagens tenham sido visualizadas, segundo os registros mantidos pela empresa, o cliente deixou de responder às comunicações e também não atendeu às ligações realizadas pela iRest.

    Essa interrupção da comunicação dificultou significativamente a construção de uma solução consensual e célere para o caso.

    É importante registrar que a empresa permaneceu disponível para tratar da questão, inclusive assumindo providências logísticas e custos adicionais para tentar viabilizar a devolução dos produtos.

    8. Da necessidade de esclarecer a verdadeira extensão dos fatos

    A iRest respeita integralmente o direito do consumidor de manifestar sua insatisfação e de recorrer aos canais de atendimento e aos órgãos competentes quando entender necessário.

    Entretanto, o exercício desse direito não pode resultar na apresentação parcial ou distorcida dos acontecimentos, especialmente quando existem documentos e registros que permitem reconstruir objetivamente toda a sequência dos fatos.

    No presente caso, os registros demonstram que:

    1.o cliente recebeu previamente informações sobre as características do produto, inclusive quanto ao limite de peso de 110 kg;

    2.as duas poltronas foram entregues em perfeito estado;

    3.uma das poltronas foi destinada à residência do próprio comprador e a outra à residência de sua mãe;

    4.o cliente abriu as duas unidades e descartou suas embalagens originais;

    5.a empresa informou que não dispunha de embalagens sobressalentes e, ainda assim, buscou alternativas para viabilizar a devolução;

    6.a empresa realizou diversas providências logísticas para minimizar os custos e transtornos decorrentes da devolução;

    7.os produtos retornaram à empresa com avarias, ausência de acessórios e componentes e, em ambos os casos, sem funcionamento nos testes realizados;

    8.a empresa realizou diversas tentativas de contato para solucionar a situação, sem a correspondente continuidade por parte do cliente.

    Diante desse conjunto de circunstâncias, não é correto atribuir à iRest a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da maneira como os produtos foram manuseados, acondicionados e devolvidos.

    Ao contrário, a empresa adotou, dentro de suas possibilidades, diversas medidas para tentar solucionar a situação de maneira conciliatória, inclusive assumindo custos e mobilizando transportadoras e profissionais para atender às demandas apresentadas.

    9. Considerações finais

    A iRest lamenta que o Sr. Eduardo esteja insatisfeito com a experiência, mas não pode concordar com uma narrativa que desconsidere circunstâncias objetivas e comprováveis do caso.

    A empresa cumpriu seu dever de prestar informações previamente à aquisição, realizou a entrega dos produtos em perfeitas condições e, diante da manifestação posterior de insatisfação, procurou reiteradamente alternativas para atender ao cliente e viabilizar a devolução.

    O que ocorreu posteriormente, entretanto, foi a devolução de duas poltronas em condições substancialmente diferentes daquelas em que foram entregues, com avarias, ausência de acessórios e componentes e impossibilidade de funcionamento nos testes realizados, circunstâncias que não podem ser imputadas à iRest.

    A empresa permanece à disposição para apresentar, perante os canais competentes, toda a documentação pertinente, incluindo notas fiscais, comprovantes e documentos de transporte, registros de atendimento e conversas mantidas por WhatsApp, além dos demais documentos e evidências relacionados ao caso, caso sejam necessários para a adequada apuração dos fatos.

    A iRest reafirma seu compromisso com o respeito ao consumidor, com a transparência e com a busca de soluções razoáveis. Justamente por esse compromisso, entende ser fundamental que a análise da presente reclamação considere a integralidade dos fatos e das evidências disponíveis, e não apenas a versão unilateral apresentada pelo reclamante.

    Atenciosamente,

    Gerência Geral

    iRest Brasil Bem Estar e Tecnologia Ltda.

    CNPJ: 61.366.069/0001-28

  2. IREST BRASIL TECNOLOGIA EM BEM-ESTAR respondeu

    17/08/2026 às 12:59

    Citamos ainda que, o Sr Eduardo de Carvalho Duarte Filho foi agraciado em razão da aquisição de suas poltronas com dois massageadores iRest da nossa linha de portáteis, sendo eles: um massageador de pescoço e ombro no valor de R$ 950,00 e um massageador ocular no valor de R$ 850,00. E ressaltamos que os mesmo também não foram devolvidos junto às poltronas.