Tapetes com defeito estrutural e vício oculto em menos de 3 meses de uso - Vício de qualidade em lote Duas unidades de Tapete Kacyumara

Em réplica
Rio de Janeiro - RJ
16/08/2026 às 12:20
ID: 256587555
Gostaria de registrar uma reclamação formal e juridicamente fundamentada referente a DUAS unidades do Tapete Casak C/Antiderrapante 050X140 Multi 278-Cinza, de fabricação de vocês.
Os produtos foram adquiridos na rede de lojas Zelo através da Nota Fiscal Eletrônica N. ***** (Série 1), emitida em 20/04/2026, totalizando R$ 259,80.Diante do péssimo atendimento pós-venda prestado pela loja varejista, aciono diretamente este fabricante com fulcro no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária na [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento.
Ambos os tapetes foram utilizados de forma estritamente regular e lavados exclusivamente à mão, seguindo as instruções de conservação da etiqueta. Contudo, em menos de 3 meses de uso (período anterior a 20/07/2026), as duas peças apresentaram defeitos estruturais graves e simultâneos, caracterizando falha sistêmica de qualidade do lote:
Primeira unidade: O tecido abriu um grande rasgo de ponta a ponta na parte central.
Segunda unidade: O produto ficou completamente esgaçado, deformado/torto e com os fios da costura se soltando por inteiro, desfazendo o acabamento da peça.
Trata-se perfeitamente de Vício Oculto de fabricação. Conforme determina o Artigo 26, 3, do CDC, em casos de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação de bens duráveis inicia-se unicamente no momento em que ficar evidenciado o defeito (quando os tapetes rasgaram, entortaram e descosturaram), e não na data de emissão da nota. Portanto, o pleito é plenamente tempestivo.
Como os vícios comprometem totalmente a utilidade e a estética das peças, invoco o Artigo 18, 1, do CDC, exigindo, sob critérios de conveniência e livre escolha exclusiva do consumidor:
A restituição imediata da quantia total paga pelas duas unidades, no valor de R$ 259,80 (inciso II); OU
O envio de duas novas unidades de modelo idêntico ou equivalente, desde que devidamente testadas pelo controle de qualidade de fábrica (inciso I).
Anexo a esta reclamação a foto que comprova os danos estruturais e a Nota Fiscal de compra. Aguardo uma solução célere em âmbito administrativo para evitar a necessidade de abertura de litígio junto aos órgãos de proteção ao consumidor (PROCON) e ao Juizado Especial Cível (JEC).
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Resposta da empresa
17/08/2026 às 09:32
Olá, Bruno. Tudo bem?
Recebemos sua manifestação e agradecemos pelo envio das informações, imagens e documentação relacionadas aos produtos.
Após verificação, identificamos que a compra das duas unidades foi realizada por meio da rede Zelo, uma revenda da marca. Para esclarecimento, os atendimentos referentes às compras realizadas diretamente em nossas lojas oficiais e no site Kacyumara são conduzidos pelo SAC do varejo. Já os produtos adquiridos por meio de revendas e parceiros comerciais seguem para análise e tratativa junto ao SAC da indústria, canal responsável por esse tipo de atendimento.
Seu contato, juntamente com as informações apresentadas, já foi encaminhado ao setor responsável e, conforme retorno recebido, a equipe do SAC da indústria já entrou em contato com você para dar continuidade à tratativa.
O caso seguirá em análise por esse canal, que avaliará as evidências e as condições apresentadas para então orientar sobre as providências aplicáveis.
Caso necessite de contato adicional com o SAC da indústria, seguem os canais responsáveis:
WhatsApp: 0800 773 7123
E-mail: [email protected]
Permanecemos à disposição para auxiliar no direcionamento do atendimento, caso necessário.
Atenciosamente,
Equipe Kacyumara.
Réplica do consumidor
18/08/2026 às 10:56
A resposta da fabricante Kacyumara demonstra uma nítida tentativa de transferir o ônus do defeito sistêmico de fabricação exclusivamente para as costas do consumidor, adotando uma postura protelatória que desrespeita os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diferente do que tenta fazer crer a empresa, a exigência de envio físico dos tapetes para "análise prévia" sem uma garantia imediata de resolução não possui amparo legal no presente caso. As evidências fotográficas anexadas à reclamação original são incontestáveis: trata-se de um vício oculto de qualidade e de fabricação (rasgo de ponta a ponta e esgarçamento simultâneo de duas peças em menos de 90 dias de uso regular). A falha é do lote, e não de mau uso.
Argumento tecnicamente com base na legislação vigente:Desnecessidade de Perícia Física (Art. 18 e Art. 6, VIII do CDC): Os danos estruturais e estéticos são manifestos e foram integralmente documentados por fotos de alta resolução. Exigir o desapossamento dos bens sem a imediata contrapartida de reembolso ou substituição viola a boa-fé objetiva e impõe ao consumidor um ônus excessivo para sanar um erro que é de fabricação.
Responsabilidade Solidária e Objetiva (Art. 12 e Art. 18 do CDC): A Kacyumara, como fabricante, responde independentemente da existência de culpa pelos defeitos decorrentes de fabricação e projeto.
Direito de Escolha Exclusivo do Consumidor: Diante da quebra de confiança no controle de qualidade da marca (visto que o lote inteiro apresentou defeito), reitero minha opção irrevogável pela restituição imediata da quantia paga (R$ 259,80), atualizada monetariamente, conforme me faculta o Artigo 18, 1, inciso II do CDC.
Aviso de Judicialização:Esta tréplica constitui a última tentativa de composição amigável em âmbito administrativo. Caso o estorno integral do valor não seja formalizado e autorizado de imediato através dos canais de atendimento informados, sem a exigência burocrática de envio prévio de mercadoria imprestável, a demanda será imediatamente convertida em litígio judicial.
Protocolarei a ação cabível perante o Juizado Especial Cível (JEC), oportunidade na qual pleitearei não apenas o dano material (R$ 259,80), mas também a condenação por danos morais, em virtude do desvio produtivo do consumidor e do evidente descaso no pós-venda.
Aguardo o link/procedimento direto para o estorno em minha conta bancária ou cartão de crédito.
Passou-se o tempo de negociar prazos; exijo a solução.
Réplica da empresa
18/08/2026 às 13:39
Olá, Bruno.
Nosso objetivo não é criar barreiras, mas conduzir a situação de forma correta, transparente e justa para ambas as partes.
Conforme previsto no Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é necessário apurar a existência e a natureza do vício apresentado para que sejam definidas as providências aplicáveis. Por esse motivo, o envio físico dos dois tapetes é necessário para a análise técnica do material, já que as fotos, embora consideradas no atendimento, não substituem essa avaliação.
Em relação aos prazos, o Art. 26 do CDC estabelece regras específicas para reclamações relacionadas a vícios, inclusive tratamento próprio para situações em que o problema se manifesta posteriormente. Por essa razão, optamos por manter a tratativa aberta e seguir com a análise do seu caso.
O envio será feito sem qualquer custo, por meio de código de postagem gratuita já disponibilizado pelo SAC da indústria.
Assim que os produtos forem recebidos, solicitaremos prioridade na análise para que o atendimento tenha continuidade o mais breve possível.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Equipe Kacyumara.
Réplica do consumidor
18/08/2026 às 13:48
Em atenção à manifestação da empresa, reitera-se que o formalismo excessivo e a exigência de dilação probatória mediante perícia física de bens manifestamente imprestáveis violam frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da vulnerabilidade do consumidor, todos previstos na Lei Federal n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Os danos estruturais gravíssimos rasgo central de ponta a ponta em uma unidade e esgarçamento com perda de estabilidade dimensional na outra , ocorridos em menos de 90 dias de uso regular, restaram plenamente comprovados pelas fotografias de alta resolução anexadas.
A simultaneidade dos vícios em unidades distintas configura evidência técnica indiciária de defeito sistêmico no lote de fabricação. O direito à fiscalização do produto pelo fornecedor (Art. 18, 1, do CDC) não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da razoabilidade. Impor ao consumidor o ônus do deslocamento logístico para postagem de resíduos têxteis inservíveis, sem a devida e contemporânea garantia de restituição, caracteriza enriquecimento sem causa da [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento e gera o dever de indenizar pelo Desvio Produtivo do Consumidor.
Desta forma, fixa-se a presente contraproposta definitiva para a composição amigável da lide em âmbito administrativo:
Da Postagem Condicionada: Este consumidor concorda em efetuar a postagem das duas unidades defeituosas por meio do código de rastreamento fornecido
;Do Prazo Improrrogável para Reembolso: A empresa deverá se comprometer expressamente a homologar o estorno integral do valor de R$ 259,80 no prazo peremptório de até 48 (quarenta e oito) horas úteis, contadas a partir da constatação da entrega do objeto no endereço de destino da fabricante (via rastreamento dos Correios), abdicando do prazo de 30 dias para emissão de laudo interno.
Caso haja recusa aos termos propostos ou manifestação por meio de respostas genéricas e automatizadas, dar-se-á por encerrada a fase de autocomposição administrativa.
Ato contínuo, a demanda será imediatamente distribuída perante o Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca do Rio de Janeiro, oportunidade em que se pleiteará a repetição do indébito cumulada com indenização por Danos Morais decorrentes do manifesto descaso pós-venda e perda do tempo útil.
Aguarda-se a anuência expressa aos termos acima para a emissão do comprovante de postagem.