Não iniciaram a montagem dos meus móveis planejados no prazo

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São Paulo - SP

21/09/2026 às 15:56

ID: 259650007

NOTIFICANTE:
*****, brasileira, inscrita no CPF sob o n. *****
NOTIFICADAS:
1. ITALÍNEA MÓVEIS PLANEJADOS (Fabricante)
2. AHMID ABDO RAUF ABDUNI ME (Lojista / Representante Comercial)
Endereço: Shopping Lar Center ***** - Vila Guilherme, São Paulo/SP, CEP: 02049-000
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO
(Com fulcro no Código de Defesa do Consumidor Lei Federal n. 8.078/1990)
I. DOS FATOS
Em 28 de junho de 2026, a Notificante celebrou com as Notificadas o Contrato de Compra e Venda de Móveis Planejados de n. 957402060 (e/ou 957402090), referente ao fornecimento e montagem de mobiliário sob medida da marca Italínea.
Os móveis foram devidamente entregues na residência da Notificante no dia 9 de setembro de 2026 (uma quarta-feira).
Consta expressamente da Cláusula 21 do instrumento contratual firmado entre as partes:
21. A LOJA entregará ao CONSUMIDOR os produtos da marca ITALÍNEA sempre em dias úteis, nos prazos estabelecidos no quadro resumo, e os serviços de montagem começarão a ser executados em até 7 (sete) dias úteis após a entrega.
Considerando que a entrega ocorreu em 09/09/2026, o prazo limite legal e contratual de 7 (sete) dias úteis para o início da montagem findou-se rigorosamente em 18 de setembro de 2026.
Ocorre que, transcorrido e esgotado integralmente o prazo estipulado, as Notificadas sequer efetuaram qualquer contato com a Notificante para agendar a data de início da montagem dos móveis que já se encontram armazenados no imóvel.
Ressalta-se que a presente inexecução não se trata de um episódio isolado, visto que as Notificadas vêm incorrendo em reiterados descumprimentos e atrasos ao longo do relacionamento contratual.
II. DO DIREITO
1. Da Responsabilidade Solidária da [Editado pelo Reclame Aqui] de Fornecimento
Nos termos dos artigos 7., parágrafo único, e 25, 1., do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante e o comerciante integram a mesma [Editado pelo Reclame Aqui] de consumo, respondendo solidariamente perante o consumidor pelos vícios e falhas na prestação dos serviços contratados.
2. Do Descumprimento Contratual e Inexecução do Serviço (Art. 30 e 35 do CDC)
A Cláusula 21 vincula integralmente as Notificadas, consoante o art. 30 do CDC. A omissão das empresas em iniciar a montagem no prazo avençado caracteriza flagrante descumprimento de oferta e inexecução da obrigação.
Nesses casos, o artigo 35 do CDC confere ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a rescisão do contrato com as perdas e danos cabíveis:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
3. Das Perdas e Danos e Multa por Atraso
O atraso injustificado na montagem de móveis planejados gera graves transtornos materiais e pessoais, impedindo a plena fruição do imóvel ocupado por caixas e volumes, configurando prestação defeituosa do serviço (art. 14 do CDC).
III. DOS PEDIDOS E DA NOTIFICAÇÃO
Diante do exposto, a Notificante NOTIFICA as empresas ITALÍNEA MÓVEIS PLANEJADOS e AHMID ABDO RAUF ABDUNI ME para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas:
1. Apresentem agendamento formal e imediato para o início e conclusão dos serviços de montagem do mobiliário entregue em 09/09/2026, com equipe técnica qualificada;
2. Efetivem o início da montagem no prazo máximo estabelecido na confirmação do agendamento, sem prejuízo da reparação por eventuais avarias encontradas nos volumes armazenados.
Informamos que o não atendimento à presente notificação ensejará:
O ajuizamento de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais perante o Juizado Especial Cível / Justiça Comum;
A aplicação de multa diária (astreintes) a ser fixada pelo juízo competente;
A abertura de reclamação formal junto aos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON-SP e plataforma Consumidor.gov.br).
São Paulo, 21 de setembro de 2026.
*****

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Resposta da empresa

22/09/2026 às 08:18

Prezada Sra. Catarina, bom dia.

Acusamos o recebimento de sua notificação e compreendemos sua preocupação quanto ao início da montagem dos móveis adquiridos.

Informamos que a Italínea já realizou contato e está efetuando cobranças junto a representação para à loja responsável, solicitando maior agilidade no agendamento da montagem.

Reiteramos nosso compromisso com a satisfação de nossos consumidores e estamos à disposição para auxiliar no acompanhamento da demanda até sua conclusão pelo protocolo *****.

Atenciosamente,
Departamento de Atendimento ao Consumidor
Italínea Móveis Planejados