Respondida

Problemas com Imobiliária Julio Estefano: Dívidas ocultas, vistoria tardia e imóvel inadequado em Ubatuba

JULIO ESTEFANO CONSULTORIA IMOBILIARIA

cidade: São Paulo

O que aconteceu

Antes de alugar ou comprar um imóvel com a Imobiliária Julio Estefano, leia o relato abaixo:

Mudar de São Paulo para a praia era um sonho, porém a Imobiliária Julio Estefano transformou em uma experiência extremamente frustrante, caótica e traumática.

Após a assinatura do contrato, vieram à tona falhas graves na atuação da imobiliária, inclusive em desacordo com deveres previstos na Lei do Inquilinato, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil:

A imobiliária não informou nem pesquisou que a proprietária possuía uma dívida de aproximadamente R$ 15.000,00 de condomínio, informação descoberta apenas por mim e pelo meu marido. Como consequência, ao utilizarmos as áreas comuns do prédio, passamos por constrangimentos e julgamentos de moradores que, acreditamos, fazer parte do conselho, pois tinham conhecimento da dívida. A omissão de informação relevante viola o direito à informação clara previsto no art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).

Também fomos nós que descobrimos que o imóvel acumulava cerca de cinco anos de IPTU em aberto. A ausência de verificação prévia pela imobiliária reforça a negligência na prestação do serviço, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A vistoria do imóvel foi realizada somente em 05/01, sendo que o contrato teve início em 04/01, ou seja, já deveríamos estar morando no imóvel sem que sequer a vistoria tivesse sido feita. Tal situação evidencia falha básica na prestação do serviço de intermediação imobiliária e afronta o dever de adequada execução do serviço previsto no art. 14 do CDC.

Detalhe: tivemos que ficar hospedados em um Airbnb com nossa filha e nosso gato, pois não tínhamos pra onde ir.

Mesmo existindo problema estrutural na cobertura, a imobiliária aceitou intermediar a locação de um imóvel sem condições adequadas de uso, em desacordo com o dever de diligência e prudência do corretor previsto no art. 723 do Código Civil, configurando falha grave na atuação profissional.

A imobiliária também não verificou previamente, junto à administradora do condomínio, que obras no prédio só poderiam ser realizadas após o Carnaval, apesar de a locação ter sido firmada em dezembro para mudança já no início de janeiro. A ausência dessa informação essencial configura violação ao dever de informação adequada (art. 6, III, do CDC) e reforça a falha na prestação do serviço prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Todos esses problemas começaram em 26 de dezembro e se estenderam até 06 de janeiro. Durante todo esse período, a única solução apresentada pela imobiliária foi que saíssemos do apartamento enquanto a proprietária tentaria devolver o valor do caução e não cobraria multa, como se a responsabilidade pela situação fosse nossa.

Agora, cabe questionar: quem consegue alugar outro imóvel entre 26 de dezembro e 03 de janeiro, em plena alta temporada, em uma das cidades mais procuradas do Brasil para férias, como Ubatuba?

Toda essa situação gerou desgaste emocional, prejuízos financeiros e a necessidade de buscar ajuda no PROCON, culminando posteriormente em ação cível para resguardar nossos direitos.

Deixo este relato apenas como um alerta para outras pessoas analisarem com muito cuidado antes de fechar contrato com a Imobiliária Julio Estefano. E, se possível, buscar imobiliárias que sejam da própria cidade, formadas por moradores de Ubatuba, e não empresas que vieram de outras localidades, para evitar transtornos como os que vivemos.

Que ninguém precise passar pela mesma situação.

Reclamações parecidas

3

Interações da reclamação

  1. JULIO ESTEFANO CONSULTORIA IMOBILIARIA respondeu

    18/02/2026 às 17:17

    Prezada locatária, conforme contranotificação enviada, assim como toda a comprovação via conversa por WhatsApp, os fatos não se deram como narrado pela Sra.

    O contrato de locação teve início em 04/01. Contudo, referido dia ocorreu em um domingo, data em que não é permitida a realização de mudanças no condomínio, conforme normas internas do edifício.

    Dessa forma, a. mudança da proprietária foi agendada para o próximo dia útil, ou seja, 06/01, o que ocorreu de forma regular e previamente alinhada entre as partes.

    Ressaltamos que o imóvel foi entregue devidamente limpo, conforme solicitado.

    Importante destacar que, ainda que a mudança não tenha acontecido devido a normal internas do condomínio, visando evitar dessabores, a proprietária concedeu ajuda de custo a Vossa Senhoria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante desconto no aluguel, para auxiliar nas despesas temporárias de estadia (Airbnb), isso em relação a apenas uma diária!

    Diante desses fatos, não se configura qualquer quebra contratual, uma vez que:

    o contrato iniciou em dia não útil para mudança;

    a entrega foi realizada no primeiro dia útil subsequente;

    houve consenso entre as partes quanto ao reagendamento;

    e foi concedida ajuda de custo pela proprietária.

    Obras no imóvel:

    As melhorias desejadas para o imóvel não podem ser executadas durante o período de temporada, em razão das restrições aplicáveis, estando previstas para início após o mês de fevereiro. Ainda a ÚNICA mudança necessária seria a revitalização do DECK da piscina, o que forma alguma torna o imóvel impróprio da uso.

    Neste sentido, não houve qualquer recusa pela LOCADORA para a realização de tais melhorias, que ainda, não são essenciais para o uso e gozo do imóvel, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de quebra contratual.

    A LOCADORA, inclusive, propôs que a inquilina fizesse os reparos e realize o desconto no aluguel, proposta com a qual a proprietária também está de acordo.

    Débitos do imóvel:

    Inicialmente, aos débitos de IPTU, informamos que a situação já era de ciência da LOCATÁRIA, conforme previsto em contrato.

    De suma importância informar que, juridicamente na locação é transferida ao LOCATÁRIO apenas a posse direta do bem, sendo a posse indireta, assim como, por óbvio, os direitos relativos à propriedade, resguardados ao LOCADOR.

    Assim, qualquer débito condominial e tributário do imóvel não possui relação com a locação, não ensejando, assim rescisão.

    Ainda, as alegações de mal olhado nas áreas comuns do condomínio não são verdade, visto que, quem administra tais questões não são conselheiros e sim a administradora, que é empresa terceirizada que não reside no local. Também, é de conhecimento de qualquer um na sociedade que os débitos são do proprietário e não do inquilino, sendo, portanto, ilógico qualquer trato diferente com estes.

    Todavia, apenas a título de conhecimento, esclarecemos que a proprietária já se encontra em acordo para regularização.

    Quanto à dívida de condomínio, informamos que o setor administrativo não tinha ciência prévia da pendência, uma vez que o débito não constava na CND do condomínio.

    A ciência formal ocorreu apenas em 07/01/2026, estando a proprietária, no momento, em negociação com seu advogado para a devida regularização.

    EM REALIDADE, todo o contexto faz crer que a Sra se arrependeu da locação, e vem agindo de má-fé com o fim de se isentar da multa por desocupação antecipada, o que já foi proposto pela Sra várias vezes, e ocultado nesta ocasião.

    A imobiliária não é parte contratual, sendo responsável apenas pela aproximação das partes e fechamento da locação. O contato apenas seguiu o contato com Vossa Senhoria por conta da contratação PELA LOCADORA do serviço de administração.

    Não houve, portanto, qualquer falha na prestação de serviço da imobiliária, sendo toda e qualquer postagem [Editado pelo Reclame Aqui] encaminhada para o nosso jurídico que tomará as medidas judiciais cabíveis para o fim de resguardar a imagem da imobiliária.

    Nossa empresa hoje conta com 05 unidades e mais de 300 contratos de locação em administração sem qualquer judicialização, o que comprova nosso compromisso com a excelência.

    Assim, atos de má-fé visando vantagens indevidas devem ser reprimidos e assim será feito.