Não respondida

Não consigo cancelar minha passagem aérea comprada online e pedir reembolso

Kontrip

cidade: Cuiabá

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O que aconteceu

RECLAMAÇÃO FORMAL VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC)

RECLAMADAS:

1. TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) CNPJ: 02.012.862/0001-60

2. VIAZA VIAGENS S.A. CNPJ: 62.455.243/0001-71

DOS FATOS:

No dia 16 de outubro de 2026, adquiri passagens aéreas por meio da intermediária Viaza para

voar pela companhia operadora LATAM no dia 14 de novembro de 2026.

No dia seguinte, 17 de outubro de 2026 portanto, apenas 24 horas após a compra , entrei em

contato formal com a intermediária solicitando o cancelamento integral da compra por motivos

de força maior (minha esposa adoeceu gravemente e passará por cirurgia de urgência).

Para minha surpresa, o pedido de cancelamento e reembolso foi negado de forma automática

pelas empresas, sob a alegação de que eu teria ultrapassado o prazo de 24 horas regulamentado

pela Resolução 400 da ANAC. Recentemente, em nova tentativa de solução, as empresas

voltaram a impor barreiras burocráticas associadas a políticas internas de saúde para postergar

o estorno.

DO DIREITO:

A conduta das empresas Reclamadas configura flagrante violação ao Artigo 49 do Código de

Defesa do Consumidor (Lei Federal n 8.078/1990), que assegura ao consumidor o prazo improrrogável

de 7 (sete) dias corridos para o exercício do direito de arrependimento, com direito ao

reembolso total e imediato de todos os valores pagos, sempre que a contratação ocorrer fora

do estabelecimento comercial físico (como é o caso de compras pela internet).

É de conhecimento pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que resoluções

de agências reguladoras (como a ANAC) e políticas internas corporativas não possuem o poder

de revogar, limitar ou se sobrepor a uma Lei Federal. O prazo de 24 horas da ANAC não anula e

nem substitui os 7 dias garantidos pelo CDC ao consumidor online.

Ademais, os Artigos 7, parágrafo único, e 25, 1, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária

entre a agência de viagens e a companhia aérea operadora, fazendo com que ambas respondam

conjuntamente pela recusa ilegal sofrida pelo consumidor.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, visto que o pedido inicial de cancelamento foi realizado tempestivamente

dentro do prazo legal de reflexão da internet, solicito a intervenção deste respeitável órgão para

que determine às Reclamadas:

1. O cancelamento definitivo e imediato dos bilhetes aéreos, evitando-se a alegação futura de

no-show;

2. O reembolso integral de 100% dos valores pagos (tarifa e taxas de embarque), sem a retenção

de multas contratuais abusivas ou taxas administrativas de cancelamento, em estrito cumprimento

ao Artigo 49 do CDC.

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